I- Por força e nos termos do artigo 5 do Codigo do Imposto de Transacções e da verba n. 23, tendo em conta os propositos que lhe presidiram e a sua redacção ampla, estão isentos do respectivo imposto os fornecimentos, efectuados a coberto de regulares declarações modelo n. 13, de bens com destino e efectiva aplicação na rede electrica da força motriz indispensavel ao funcionamento dos diversos maquinismos intervenientes no processo produtivo de aglomerados de madeira.
II- De tal isenção aproveita o tubo de polietileno utilizado no entubamento de protecção e sinalização dos cabos condutores dessa rede electrica a servir exclusivamente o sector produtivo.