I- O ambito dos recursos para os tribunais superiores delimita-se nas conclusões das alegações dos recorrentes.
II- As nulidades das sentenças ou acordãos são taxativamente indicadas na lei: artigos 668, n. 1, e 716, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
III- A nulidade da alinea b) do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil verifica-se quando numa sentença ou acordão não se especificam os factos provados que justificam a decisão
- falta de fundamentação de facto - e ou as razões de direito em que o(os) julgador(es) se baseou(aram) para decidir(em), no sentido em que se decidiu, com a menção expressa da lei ou dos principios legais em que se apoiou(aram) - falta de fundamentação de direito.
IV- A nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil verifica-se quando o julgador infringe o seu dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", consignado na primeira parte do artigo 660 do Codigo de Processo Civil e que conduz a omissão de pronuncia, ou quando o julgador infringe o seu dever de não se ocupar "senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser, o conhecimento oficioso de outras", consignado na segunda parte do mesmo artigo 660 e que conduz ao excesso de pronuncia.
V- Não enferma nem de excesso nem de omissão de pronuncia o acordão que conhecendo prioritariamente, por imposição de lei - artigo
3 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos- da competencia da 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo considerou esta incompetente, sem que tal questão tivesse sido levantada e que, por isso, não conheceu das questões suscitadas pelo recorrente.
VI- Um aresto que indeferiu uma reclamação que visava o esclarecimento de alegadas obscuridades ou ambiguidade de outro, não e recorrivel, atento o n. 2 do artigo 670 do Codigo de Processo Civil.
VII- E uma questão de direito apurar o sentido juridicamente relevante da vontade manifestada por quem se dirige a um tribunal a requerer uma providencia e dai concluir se visava interpor um recurso contencioso ou intentar uma acção de condenação.
VIII- Em contencioso administrativo vigora o principio dispositivo, ainda que tambem em certos aspectos vigore o principio inquisitorio.