I- O crime de motim de presos do art. 394 a), cometido por meio de ameaças, e o crime de dano agravado do artigo 309, n. 1, cometido por meio de fogo de colchões, roupas de cama e peças de mobiliário, concorrem em concurso real.
II- Os colchões, roupas de cama e peças de mobiliário das celas dos reclusos em abastecimento prisional não são coisas oficialmente arroladas ou postas sob a protecção oficial pela Lei, por motivos científicos, artísticos, etnográficos ou históricos, nem são coisas destinadas à decoração ou ao uso ou utilidade públicos, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n. 3 do artigo 309 do Código de Processo Penal.
III- Embora só um dos três condenados tenha interposto recurso da decisão que os condenou unicamente pelo crime de motim, os artigos 663 e 667, parágrafo 1, n. 2, permitem que o Tribunal da Relação condene o réu recorrente e os réus não recorrentes também pelo crime de dano, se entender que os factos apurados