0029095 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Adolfo de Castro
Processo: 0029095
ACORDAO
Descritores: Custas, Custas de parte, Desistência da queixa, Desistência da instância
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00007993
Nr Documento: RL199301120029095
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8daec935cbf1f41080256803000136b3
Sumário
Tendo sido jurisdicionalmente julgada válida a desistência do procedimento criminal, e, relativamente à parte cível, declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide; não tendo havido decisão sobre o pedido cível (de cujo montante a queixosa foi ressarcida e, por isso, veio a desistir do procedimento criminal, o qual, assim, foi julgado jurisdicionalmente extinto), não se perfila, consequentemente, como parte vencida o arguido, pelo que não pode ele ser condenado em custas, com fundamento na regra do artigo 446 do Código de Processo Civil (artigo 520, alínea a), "a contrario",CPP).