010475 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 010475
ACORDAO
Descritores: Oposição de julgados, Fundamentação diversa, Prazo de impugnação judicial, Suspensão de prazo, Lei inovadora
Recorrente: Moita , Joaquim
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso opos julgados
Objeto: AC 2 SECÇÃO PROC10475 DE 1992/03/04 - AC PROC3304 DE 1985/11/13 IN AD N293 PAG584.
Nr Convencional: JSTA00037092
Nr Documento: SAP19930317010475
Data de Entrada: 27/05/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3d3a16c8cedfcd7c802568fc0038d4b8
Sumário
I - A oposição de acórdãos verifica-se na medida em que o acórdão recorrido qualifica o prazo de impugnação de natureza substantiva e está sujeito às regras estabelecidas no artigo 279 do Código Civil, enquanto o acórdão dado em oposição considera o prazo para dedução de impugnação como de natureza adjectiva ou processual, com a consequente aplicação do mesmo regime de suspensão previsto no art. 144, n. 3, do CPC. II - Verificando-se a oposição dos acórdãos e não havendo alteração de legislação, o recurso para o Pleno da Secção tem seguimento.