I- E legal o ingresso no quadro geral de adidos (QGA) do agente vinculado em 22-1-75 a ex-administração ultramarina com um ano ininterrupto de serviço, ainda que o vinculo haja posteriormente cessado.
II- E ilegal o despacho que, com o fundamento em que a data do ingresso no QGA havia cessado o vinculo que ligava o agente a ex-administração ultramarina, revoga os despachos que haviam determinado o seu regresso por reunir os requisitos referidos no n. 1.
III- Compete ao Conselho de Ministros decidir sobre a perda de nacionalidade quando se verifique aceitação da função a prestar ao Estado estrangeiro, bem como a sua perda ou manutenção relativamente aqueles a quem tenha sido imposta a nacionalidade estrangeira.