I- A isenção de direitos de importação, estabelecida na alinea b) da base V da Lei n. 2002, de 26 de Dezembro de
1944, respeita apenas ao material necessario a instalação de novas centrais, e não a substituição, remodelação ou ampliação de centrais anteriores que gozaram de tal beneficio, mesmo que a ampliação se torne necessaria por instalação de novas centrais em desenvolvimento de escalões previstos.
II- As isenções de direitos de importação, como excepções as regras de tributação, são apenas as previstas na lei e não pode o seu sentido ser alargado alem ou contra a clareza do texto legal.