I- A redacção dada ao art. 79 do Codigo da Contribuição Industrial pelo DL 408-A/75, de 7 de Agosto, eliminou o recurso que o paragrafo 1 do artigo facultava para o Tribunal de 2 Instancia das Contribuições e Impostos em materia de revisão do lucro tributavel, permitindo antes que o contribuinte requeira essa revisão ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, de cujo acto cabe recurso hierarquico para o membro do Governo competente que, ao pronunciar-se, profere na decisão que põe termo ao processo.
II- Sendo os tribunais das contribuições e impostos estranhos a fixação do lucro tributavel a 2 secção do STA e incompetente em razão da materia (art. 22 da LOSTA) para conhecer de recurso interposto de acto ministerial proferido sobre o assunto, cabendo antes essa apreciação a 1 secção, tendo em vista o disposto no art. 15 da mesma Lei.*