I- O artigo 116 da Constituição, ao declarar que a função judicial e exercida por tribunais ordinarios e especiais, apenas estabelece um conceito formal daquela função.
II- O Decreto-Lei n. 22469 não e materialmente inconstitucional, porque as suas normas se harmonizam com o disposto no paragrafo 2 do artigo 8 e no artigo 22 da Constituição.
III- Segundo o artigo 123 da Constituição, e defeso aos tribunais conhecerem da inconstitucionalidade formal dos diplomas legais.
IV- E da competencia das Autoridades de Segurança a apreensão de publicações que reputem subversivas, independentemente da previa qualificação das obras como tais, pelos tribunais ou quaisquer outras entidades.
V- As normas do Decreto n. 12008, designadamente o seu artigo 12, devem considerar-se restringidas pelas do Decreto-Lei n. 22469, diploma especial posterior.
VI- Para poder proceder a invocação do vicio de desvio do poder, feita em recurso para tribunal pleno, e indispensavel que, de harmonia com a materia de facto apurada pela Secção, se prove que a autoridade que praticou o acto impugnado agiu determinada por fim diverso do visado pela lei que concedeu o poder discricionario da sua pratica.