I- A oposição de acórdãos verifica-se na medida em que o acórdão recorrido qualifica o prazo de impugnação de natureza substantiva e está sujeito às regras estabelecidas no artigo 279 do Código Civil, enquanto o acórdão dado em oposição considera o prazo para dedução de impugnação como de natureza adjectiva ou processual, com a consequente aplicação do mesmo regime de suspensão previsto no art. 144, n. 3, do CPC.
II- Verificando-se a oposição dos acórdãos e não havendo alteração de legislação, o recurso para o Pleno da Secção tem seguimento.