I- Se os crimes de atentado ao pudor, com violência
( artigo 205, nº 1 do Código Penal ), se consumaram em 12/10/85; se o despacho que marcou a data para julgamento do réu em processo de ausentes é de 20/11/87 e se o mesmo réu esteve preso, no tribunal, durante algumas horas, em 20/04/92, o procedimento criminal respectivo prescreveu em 12/05/93.
II- A pendência do procedimento criminal a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente não constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal em processo de ausentes que como tal continua ( como processo de ausentes ) mesmo depois de o réu se ter apresentado e de ter requerido novo julgamento.
III- Se o réu manteve cópula com a ofendida por meio de violência, e se actuando em conjugação de esforços e comum acordo com A, V e um tal X, não identificado, possibilitou que qualquer deles também tivesse mantido cópula com a mesma ofendida, sempre nas circunstâncias já referidas, cometeu 4 ( e não 3 ) crimes de violação, apesar de não ter sido exercida a acção penal contra X, precisamente por não terem sido obtidos os indispensáveis elementos de identificação.
IV- Apesar de os crimes de violação serem, em princípio, semi-públicos, a desistência da queixa é irrelevante se, como no caso, foram cometidos por meio do crime de sequestro que é de natureza pública.
V- Em virtude da qualificação jurídica referida em III., supra - o arguido passa a ser julgado autor de de 4 e não de 3 crimes de violação -, a pena unitária em que vem condenado pode ser agravada, visto o disposto no artigo 667, parágrafo 1 nº 1 do Código de Processo Penal de 1929.