I- A conduta de dois arguidos, que se traduziu na entrega de seis fotografias e fotocopia dos respectivos bilhetes de identidade a outro arguido, para que este lhes arranjasse uma carta de condução guineense forjada e que depois de obtidas aquelas cartas forjadas pretenderam tratar da troca dos documentos por cartas de condução nacionais, o que so não conseguiram por razões estranhas a sua vontade, não e enquadravel em qualquer acto de execução do crime de uso de documento falsificado por cuja pratica foram condenados.
II- Houve, sim a pratica de actos concretos de falsificação desses documentos, feita fora do territorio nacional, por terceiros, mas a pedido daqueles dois arguidos feito atraves do terceiro arguido, o que enquadravel quanto a todos na figura da autoria mediata, antigamente designada por "autoria moral" do crime de falsificação de documentos da alinea a) do n. 1 do artigo 228 do Codigo Penal.
III- A declaração de expulsão de cidadão estrangeiro quando seja consequencia de uma condenação criminal, deve ser feita na propria decisão, nos termos do Decreto-Lei n. 264-C/81, e a falta da mesma, quando deva ser feita, constitui omissão de pronuncia.
IV- No caso concreto, não se verifica omissão de pronuncia, uma vez que o tribunal apurou e consignou como provado que o arguido residia no nosso Pais havia cerca de 5 anos, o que impede uma futura reapreciação da materia.