I- Os actos de processamento de vencimentos não consubstanciam meros actos técnicos mas antes tem a natureza de actos administrativos que, se não forem impugnados contenciosamente no prazo legal, se firmam na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
II- Com o caso decidido fica definida a situação jurídica do administrado e, com a dele, a da Administração, nas relações jurídico-administrativas que encetem e ao caso interessem.
III- Se a mesma questão jurídica vem ulteriormente a pôr-se perante um Tribunal, pode e deve excepcionar-se a existência anterior do caso decidido, como facto que assim impede o efeito jurídico pretendido no pleito. Impede-o na medida em que já foi definitivamente decidida em sede administrativa.
IV- O caso decidido é assim uma excepção peremptória inominada que importa a absolvição do pedido.