I- Os candidatos admitidos a um concurso interno para preenchimento de um ou mais lugares num quadro de pessoal não têm um direito subjectivo a serem nomeados.
II- Só após a homologação da lista que aprovou e graduou os candidatos, pela entidade competente, é que eles têm o direito subjectivo de serem nomeados não podendo a autoridade administrativa recusar a promoção invocando razões económicas ou de oportunidade, para o fazer.
III- Anulado o concurso os candidatos que já haviam sido admitidos, não poderão atacar o acto com o fundamento do vício de violação de lei, se tal anulação foi ditada por razões de mérito e actuou no exercício de um poder discricionário.
IV- Para se conhecer do vício de desvio do poder é necessário alegar factos que permitam apreciar o referido vício.
V- Em recurso jurisdicional só é permitido conhecer dos vícios e erros de julgamento da sentença sob censura, além dos que foram de conhecimento oficioso, porquanto o recurso é um reexame do já decidido pelo que não pode conhecer de vícios não apreciados na sentença por não terem sido invocados oportunamente.