I- Resultando, de modo inequívoco, da matéria de facto provado que o arguido quis tirar a vida ao ofendido, praticando todos os actos necessários e suficientes para lhe produzir a morte, a qual só não aconteceu pelo facto de o ofendido ter tido a reação instintiva, levantando os braços para proteger a cabeça ( sendo atingido pelo projectil ou projecteis do tiro de arma de caça, com esfacelo do terço superior do braço esquerdo e fractura cominutiva com perda de substância óssea ) e devido à pronta assistência médica, e tratando-se de advogado alvejado por causa das suas funções, e até em acto seguido ao seu cumprimento, está integrado o crime de homicídio voluntário qualificado, na forma tentada, punível com a pena de 2 anos 4 meses e 24 dia a 16 anos e 8 meses de prisão.
II- Tendo em conta o condicionalismo fáctico plasmado no acórdão recorrido, designadamente que o arguido
é humilde, com rendimento mensal de 60 contos, a viver em casa abarracada e cuja mulher sofre de doença do foro psiquiátrico, entende-se que a pena de 7 anos de prisão, em que vem condenado, termina por ser ponderada, equilibrada e sensata.