I- Não está contemplada no artigo 116 n.2 do Código de Processo Penal a responsabilização do arguido pelas despesas de transporte para ser submetido a julgamento. Nem faria muito sentido no nosso ordenamento jurídico fazer pagar ao detido as despesas da sua própria detenção como um dos efeitos directos da sua anterior falta injustificada a julgamento.
Questão diferente seria fazer recair sobre o arguido tais despesas em regra de custas, o que pressuporia a sua condenação, que não se verifica no caso concreto.