I- Em acção de divorcio, cabe ao autor, em principio, o onus da prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, de que houve violação culposa dos deveres conjugais.
II- A especificidade do casamento afasta a aplicação do regime contratual que remete para o reu o onus de destruir ou medir a presunção de culpa estabelecida no artigo 799 do Codigo Civil, atraves da demonstração de que a sua conduta não e susceptivel de censura etico-juridico.
III- No caso de abandono do lar conjugal, cabe a quem se arroga o direito de requerer o divorcio provar que o outro conjuge deixou o lar conjugal contra sua vontade, isto e, apesar dos seus esforços em sentido contrario, cabendo ao conjuge abandonante o onus de provar a causa da exclusão da sua culpa.