2O Direito.
Da análise do processo resulta estar essencialmente em causa a seguinte questão:
- O efeito suspensivo atribuído ao recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão deste Contencioso que confirmou a pena de aposentação compulsiva aplicada pelo CSM à Recorrente é impeditivo da prática dos actos tendentes a executar a aludida decisão?
Sustenta a Recorrente que tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 26-12-2014 desta Secção de Contencioso que por seu turno negara provimento ao recurso da deliberação do CSM que lhe havia aplicado a pena de aposentação compulsiva, este Tribunal fixou efeito suspensivo ao recurso. Assim sendo entende que tal recurso impede a prática de quaisquer actos que se traduzam em execução imediata do decidido no processo disciplinar sendo certo que a tal não obsta o indeferimento de suspensão de eficácia de tal acto que não contende com o efeito suspensivo do recurso.
Considera a ilustre Recorrente que o acto impugnado violou as disposições do artigo 78º nº 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, bem como o artigo 205º nº 2 da CRP, referindo que a interpretação do artigo primeiramente citado bem como do artigo 170º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais - segundo a qual a suspensão dos efeitos de uma deliberação sancionatória só seria possível com o deferimento da suspensão de eficácia - infringe o artigo 205º nº 2 da CRP.
A questão que vem trazida a este Supremo Tribunal de Justiça já foi ventilada e traduz-se em indagar da projecção do efeito suspensivo conferido ao recurso do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional. O acórdão em crise julgara improcedente o recurso do decidido.
Vejamos:
A tese da Recorrente labora num equívoco; o de que o efeito suspensivo fixado ao recurso para o Tribunal Constitucional pode afectar a execução do decidido pelo CSM desde logo determinando a suspensão das medidas com vista a tornar efectiva a decisão tomada. Isto porque julgando improcedente o recurso da decisão do CSM este Supremo Tribunal de Justiça em nada alterou o que ali havia sido deliberado; eis porque o efeito suspensivo atribuído não tem o condão de alterar o decidido,
A este propósito lembremos que os actos administrativos se classificam quanto aos seus efeitos em positivos ou negativos; os primeiros são os que produzem uma alteração na ordem jurídica produzindo uma modificação do status quo existente (é o caso de uma nomeação ou uma demissão); já os actos negativos não introduzem qualquer modificação no status quo. No caso em análise, ao recurso interposto do Acórdão do CSM que aplicou à requerente a pena de aposentação compulsiva constituiu um acto positivo… só que ao mesmo foi atribuído efeito meramente devolutivo; por seu turno o Acórdão deste Contencioso que recaiu sobre tal acto em nada alterou o que o CSM havia decidido. Mas se é assim o recurso interposto pela Exma. Requerente para o Tribunal Constitucional, mau grado o efeito suspensivo que lhe foi atribuído, não tem o condão de alterar o acto que se mantém incólume na sua fisionomia e efeitos, nomeadamente quanto à respectiva execução imediata. Como se diz no Acórdão proferido no processo de suspensão de eficácia nº 114/14.0YFLSB “A decisão do Supremo Tribunal de Justiça teve por objecto o recurso de uma deliberação do CSM com conteúdo positivo, a aposentação compulsiva da Recorrente, mas não é a esta, mas antes à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de cariz negativo pois que negou provimento ao recurso que vai referido o efeito suspensivo. Quanto à primeira, do CSM, não obstante a sua impugnação para o STJ o recurso interposto não só não teve efeito suspensivo, com ainda não foi paralisada pelo anterior pedido de suspensão de eficácia que foi indeferido. Daqui decorre que o efeito suspensivo fixado ao recurso da decisão do STJ não tem alguma potencialidade para retirar eficácia à deliberação do CSM, pois que lhe é inócua, indiferente”.
Das considerações expendidas deduz-se sem margem para dúvidas que não se mostram violadas as normas apontadas como tal pela Recorrente. Destarte se é certo que o artigo 78º nº 4 da Lei 28/82 da LOTC refere que o recurso para o Tribunal Constitucional tem [neste caso] efeito suspensivo, o certo é que a atribuição de tal efeito é inócua para alterar o cariz meramente devolutivo do decidido pelo CSM. E como se pode ver a não suspensão do efeito do recurso já várias vezes reiterada, encontra-se devidamente fundamentada, pelo que não se mostram igualmente violados os artigos 170º do EMJ e 205º nº 1 da CRP. O primeiro destes normativos estatui que “1 – A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação”. Este tem sido um tema versado em vários recursos que a recorrente tem apresentado em Juízo, onde tem visto negada tal pretensão. A lei confere ao Juiz a possibilidade de suspensão da eficácia do acto, ponderando os elementos referidos no preceito em causa, sem que possa assacar-se qualquer inconstitucionalidade à interpretação que é dada ao preceito em causa. A Administração, na prossecução do interesse público, dispõe de meios para uma rápida resolução dos interesses que lhe estão confiados; todavia, a lei que a rege procura conciliar tal escopo com a defesa dos prejudicados directamente com a prática dos actos em análise. É neste contexto que se insere o artigo 170º do EMJ; as restrições que dele constam resultam, como sempre, da necessidade de conciliar os interesses antagónicos em presença; mas não é possível surpreender qualquer inconstitucionalidade nessa actuação.
Como corolário de tudo o que vimos expondo, diremos que não se verifica qualquer ofensa ao princípio da tutela jurisdicional efectiva a que se reportam os artigos 20º e 268º nº 4 da CRP.
Estatui o artigo 20º que:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.