I- Os arguidos foram pronunciados como autores materiais de um crime de furto familiar (artigos 303, ns. 1 e 3, 296 e 297, n. 1, als. a) e f), CP); contendo o processo indícios bastantes da prática do crime pelos arguidos não sofre o despacho de pronúncia de nulidade por preterição de diligências essenciais para a descoberta da verdade (artigo 98, n. 1,"a contrario", CPP29).
II- A celebração de escritura pública de partilha de bens comuns do casal não implica a desistência tácita do direito de queixa por parte do ofendido.
Sobretudo quanto a escritura de partilha teve por fim definir a titularidade das participações sociais a que estavam ligados, ele e a ré, e o objecto do furto ser constituido por bens próprios dele; por outro lado, a desistência da queixa, uma vez instaurado o procedimento criminal, pressupõe a não oposição do arguido (artigo 114, n. 1, CP), e esta não deduz, no caso de falta de vontade expressa nesse sentido. Ou seja, exercido o direito de queixa por subtracção fraudulenta imputada a um cônjuge de bens móveis próprios do outro, a celebração de escritura de partilha de bens comuns não representa renúncia tácita de procedimento criminal.