Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, reunido em sessão plenaria, nos presentes autos de recurso criminal, em que e recorrente o Ministerio Publico e recorrido Manuel Miguel Luiz:
Por haver acordãos da Relação decidindo diversamente o ponto controvertido, que consiste em saber se as multas por transgressão devem ser substituidas por 10 escudos por dia, como julgou o acordão recorrido, ou apenas por 5 escudos, como julgou o trancrito a folhas..., recorreu o Ministerio Publico para este Supremo Tribunal, nos termos do artigo 669 do Codigo do Processo Penal, oportuna e competentemente.
E na sua minuta procura sustentar que deve ser por 5 escudos, fundando-se em que, conforme pondera o acordão de folhas..., o paragrafo 1 do artigo 3 da lei n. 683, tratando da conversão da multa na ocasião do julgamento, e portanto de materia de processo, se acha revogado pelo artigo 639 do Codigo do Processo Penal;
Que a fixação da multa e a sua conversão constituem materias diferentes, continuando esta a ser regulada pela segunda parte do paragrafo 3 do artigo 122 do Codigo Penal, devendo as multas, que o artigo 3 da lei n. 1552 elevou ao decuplo, ser convertidas tambem pelo decuplo, isto e, a razão de 5 escudos por dia,
O recorrente não tem razão.
A lei n. 1581, de 11 de Abril de 1924, mandando no seu artigo 8 decuplicar as multas policiais, fez caducar o argumento de que o aumento da lei n. 1552 so se aplicava as multas anteriores a 1914. A conversão por 10 esta autorizada pela lei n. 683, de 12 de Maio de 1917, que manda faze-la a razão de 1 escudo por dia, elevado depois ao decuplo pelo decreto n. 11991, de 30 de Julho de 1926 -- artigo 56 -, e não e contrariada pelo art. 609 do Codigo do Processo Penal, porque este manda fazer a conversão nos termos da lei e esta e não so o artigo 122 do Codigo Penal, mas tambem qualquer lei especial, que no caso dos autos e a n. 683.
Nem seria justo que, tendo aumentado a multa, a substituição não siga concomitantemente a mesma proporção.
Por estes fundamentos negam provimento ao recurso e proferem o seguinte assento:
A substituição por prisão das multas impostas por trangressões deve fazer-se a razão de 10 escudos por dia.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1932
Silva Monteiro - Mendes Arnaut - J. Soares -
- -Albuquerque Barata (Visconde de Olivã) - Alexandre de Aragão - Amaral Pereira - Ponces de Carvalho - A. Campos -
- -Garção - E. Santos - J. Alfredo Rodrigues - Arez - C.
Gonçalves - B. Veiga - A. Brandão - Vieira Ribeiro.