I- Mercadorias, para efeitos do Codigo do Imposto de Transacções, são os bens moveis que se compram e vendem.
II- Não são, assim, mercadorias os impressos, circulares e ordens e notas de serviço, tudo destinado exclusivamente ao serviço interno de um banco e que este faz numa oficina de offset que possui.
III- A actividade desenvolvida pelo banco em relação com os citados bens esta, portanto, fora da incidencia do imposto de transacções - quer real, quer pessoal.