I- Face ao disposto no art. 13 do DL n. 103/80-05-09, para que a um gerente de uma sociedade de responsabilidade limitada seja exigivel o pagamento, a custa do seu patrimonio pessoal, de dividas daquela de contribuições para a Segurança Social, constitui requisito necessario, alem de outros, que ele haja exercido uma gerencia efectiva e não apenas nominal.
II- O art. unico do DL n. 68/87-02-09, não tem eficacia retroactiva.