5. Na tese dos réus, agora reclamantes, praticamente todos os danos que as instâncias deram como provados deveriam ter sido considerados como não provados. E foi nessa linha argumentativa que suportaram as suas alegações da apelação, as quais foram rejeitadas por incumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC.
Os réus não discorrem, em rigor, sobre qualquer errada aplicação da lei substantiva à factualidade dada como provada, porquanto, no seu entendimento, seria o âmbito dessa factualidade que estaria errado. Porém, não tendo a impugnação da matéria de facto sido admitida (como já referido), não subsiste qualquer problema normativo respeitante ao mérito da ação a conhecer no recurso de revista. Nem os agora reclamantes conseguem explicitar qual seria esse concreto problema normativo.
6. Analisado o acórdão recorrido e compulsadas as demais peças processuais, facilmente se conclui que nesse acórdão não se identifica a omissão de qualquer questão que devesse ter sido integrada no seu objeto que não tivesse, efetivamente, sido decidida. Pelo que o acórdão reclamado não padece de qualquer nulidade, nomeadamente por omissão de pronuncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
7. A reclamação em causa mais não é do que um mero exercício de inconformismo dos réus reclamantes face ao sentido decisório das instâncias superiores, apresentando-se, portanto, absolutamente destituída de fundamento; razão pela qual terá de ser indeferida.
DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada.
Custas: pelos reclamantes que se fixam em 3 UCs (art.º 7.º, n.º 4, e Tabela II)
Lisboa, 07.10.2025
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Anabela Luna de Carvalho
Luís Correia de Mendonça