I- Compete a 2 Secção do STA decidir os conflitos de competencia suscitados entre as auditorias fiscais e os tribunais das contribuições e impostos.
II- São da competencia destes ultimos as infracções previstas e punidas no art. 105 do CIT, mesmo quando a falta de liquidação e pagamento do imposto ocorra no respectivo bilhete de importação das mercadorias base, a processar na competente alfandega.