I- Nos termos do artigo 646 n. 6 do Codigo de Processo Penal não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acordãos da Relação proferidos em processo correccional e que sejam absolutorios, salvo em relação ao pedido civel desde que o montante deste exceda a alçada da Relação.
II- O presente recurso não pode ser admitido porque foi interposto da decisão penal, embora com vista as favoraveis repercusões que adviriam do seu eventual provimento para a questão civil que se propõe na dependencia da acção penal e em correspondencia com esta.
III- Por outro lado, nem pode falar-se em recurso restrito ao pedido civel precisamente porque este não foi interposto, não detendo a rejeição da acção penal a virtualidade de transformar este em recurso da questão civil, sempre faltando, em todo o caso, as respectivas alegações, falta esta que conduziria a deserção do recurso ( artigo 292 n. 1 do Codigo de Processo Civil).