I- E definitivo e executorio o despacho que, ao abrigo do Decreto-Lei n. 520/71, qualifica uma cooperativa como associação e determina que apresente os respectivos estatutos a aprovação de entidade administrativa competente.
II- O Decreto-Lei n. 520/71 não contradiz o disposto no artigo 41 da Constituição.
III- Não se fazendo prova em contrario, tem de presumir-se como exactos os factos em que a Administração assenta o juizo de que uma cooperativa efectivamente exerce actividade não exclusivamente economica.
IV- A competencia material dos tribunais comuns e estabelecida na lei ordinaria, e não na constituição, sendo em face daquela que se apura a existencia ou inexistencia da usurpação de poder.