Rec nº 261/21.1Y9PRT.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Recurso de Contraordenação nº 261/21.1Y9PRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto – J2 em que é arguida:
B…
na sequência da decisão da autoridade administrativa (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) que a condenou na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, por infracção dos artigos 60º, nº 1, 65º, a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10 e artigos 138º e 146º, o), todos do Código da Estrada, sancionável com coima de €49,88 a €249,40,00 e sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses, interpôs recurso de impugnação.
Recebido no tribunal, por despacho de 14/9/2021, foi decidido:
“Pelo exposto, julgo o presente recurso de contra-ordenação improcedente e, consequentemente:
Condeno a arguida/recorrente B…, pela prática da contra-ordenação, prevista e sancionada nos artigos 60º, nº 1, 65º, a), do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10 e artigos 138º e 146º, o), do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 30 (trinta) dias.
Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (cfr. artigos 92º, 93º, nº 3 e 94º, nº 3, todos do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e artigo 8º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique, sendo a arguida/recorrente advertida de que deverá, no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença, entregar a sua carta de condução neste Tribunal ou em qualquer Posto Policial, nomeadamente, o da área de residência, para cumprimento da sanção acessória em que vai condenada, sob pena de, não o fazendo em tal prazo, incorrer na prática de crime de desobediência.
Notifique e cumpra, oportunamente, o disposto no artigo 70º, nº 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.”
Recorre a arguida a qual no final da sua motivação não apresenta as devidas e necessárias conclusões
O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso
Nesta Relação o ilustre PGA apôs o seu visto
A arguida foi convidada a apresentar conclusões, o que fez e são as seguintes:
A) O RGCO, diploma de aplicação subsidiária, está ferido de inconstitucionalidade orgânica em virtude das duas alterações legislativas que sofreu terem sido extemporaneamente promovidas pelo Governo, isto é, com a respectiva lei de autorização legislativa da Assembleia da República caducada.
B) As normas contidas nos artigos 138º n.º 1 e 169º n.ºs 2 e 3 são inconstitucionais enquanto permitem que, quer a ANSR, quer as entidades designadas pelo Ministro da Administração Interna, apliquem sanções acessórias traduzidas na inibição de conduzir por tempo cuja duração mínima é de um mês e máxima de dois anos, por violação frontal dos artigos 18º n.ºs 2 e 3, 32º, 112º n.ºs 3 e 6 e 202º da Constituição da República Portuguesa.
C) A aplicação da dita sanção por parte de uma entidade administrativa viola o princípio da jurisdicionalização da aplicação das medidas sancionatórias de natureza penal consagrado nos artigos 18º, 32º e 202º da nossa Lei Fundamental. E daí que deva proceder a excepção de incompetência material.
D) O desaparecimento do preceito de suspensão da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir para as contra-ordenações muito graves (previsto no artigo 142.º do antigo Código de Estrada), o actual Código de Estrada extravasa a dita Lei de autorização legislativa na sua extensão e até sentido, pois legisla sobre matérias para as quais o legislador não estava autorizado.
E) Pelo que, com o devido respeito, sempre se deverá considerar inconstitucional o artigo 141.º do Código de Estrada, no sentido de restrição ou desaparecimento da possibilidade das contra-ordenações muito graves virem a ser suspensas na sua sanção acessória - inibição de conduzir.
F) Sendo de aplicar o regime subsidiário que, por força do disposto nos artigos 132.º do Código da Estrada e do 32.º do RGCO, é a Lei Penal. De acordo com o estatuído no artigo 50.º do Código Penal, prescreve que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (com sublinhado nosso).
G) A recorrente cometeu a infração por razão excepcional e de maior urgência, uma vez que a sua neta, ainda criança, se encontrava em situação de absoluto pânico por não ter sido recolhida do colégio à hora habitual, findas as aulas, sendo certo que a menor sofre de um transtorno de ansiedade.
H) A recorrente não possui antecedentes contraordenacionais, pois que sempre pautou por uma conduta de cumprimentos de todas as leis e regras impostas pela sociedade.
I) A decisão assenta na condenação da arguida, imputando-lhe os factos praticados a título de negligência. Contudo, a menção à negligência foi feita apenas de modo conclusivo, não resultando dos factos provados qualquer elemento concreto alusivo à concretização da predita negligência.
J) Como é sabido, a negligência pode assumir mais do que uma forma. Pelo que, cremos, deveriam os factos provados conter menções idóneas a concretizar a imputada negligência. O que não se verifica e que, por isso, integra um vício da decisão que antecede. Esse vício é o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Vício que expressamente se invoca a fim de ser judicialmente declarado com todas as legais consequências.
K) Sem prescindir, no local e hora da alegada infracção, certamente que a infracção não reveste particular gravidade.
L) A carta e o exercício da condução são indispensáveis ao exercício da sua profissão, acarretando a sua falta despesas avultadas e inegavelmente superiores.
M) Encontram-se preenchidos os requisitos dos quais a lei faz depender a suspensão da execução das penas, nos termos do Artigo 141º do Código da Estrada, suspensão essa que a recorrente, ora requer, para todos os devidos e legais efeitos.
N) A recorrente não teve consciência de estar a cometer infracção, pois que a condução do veículo foi feita em perfeitas condições de segurança, quer pelas características da via, quer pelas condições climatéricas, quer também pelas condições de segurança do veículo que conduzia.
O) A contraordenação em causa nos presentes autos foi alegadamente praticada no dia 16 de novembro de 2018.
P) Desde a alegada prática da infracção já decorreram 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.
Q) Nos termos do disposto no art. 188º do Código da Estrada, o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos, pelo que deverá ser extinto o presente processo.
O ilustre PGA nada disse.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
Consta do despacho recorrido (transcrição):
“I- RELATÓRIO:
Nos presentes autos, B…, portadora do C.C. nº ……., residente na Rua…, nº …, …, Porto, 4050-230 – Porto -, veio impugnar judicialmente a decisão de fls. 3 e segs.. da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, na qual foi-lhe aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, por infracção dos artigos 60º, nº 1, 65º, a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10 e artigos 138º e 146º, o), todos do Código da Estrada, sancionável com coima de €49,88 a €249,40,00 e sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses.
A arguida/recorrente apresenta as seguintes conclusões:
1ª A impugnante pagou voluntariamente a coima correspondente à contraordenação dos presentes.
2ª A impugnante apenas cometeu a infração que lhe foi imputada por razão excecional e de maior urgência, uma vez que a sua neta, ainda criança, se encontrava em situação de absoluto pânico por não ter sido recolhida do Colégio à hora habitual, findas as aulas, sendo certo que a menor sofre de um transtorno de ansiedade, que motiva o seu acompanhamento por um psicólogo.
3ª A impugnante sempre pautou a sua vida pelo cumprimento das regras impostas pela sociedade e pelo Direito, apresentando um registo de condutora isento de qualquer outro tipo de infrações.
4ª A execução da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias poderá colocar em risco a atividade profissional da impugnante, sendo certo que esta vive exclusivamente da retribuição auferida pela sua actividade profissional, e para a qual a utilização do veículo automóvel é imprescindível.
5ª Encontram-se reunidos os legais pressupostos com vista à atenuação especial da sanção aplicada à Impugnante, reduzindo a mesma para 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 140º do Código da Estrada.
Conclui, pedindo a procedência da presente impugnação com a consequente revogação da decisão de inibição de conduzir pelo período de trinta dias ou, caso tal não se entenda, o que se admite por mera hipótese académica, determinando a especial atenuação da sanção acessória, reduzindo-se para 15 dias, nos termos do artigo 140º do Código da Estrada.
O Ministério Público e a arguida/recorrente não se opuseram a que se decida por mero despacho nos termos do disposto no artigo 64º, nº 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
Não existem quaisquer nulidades ou outras questões prévias que importe apreciar, nada obstando ao mérito da decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
Com interesse directo e relevante para a decisão da causa, o tribunal tem por provada a factualidade que se segue:
1- No dia 16/11/2018, pelas 16:17 horas, na Rotunda C… com Rua…, no Porto, a arguida B… conduziu o veículo automóvel ligeiro, com a matrícula ..-TU-.. e transpôs a linha longitudinal contínua (Marca M1) separadora de sentidos de trânsito, existente no local.
2- A arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que tal conduta é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.
3- A arguida procedeu voluntariamente ao pagamento da coima.
4- Em Outubro de 2019, a arguida exercia a actividade de professora e vivia exclusivamente da remuneração do seu trabalho.
5- Do registo individual de condutor da arguida nada consta.
Não se logrou provar qualquer outro facto susceptível de influir na boa decisão da causa.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse relevante para a decisão da causa, não existem factos considerados não provados.
III- MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A decisão da matéria de facto tem por base os seguintes meios de prova:
- o teor do requerimento de interposição de recurso;
- o auto de contra-ordenação de fls. 1, relativo à infracção presenciada pelo agente autuante (D…), do qual resulta que no dia 16/11/2018, pelas 16:17 horas, na Rotunda C… com Rua…, no Porto, a condutora/arguida ao circular com o veículo automóvel/ligeiro de matrícula .. - TU - .., pisou e transpôs linha longitudinal contínua (marca M1) separadora de sentidos de trânsito, que faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante até prova em contrário;
- os documentos juntos aos autos, nomeadamente, os de fls. 12 e 19 a 22
Do teor do registo individual de condutor, resulta que a arguida/recorrente não possui antecedentes contra-ordenacionais.
IV- ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
Por decisão da Autoridade Nacional Segurança Rodoviária, a arguida/recorrente foi condenada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.
Pretende a arguida a revogação da decisão de inibição de conduzir fixada ou, caso tal não se entenda, que se determine a especial atenuação da sanção acessória, reduzindo-se a mesma para 15 dias, nos termos do artigo 140º do Código da Estrada.
Vejamos.
O artigo 60º, nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10, consagra para o condutor a proibição de pisar a linha contínua M1.
Da matéria de facto dada como provada, resulta, além do mais, que no dia 16/11/2018, pelas 16:17 horas, na Rotunda… com Rua…, no Porto, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro, com matrícula .. - TU - .. e transpôs a linha longitudinal contínua (Marca M1) separadora de sentidos de trânsito, existente no local.
Resulta, também, demonstrado, que a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que tal conduta é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.
Face à prova produzida, não é possível concluir-se que esteja excluída a ilicitude e/ou censurabilidade da conduta da arguida.
Resulta, assim, que a arguida praticou a infracção prevista e sancionada pelos artigos 60º, nº 1 e 65º, nº 1, a), do Regulamento de Sinalização do trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10 e artigos 138º e 146º, o) do Código da Estrada, em vigor à data da prática dos factos, sancionável com coima de €49,88 a €249,40 e sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses.
Nos termos do disposto no artigo 138º do Código da Estrada, as contra-ordenações muito graves (como é o caso – cfr. artigo 146º, o) do Código da Estrada) e graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
O nº 1 do artigo 141º do Código da Estrada dispõe que pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (que, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime (no caso, a infracção) e às circunstâncias deste, se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão (no caso, da sanção acessória da inibição de conduzir) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - artigo 50º, nº 1 do Código Penal) desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo e diploma legal, a suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de seis meses a um ano, se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação muito grave.
Por sua vez, de acordo com o nº 3 do citado preceito e diploma legal, a suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: a) À prestação de caução de boa conduta; b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais”.
Pressupostos para a aplicação da suspensão da execução da inibição de conduzir, são que não se trate de infracção muito grave e que o infractor não tenha sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação muito grave ou duas contra-ordenações graves.
Da factualidade provada, resulta, além do mais, que a infracção praticada pela arguida é considerada muito grave.
Não está, assim, verificado, além do mais, um dos pressupostos para aplicação à arguida do instituto da suspensão da execução da inibição de conduzir que lhe foi aplicada pela entidade administrativa.
Por outro lado, resulta, da decisão administrativa que a arguida beneficiou da atenuação especial nos termos do artigo 140º do Código da Estrada.
Face ao supra exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período fixado de 30 (trinta) dias.
V- DECISÃO:
Pelo exposto, julgo o presente recurso de contra-ordenação improcedente e, consequentemente:
Condeno a arguida/recorrente B…, pela prática da contra-ordenação, prevista e sancionada nos artigos 60º, nº 1, 65º, a), do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10 e artigos 138º e 146º, o), do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 30 (trinta) dias.
Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (cfr. artigos 92º, 93º, nº 3 e 94º, nº 3, todos do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e artigo 8º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique, sendo a arguida/recorrente advertida de que deverá, no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença, entregar a sua carta de condução neste Tribunal ou em qualquer Posto Policial, nomeadamente, o da área de residência, para cumprimento da sanção acessória em que vai condenada, sob pena de, não o fazendo em tal prazo, incorrer na prática de crime de desobediência.
Notifique e cumpra, oportunamente, o disposto no artigo 70º, nº 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”
São as seguintes as questões suscitadas:
- Prescrição
- Inconstitucionalidade do RGCO (autorização legislativa caducada) e do CE (autoridade administrativa aplicar sanção, e do artº 141º CE por extravasar a autorização legislativa
- Aplicação do artº 50º CP (suspensão)
- Negligencia e insuficiência da matéria de facto
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12
Apreciando:
Importa começar a apreciação do presente recurso pela alegada prescrição, que a recorrente faz no final da sua motivação, porque a contraordenação foi praticada no dia 16 de novembro de 2018, e já decorreram 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, e o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
Dispõe o artº 188º CE
“1- O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2- Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.”
Ora tendo em conta a data do facto - 16/11/2018 -, a contraordenação prescreveria em 16/11/2020.
Todavia atento o nº2 é aplicável à prescrição o regime da suspensão e interrupção previsto no RGCO que é o previsto no artº 27º A quanto à suspensão, que dispõe:
“1- A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2- Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”, e estando em causa a al.c) do nº1, é aplicável a interpretação sobre tal norma do AFJ nºº4/2011, in DR n.º 30, I Série de 11-02-2011: “A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações.”,
Ora o recurso de impugnação judicial (foi apresentado em 27/11/2019 e apenas foi mandado enviar para o tribunal em 28/5/2021 e remetido ao juiz em 8/7/2021 e pelo tribunal) foi admitido em 9/7/2021- fls 27 (e apenas mais tarde notificado em 12/7/2021- fls 31) e nessa altura já estaria prescrito pelo decurso do prazo de 2 anos não havendo lugar à suspensão da prescrição por não ocorrência do respectivo facto (notificação antes do prazo de suspensão)
Mas vejamos se o prazo prescricional se interrompeu, entretanto, e nos termos do artº 28º RGCO:
“1- A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2- Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3- A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”
Pelo que está em causa a al. a) e a al.d) – comunicação de qualquer despacho ou notificação, ou com a decisão que aplica a coima, importando aqui apenas ponderar as al.s. a) e al.d), por a decisão administrativa ter sido proferida em 2/9/2019 (fls 03 /04) pelo que nessa data 2/9/2019 se iniciou novo prazo de 2 anos (al. d), e notificada em 13/11/2019 (fls 05) e nesta data da notificação se iniciou novo prazo (al. a) pois “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição” – artº 121º2 CP. – e já decorreu, nesta data o prazo de 2 anos, se ininterruptamente tivesse de ser contabilizado.
Mas para prescrever teria de ter decorrido três anos e meio pois em face do disposto no artº 28º3 RGCO “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”, e isso também ainda não decorreu.
Há que concluir assim que não prescreveu o procedimento contra-ordenacional, pois que iniciado em 16/11/2018, interrompeu-se em 13/11/2019 com a notificação da decisão administrativa e iniciado novo prazo de 2 anos suspendeu-se em 12/7/2021 com a notificação do despacho que admitiu o recurso de impugnação, situação em que se encontra.
Improcede por isso esta questão.
Inconstitucionalidades
Alega a arguida que
A) O RGCO, diploma de aplicação subsidiária, está ferido de inconstitucionalidade orgânica em virtude das duas alterações legislativas que sofreu terem sido extemporaneamente promovidas pelo Governo, isto é, com a respectiva lei de autorização legislativa da Assembleia da República caducada.
B) As normas contidas nos artigos 138º n.º 1 e 169º n.ºs 2 e 3 são inconstitucionais enquanto permitem que, quer a ANSR, quer as entidades designadas pelo Ministro da Administração Interna, apliquem sanções acessórias traduzidas na inibição de conduzir por tempo cuja duração mínima é de um mês e máxima de dois anos, por violação frontal dos artigos 18º n.ºs 2 e 3, 32º, 112º n.ºs 3 e 6 e 202º da Constituição da República Portuguesa.
C) A aplicação da dita sanção por parte de uma entidade administrativa viola o princípio da jurisdicionalização da aplicação das medidas sancionatórias de natureza penal consagrado nos artigos 18º, 32º e 202º da nossa Lei Fundamental.
Esta questões têm já sido suscitadas e resolvidas no sentido da sua não inconstitucionalidade, desde há longo tempo.
No que à 1ª diz respeito tal questão, o Tribunal Constitucional tem entendido de modo uniforme que o que releva, em vista da caducidade ou não da autorização legislativa é o momento de aprovação em Conselho de Ministros, por ser aí que se manifesta a vontade do órgão legislativo autorizado. Isso mesmo expressa o ac TC nº 461/99, onde se resumem tais razões e se dá conta dessa uniformidade de entendimento, dele constando: “A questão que vem suscitada nos autos já foi objecto de várias pronúncias deste Tribunal, considerando-se que sobre tal matéria se formou já uma jurisprudência uniforme. Trata-se da questão de saber qual o momento ou o acto relevante para apurar se a autorização legislativa foi ou não tempestivamente utilizada pelo Governo.
Tal jurisprudência assenta nas seguintes linhas de força: de acordo com o preceituado no artigo 168º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) - versão de 1989 - "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada"; para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa, basta que ocorra dentro dele a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização; a publicação de um decreto-lei não é elemento de validade, mas, tão só da sua eficácia; é certo que a falta de promulgação e de referenda importam a inexistência jurídica do acto, mas, para o efeito em causa - saber qual o momento atendível para aferir do uso tempestivo da autorização - é irrelevante atender ao momento da publicação e da referenda, bastando que a aprovação do diploma ocorra dentro do prazo fixado. Como se escreveu no Acórdão n.º 150/92 ("Acórdãos do Tribunal Constitucional", 21º Vol., pág.637): "Para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização"
É esta jurisprudência (constante dos Acórdãos nºs 37/84, 59/84 e 80/84, todos publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, no 3º Vol., os três primeiros, e no 4º Vol., o último; mantida no Acórdão nº 400/89, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional",13º Vol., pág.1137 e no Acórdão nº 672/95, in "Diário da República", IIª Série, de 20 de Março de 1996), que aqui se reitera, aduzindo a respectiva fundamentação esclarecedora:
"Por um lado, não constituindo a promulgação um acto da competência do Governo, não é de exigir que ela ocorra dentro do prazo concedido ao Governo para legislar em determinada matéria.
Por outro lado, e quanto à possibilidade de o Governo antedatar diplomas – [risco para que alerta J.J.Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, 1991, p.865] -, sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na data que deles consta (com admissão de prova em contrário).
Finalmente, deve entender-se que o decreto-lei aprovado dentro do prazo da autorização legislativa «existe» para o efeito de se considerar respeitado esse prazo, como «existe» qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da República para promulgação e que este resolve enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas."
Também no Ac da RP de 24/10/2018 in www.dgsi.pt se decidiu em conformidade “II - O momento relevante para se apurar da caducidade da autorização legislativa para o Governo legislar é o da aprovação do Diploma Legal em Conselho de Ministros, sendo irrelevantes a promulgação, a referenda e posterior publicação” alicerçando-se nos mesmos argumentos.
Por outro lado, questionando tal jurisprudência, avança a recorrente que mesmo assim no que respeita ao DL 356/89 de 17/10 autorizado pela Lei 4/89 de 3/3 já teria caducado na data da aprovação em Conselho de Ministros. Ora tal não ocorre, pois, a lei 4/89 de 3/3 entrou em vigor no quinto dia posterior (vaccatio legis) e o Dl 356/89 de 17/10 foi aprovado em Conselho de Ministros em 31/8/89 e por isso muito antes do decurso do prazo de 180 dias concedida pela lei de autorização que caducaria em 8 de Setembro desse ano.
Esta questão está intimamente ligada àquela outra inconstitucionalidade alegada do artº 141º CE, por exceder o conteúdo, do ponto de vista da arguida, da autorização legislativa.
Sobre esta matéria o mesmo Ac RP, decidiu “I - A norma do artigo 141º, n.º 1, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir abranger apenas as contra-ordenações graves, não é organicamente inconstitucional”, fundamentando no respectivo texto, todas as questões relevantes suscitadas:
“Sabemos que a questão em causa é controversa e já foi suscitada e decidida, não só ao nível da 1.ª instância como nos tribunais superiores – como consta dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 604/2006, de 14/11/2006, e da Relação de Évora, de 04/07/2006 – também citados na douta sentença recorrida.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais das Relações e do Tribunal Constitucional já se debruçou sobre a questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23.02, emitido ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 53/2004, de 04.11, bem como a inconstitucionalidade por excesso do sentido e âmbito da respectiva autorização legislativa, no sentido de inexistirem tais vícios, sendo que, no caso em apreço, atenta a data da prática dos factos, é aplicável a redacção actualmente em vigor do Código da Estrada (vd. Ac. da RC de 10.10.2007, Gabriel Catarino, www.dgsi.pt/jtrc; Ac. da RC de 27.11.2007, Alberto Mira, www.dgsi.pt/jtrc; Ac. da RP de 19.09.2007, António Gama, www.dgsi.pt/jtrp; Ac. da RE de 09.09.2008, Ribeiro Cardoso, www.dgsi.pt/jtre; Ac. da RC de 12.12.2012, Eduardo Martins, www.dgsi.pt/jtrc, Ac. já citado do TC n.º 604/2006, Bravo Serra, de 14.11.2006, DR II-S, n.º 249, de 29-12-2006 (… “deste modo, e pela dupla ordem de razões apontadas - radicando a primeira na competência concorrente do Governo e da Assembleia para a edição da norma em causa e, a outra, na constatação de que, em qualquer caso, o Governo legislou a coberto de autorização legislativa concedida na Lei n.º 53/2004 -, não padece o art. 141.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23-02, do vício de inconstitucionalidade orgânica (…), pelo que também não padece desse vício o art. 1.º desse DL n.º 44/2005,por ter alterado os artigos 141.º e 142.º do CE…”; e “... na edição do Decreto-Lei nº 44/2005, o legislador governamental, não interferindo na definição da natureza dos ilícitos, no tipo de sanções e seus limites, tão somente desenhou um modo de facultar o cumprimento de certa espécie de sanções (a sanção acessória de inibição de conduzir) com reporte a dado tipo de infracções, ao abrigo de uma possibilidade que lhe estava «aberta» pela «consagração especial» decorrente da Lei nº 53/2004 (e que já se encontrava especificamente prevista desde a Lei nº 6/93 e do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94), e isto, claro está, mesmo não se perfilhando o entendimento segundo o qual a suspensão de execução de uma pena, verdadeiramente, se posta, não como uma forma direccionada à sua execução, mas sim como uma pena de substituição em sentido próprio (…) Haverá, desta arte, que concluir que o legislador governamental, ao editar a norma sub iudicio, não desbordou a sua competência legislativa, pelo que se não divisa enfermar a norma em apreço do vício de inconstitucionalidade orgânica (…).
Fundamentos com os quais concordamos e reafirmamos.
Para melhor compreensão, transcrevemos o seguinte trecho do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de Janeiro de 2014:
“É por demais consabido que em 4 de Novembro de 2004 foi publicada a Lei n.º 53/2004 (Lei de autorização legislativa) através da qual a Assembleia da República, no uso das prerrogativas previstas no artigo 161º alínea d) da Constituição da República Portuguesa, conferiu ao Governo autorização legislativa para proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e ainda a criar um regime especial de processo para as contra-ordenações emergentes de infracções ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar (cfr. artigo 1º de tal Lei). E tal autorização com o sentido fixado no seu artigo 2º (que aqui se dá por reproduzido), tinha, entre outras características a seguinte extensão fixada no seu artigo 3º (transcrição):
“Artigo 3.º
Extensão
A autorização referida no artigo 1.º contempla: (…)
m) A previsão de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir condicionadas ao prévio pagamento da coima e ao facto de o infractor não ter praticado outras infracções no período fixado;
n) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória possa ser condicionada, além da prestação de caução de boa conduta, à frequência de acções de formação ou ao cumprimento de deveres específicos previstos em legislação própria; (…)
p) O alargamento para cinco anos do período relevante para efeitos de reincidência; (…)”
E estabelecia tal Lei, no seu artigo 4º, respeitante ao “Prazo” que “A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.”
Resulta também, da leitura do Diário da República, que em 13 de Dezembro de 2004, através do seu Decreto nº 100-A/2004, o Presidente da República decretou a demissão do Governo, constando, textualmente, de tal Decreto do Presidente da República nº 100-A/2004, de 13 de Dezembro: “É demitido o Governo por efeito do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro Ministro E…”.
Decorre do artigo 165º nº 4 da Constituição da República Portuguesa que “As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.”
Em anotação ao nº 4 de tal artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, Gomes Canotilho e Vital Moreia referem o seguinte: “A caducidade da autorização decorre automaticamente da demissão do Governo a que houver sido concedida (o qual só continua em funções para a prática dos actos estritamente necessários à gestão dos negócios públicos) ou da dissolução da AR ou termo da legislatura (nº 4).
A solução é perfeitamente coerente, pois que, as autorizações são dadas por uma determinada AR a um determinado Governo, caducando portanto quando aquela deixar de poder dá-las, ou quando este deixa de poder utilizá-las” (cfr. citados autores, in Constituição da República Portuguesa Anotada, II Vol, Coimbra Editora, 4ª Ed, Agosto de 2010, pag. 339).
Não havendo dúvidas que, a par das outras situações elencadas naquele nº 4 do artigo 165º, a demissão do Governo implica a caducidade da autorização legislativa que havia sido concedida pela AR, a questão que agora se coloca é a de saber até quando pode ser validamente aproveitada uma autorização legislativa.
E a esta questão, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, de forma unânime, enveredado por considerar a data da aprovação em Conselho de Ministros (cfr. entre outros os seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional: Acórdão n.º 150/92, de 8 de Abril, in Diário da República, 2: série, n.º 172, de 28 de Julho de 1992; Acórdão nº 121/93, de 14 de Janeiro, in Diário da República, 2ª série, n.º 83, de 8 de Abril de 1993; Acórdão nº 206/94, de 2 de Março, in Diário da República, 2ª série, n.º 160, de 13 de Julho de 1994; Acórdão n.º 461/99, de 13 de Julho, Diário da República, 2ª série, n.º 62, de 14 de Março).
De entre estes acórdãos acabados de referir, destacamos o Ac nº 206/94, de 2 de Março que a dado passo diz textualmente o seguinte: “O momento relevante para saber se foi utilizada uma autorização legislativa durante o prazo de vigência da mesma é o da aprovação em Conselho de Ministros do diploma autorizado”. E este mesmo acórdão encontra-se também sumariado na base de dados do ITIJ, sendo de destacar parte do respectivo sumário que tem o seguinte teor” “III - O Tribunal Constitucional firmou já jurisprudência, em ambas as suas secções de forma unânime, sobre o momento relevante a que há-de atender-se para saber se o diploma autorizado foi elaborado durante o prazo de vigência da autorização legislativa correspondente. Sendo em abstracto sustentável que o momento relevante pudesse ser o de aprovação em Conselho de Ministros, o de envio ao Presidente da Republica para promulgação, o da promulgação, o de referenda ou o da publicação, o Tribunal considerou que o momento atendível havia de ser o de aprovação em Conselho de Ministros do diploma autorizado.”
Também no Acórdão do mesmo Tribunal de 21.03.1996 é dito expressamente: “O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, que o momento relevante é o da aprovação do diploma autorizado em Conselho de Ministros, sendo irrelevante a circunstância de a promulgação, referenda e subsequente publicação do diploma ocorrerem após a caducidade da autorização legislativa”.
Sendo, pois, pacífico o entendimento do Tribunal Constitucional de que a aprovação em Conselho de Ministros constituiu o momento relevante do iter legislativo do diploma autorizado, pela análise/leitura do sindicado Decreto-Lei nº 44/2005 constamos que o mesmo foi “Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004” (cfr. fls. 1585 do Diário da República nº 38, I Série - A, de 23 de Fevereiro de 2005).
Ora, quando a 07.12.2004, em Conselho de Ministros, aprovou o mencionado Decreto-Lei, o Governo estava em plenitude do exercício das suas funções. A demissão do Governo apenas veio a ocorrer já depois, mais concretamente em 13.12.2004.
Por isso, o Decreto-Lei em causa não enferma de qualquer inconstitucionalidade, designadamente a invocada pelo recorrente.”
O Tribunal Constitucional tem afirmado, sem votos discordantes, que a norma do artigo 141º, n.º 1, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir abranger apenas as contra-ordenações graves, não é organicamente inconstitucional (cfr. acórdãos n.ºs 603/2006, 604/2006 – já citado, 629/2006, 6/2007 e 32/2007, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc) nem materialmente inconstitucional (cfr. acórdão n.º 424/2007, disponível também em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc)).
Pelo que acrescentaremos apenas o que nos parece evidente que, na interpretaçao da autorização legislativa, na inexistência de um texto já elaborado presente à AR, na averiguação da constitucionalidade de uma norma em confronto com os termos da lei de autorização legislativa “tem de ser respeitada a margem de liberdade e de conformação legislativa que é reconhecida ao legislador ordinário, pelo que só opções do legislador manifestamente arbitrárias ou excessivas são passiveis de censura” o que não é o caso.
Acresce ainda, noutro âmbito, mas neste contexto recursivo que “ Essa margem de discricionariedade legislativa tem a ver com a delimitação de fronteira entre o ilícito penal e os demais direitos sancionatórios (entre o que é crime e não o é) e com a fixação das reacções punitivas (vg doseamento ou limite das penas ou sanções)” o que nos remete para a questão seguinte, em cujo âmbito convirá salientar que o regime contra ordenacional não é direito penal, constituindo o ilícito de mera ordenação social e que a sanção acessória ali prevista na norma em causa do CE, não é uma pena criminal, tal como a coima não é uma multa criminal, pelo que a respectiva regulação não está submetida ao regime do direito penal, constituindo um direito autónomo e distinto daquele, ou como tem sido descrito “não é nem Direito Administrativo, nem Direito Penal, mas sim uma terceira via, um verdadeiro Tertium Genus dentro do Direito Público Sancionatório”
Como tal, não lhe sendo aplicáveis os princípios penais, não lhe são aplicáveis as normas constitucionais relativas à definição de crime e suas penas, sendo que a própria constituição faz essa separação, dizendo-se no preâmbulo do DL 433/82 o seguinte:
“… com a revisão constitucional aprovada pela Assembleia da República o direito das contra-ordenações virá a receber expresso reconhecimento constitucional (cf. v. g. os textos aprovados para os novos artigos 168.º, n.º 1, alínea d), e 282.º, n.º 3). Por outro lado, o texto aprovado para o artigo 18.º, n.º 2, consagra expressamente o princípio em nome do qual a doutrina penal vem sustentando o princípio da subsidiariedade do direito criminal. Segundo ele, o direito criminal deve apenas ser utilizado como a ultima ratio da política criminal, destinado a punir as ofensas intoleráveis aos valores ou interesses fundamentais à convivência humana, não sendo lícito recorrer a ele para sancionar infracções de não comprovada dignidade penal.
Também o novo Código Penal, ao optar por uma política equilibrada da descriminalização, deixa aberto um vasto campo ao direito de ordenação social naquelas áreas em que as condutas, apesar de socialmente intoleráveis, não atingem a dignidade penal. Mas são, sobretudo, as necessárias reformas em domínios como as práticas restritivas da concorrência, as infracções contra a economia nacional e o ambiente, bem como a protecção dos consumidores, que tornam o regime das contra-ordenações verdadeiramente imprescindível.
Só ele, com efeito, viabilizará uma política criminal racional, permitindo diferenciar entre os tipos de infracções e os respectivos arsenais de reacções.
3. Para atingir estes objectivos, importava introduzir algumas alterações no regime geral das contra-ordenações. Tratava-se, fundamentalmente, de colmatar uma importante lacuna, estabelecendo as normas necessárias à regulamentação substantiva e processual do concurso de crime e contra-ordenação, bem como das vicissitudes processuais impostas pela alteração da qualificação, no decurso do processo, de uma infracção como crime ou contra-ordenação.
Para além disso e das alterações introduzidas quanto às autoridades competentes para aplicar em primeira instância as coimas (retirando-se tal competência aos secretários das câmaras municipais), manteve-se, no essencial, inalterada a lei das contra-ordenações. Apesar de se tratar de um diploma de enquadramento, manifesta-se a vontade de progressivamente se caminhar no sentido de constituir efectivamente um ilícito de mera ordenação social.
Manteve-se, outrossim, a fidelidade à ideia de fundo que preside à distinção entre crime e contra-ordenação. Uma distinção que não esquece que aquelas duas categorias de ilícito tendem a extremar-se, quer pela natureza dos respectivos bens jurídicos quer pela desigual ressonância ética. Mas uma distinção que terá, em última instância, de ser jurídico-pragmática e, por isso, também necessariamente formal.”
Não sendo direito penal, constitucionalmente nada obsta a que a aplicação das sanções, que não penas, seja feita por entidade não judicial, tanto mais quer está assegurada a sua jurisdicionalização através da possibilidade de impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima.
Assim a norma do artº 33º RGCO que dispõe que “O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas no presente diploma.”, não ofende qualquer norma constitucional, pois encontramo-nos na fase administrativa do processo contraordenacional.
Tal questão, alias, pertence aos primórdios do ilícito de mera ordenação social, tendo a Comissão Constitucional emitido à data o parecer nº 4/81 no sentido da sua não inconstitucionalidade, nele se escrevendo: “Não obstante todas as dificuldades doutrinais que possam subsistir acerca da natureza do ilícito de mera ordenação social e todas as dúvidas pertinentes acerca da possibilidade de encontrar uma diferença de grau entre este ilícito e o ilícito criminal ou penal de justiça – e já sem aludir à problemática da bondade da solução, do ponto de vista de política legislativa acerca da autonomização deste ramo de direito – supomos que não há nenhum preceito constitucional ou de direito internacional convencional que impeça de forma perentória que o legislador adote como solução a administrativização no âmbito do ilícito de mera ordenação social, desde que fiquem salvaguardados os recursos aos órgãos judiciais.” Apud https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/37195/1/ulfd135717_tese.pdf.
Improcedem assim todas estas questões.
No que respeita à aplicação do artº 50º CP no RGCO, com vista à suspensão da sanção acessória – inibição de conduzir – e pelas razões que alega, também não tem razão, pois que a suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir está limitada aos casos de prática de contraordenações graves (art. 141º do Código da Estrada), com exclusão da possibilidade de suspensão nos casos de contraordenações muito graves, como é o caso. Por outro lado, a sanção aplicada mostra-se adequada aos factos apurados e nos termos descritos na decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida, tendo inclusive beneficiado de uma atenuação especial.
No caso não é aplicável subsidiariamente o artº 50º, do C.P pois que o CE tem e prevê um regime próprio sobre tal matéria excluindo dessa maneira a aplicação subsidiária, a qual apenas existe quando não ocorre regulamentação directa (artº 132º CE). Cfr entre outros Ac RP de 24/10/2018 www.dgsi.pt, e ac R Lx 18/12/2007 www.dgsi.pt e salientando-se que o TC tem afirmado, que o artº 141º, n.º 1, CE interpretada no sentido de a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir abranger apenas as contra-ordenações graves, não é organicamente inconstitucional (cfr. acórdãos n.ºs 603/2006, 604/2006, 629/2006, 6/2007 e 32/2007, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc) nem materialmente inconstitucional (cfr. acórdão n.º 424/2007, disponível também em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc)).
Improcede assim esta questão
Alega a recorrente a insuficiência da matéria de facto para a decisão e ausência do caracter negligente da conduta, traduzível em factos.
Dispõe o artº 75.º, n.º 1 do RGCO que “Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito...” pelo que excluída está a apreciação da matéria de facto que seria impossível dado que a prova não é gravada.
Como vicio da decisão invoca a recorrente a insuficiência da matéria de facto para a decisão, no que respeita à negligencia, que constituiria o vicio do artº 410º2 CPP aplicável ex vi artº 74º4 RGCO, sendo que tal vicio terá de resultar do texto da decisão recorrida e só, sem recurso a quaisquer elementos do processo, e traduz-se na omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Referindo-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.°), que é insindicável em reexame da matéria de facto (Ac STJ, de 13/1/1993, AJ, 15/16, pág. 7; Ac STJ, de 23/9/98, BMJ, 479º-252)
Tal vício, como se escreve no Ac. do STJ de 13/7/2005 “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, que seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”
Ora tal não ocorre, pois que nos factos provados se descreve a negligência, no comportamento da arguida, sendo que o elemento subjectivo se expressa e se extrai normalmente da conduta objectiva praticada, inserindo-se no normal agir humano e por isso normal segundo as regras da experiencia e o normal acontecer – cfr. por todos Ac RP 19/12/2012 www.dgsi.pt.
Por outro lado, os termos expressos na matéria de facto sobre tal assunto revestem uma dupla natureza de jurídicos e de uso comum perfeitamente significantes e entendíveis para os seus destinatários, pelo nada obsta ao seu uso.
Não há outras questões de que cumpra conhecer, improcedendo o recurso.
Em relação ao recurso, é devido pagamento da taxa de justiça sempre que ocorra decaimento total, pelo que se impõe na medida em que decaía a condenação da recorrente no pagamento da taxa de justiça, cujo valor é fixado entre 3 a 6 UC (artº 513º CPP, e artºs 8º nº 9º e Tabela III do RCP) e tendo em conta o trabalho, extensão e a complexidade do processo;
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso da arguida e em consequência mantém a sentença recorrida
Condena a recorrente no pagamento da taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas.
Notifique.
Dn
Porto, 15/12/2021
José Carreto
Paula Guerreiro