I- Nos termos da segunda parte do art. 7 do D.L. n. 48051, o direito a reparação por actos ilegais praticados por pessoas colectivas publicas, titulares dos seus orgãos e dos seus agentes, extingue-se se, por facto imputavel ao interessado, desses actos não tiver sido interposto recurso contencioso no prazo legal ou, tendo-o sido, tiver havido conduta processual negligente da sua parte.
II- A extinção do direito a reparação constitui excepção peremptoria, do conhecimento oficioso.
III- A não interposição do recurso, dentro do prazo legal, embora torne o acto inimpugnavel, não o convalida. A administração pode revoga-lo, com fundamento em ilegalidade, nos termos do art. 18 da LOSTA, e o administrado pode fundamentar nele pedido autonomo de indemnização, enquanto não ocorrer a prescrição do direito, relativamente aos danos que não possam ser imputados a falta de interposição do recurso.
IV- Verifica-se a extinção do direito a reparação de prejuizos resultantes da adjudicação de obras municipais a outro concorrente, por deliberação que, segundo a petição inicial sofre de ilegalidade, se o autor não interpos da deliberação recurso contencioso de anulação no prazo legal.