97A322 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Machado Soares
Processo: 97A322
ACORDAO
Descritores: Aval, Relação jurídica subjacente, Solidariedade, Literalidade, Protesto, Falta, Excepção peremptória, Extinção das obrigações
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00032314
Nr Documento: SJ199705200003221
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d69691a442f29487802568fc003b3a02
Sumário
I - O aval, como qualquer outro acto cambiário, tem uma relação subjacente - a que presidiu à sua prestação, a qual só pode ser invocada, ante a pessoa afiançada. II - Dada a literalidade dos títulos de crédito, o aval tem a extensão da letra, se nela não se tiver exarado outro alcance ou limite. Em princípio, o avalista é um responsável solidário e cumulativo. III - A falta de protesto da letra, quando exigido, constitui uma excepção peremptória que leva à extinção da obrigação.