I- Em materia de condicionamento industrial considera-se que o interesse e directo, tendo em vista a anulação do acto de autorização para a instalação de nova fabrica; e pessoal, atenta a repercussão no campo economico-financeiro derivada da concorrencia e, por tal, com efeitos imediatos na sua actividade industrial; e legitimo, na medida em que assenta numa situação legalmente protegida.
II- Resulta do disposto no artigo 20, n. 1, aplicavel por força do artigo 28, ambos do Decreto-Lei 46666, que, no processo de licenciamento para instalação de uma nova industria, deve a Direcção-Geral dos Serviços Industriais consultar a corporação da Industria.
III- Em Direito Administrativo toda a formalidade exigida por lei se presume essencial, salvo havendo disposição em contrario ou quando, apesar da omissão, se tenha verificado o facto que se destinava a preparar, ou foi alcançado o fim especifico que mediante ela se visava produzir.
IV- As ilegalidades praticadas nas formalidades da formação ou manifestação da vontade projectam-se no acto definitivo a que respeitam.*