I- Da conjugação dos artigos 596 e 599 do Codigo de Processo Penal decorre que ao juiz instrutor so compete proceder a instrução do processo; se a acusação deve, ou não, ser recebida, ha-de ser o tribunal a decidir.
II- Se o instrutor, exorbitando a sua competencia, decidir sobre o recebimento da acusação, a parte prejudicada pode requerer que, sobre a materia do despacho, recaia acordão da Relação - solução que, analogicamente, resulta do n. 3 do artigo 700 do Codigo de Processo Civil.
III- Se, pelo contrario, o despacho for proferido pelo instrutor, no exercicio de competencia propria, então seria caso de interposição de recurso, conforme ao artigo
600 do Codigo de Processo Penal; mas a decisão sobre o recebimento da acusação da qual ha recurso e o "acordão" e não qualquer despacho do juiz singular.
IV- No caso de arquivamento, a solução e identica ao de ter sido deduzida a acusação e de se recorrer do acordão que decidiu dever, ou não, ser recebida.
V- Assim, indevidamente decidido pelo instrutor o arquivamento dos autos, em vez de o ser pelo tribunal da Relação, o participante, prejudicado, deveria ter reclamado para a conferencia e so do acordão desta poderia recorrer.