I- De harmonia com o despacho do Secretario de
Estado Adjunto do Ministro da Agricultura e
Pescas publicado na 2 serie do Diario da Republica, de 28-1-83, a transição do pessoal para os novos lugares e categorias dos organismos de coordenação economica era feita por listas nominativas, por eles organizadas e aprovadas por despacho ministerial.
II- As listas eram submetidas a despacho, acompanhadas das reclamações sobre elas apontadas.
III- Assim, a resolução final do respectivo processo era em parte quer da decisão relativa as reclamações quer do despacho, que, necessariamente, tendo-a em conta, aprova a lista.
IV- Aquela decisão pode ser impugnada contenciosamente atraves do que tiver lugar deste despacho, tendo em conta o principio de impugnação unitaria dos actos definitivos.
V- Tem legitimidade para impugnar o acto que aprovou uma lista onde se proviam funcionarios na categoria de segundos-oficiais apenas com base em tempo de serviço e classificação os terceiros-oficiais que se arrogam o direito de poderem ser providos nos lugares por aqueles ocupados, desde que no seu preenchimento se observem, alem daqueles requisitos, processos de selecção.
VI- A transição para os novos quadros dos organismos de coordenação economica na categoria de oficiais administrativos, ao abrigo do Decreto-Lei 191-C/79, mandado observar pelo Desp. Norm. 1/80, tinha que obedecer ao disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 2 daquele diploma.