IIIFUNDAMENTAÇÃO.
A. Questão a decidir.
10. Alegada, entre o mais, pelo CSM a excepção dilatória da caducidade do direito de acção – aliás, de conhecimento oficioso –, cumpre aferir da sua procedência.
a). Fundamentação de facto.
11. Por acordo das partes e mediante a valoração de documentos juntos aos autos, os factos a considerar são os seguintes:
(1). A Deliberação Impugnada foi adoptada pelo Conselho Superior da Magistratura em 7.9 2021.
(2). Foi notificada ao Ilustre Mandatário dos Autores por carta registada expedida em 24.9.2021, sexta-feira.
(3). Os Autores apresentaram no dia 26.10.2021, terça-feira, no CSM requerimento para o efeito de interposição de recurso jurisdicional da Deliberação Impugnada «nos termos dos artigos 169 e 170º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação ora vigente, e do art.º 47~/2 da Lei n.º 62/2013, de 26/08, na redacão em vigor».
(4). No dia seguinte, 27.10.2021, quarta-feira, foi-lhes comunicado, por mensagem de correio electrónico expedida pelas 10:39:51 horas, despacho do dia anterior da Senhora Juíza Secretária do CSM, do seguinte teor:
─ «Considerando que o meio de impugnação jurisdicional de normas ou atos do CSM, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, segue a forma da acção administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do disposto no artigo 169º do E.M.J., na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019 de 27/08, sendo competente para o conhecimento destas acções a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no nº 1 do artº 170º do E.M.J., deverá a mesma ser apresentada directamente pelo/a Exmo/a. Impugnante naquele Venerando Tribunal e através do sistema Citius (artigo 78º do CPTA e artigos 23º e 24º do mesmo código), devolvendo-se a mesma ao apresentante.
[…].».
(5). A petição inicial que deu origem à presente acção foi remetida a este Supremo Tribunal por via do sistema informático de apoio à actividade dos tribunais no dia 28.10.2021, quinta-feira.
(6). Por despacho de 9.11.2021, proferido em sede de gestão processual inicial, convidaram-se os Autores a suprir várias deficiências de que padecia o petitório.
(7). Em 22 seguinte os Autores apresentaram petição corrigida.
b). Fundamentação de direito.
12. As deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura são judicialmente impugnáveis através de acções administrativas a propor neste Supremo Tribunal de Justiça – art.os 169.º e 170º n.º 1 do EMJ, na redacção da Lei n.º 67/2019, de 27.8 [4].
O n.º 1 do artigo 171.º do EMJ assinala aos interessados um prazo de 30 dias para a propositura das referidas acções quando estes – como no caso sucede – exerçam funções no território continental, dessa forma afastando a intervenção subsidiária do art.º 58º n.º 1 do CPTA – cfr. art.º 173º do EMJ –, por não haver lacuna a preencher.
Tal prazo conta-se da notificação da deliberação – art.º 171º n.º 2 do EMJ –, ainda que o acto deva ser publicado.
Como pacificamente vem se vem decidindo nesta Secção desde os tempos da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos [5] e do próprio CPTA no anterior à reforma do EMJ de 2019 [6], trata-se de um prazo de caducidade – logo, de natureza substantiva –, cujo decurso implica a extinção do direito de acção e a computar nos termos do art.º 279º do Cód. Civil [7], como, de resto, prescreve o art.º 58º n.º 2 do CPTA, subsidiariamente aplicável.
De acordo com o disposto o n.º 1 do artigo 331.º do Código Civil, «apenas a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo» – isto é e no caso, apenas a propositura da acção impugnatória – é apta a impedir a caducidade.
E o prazo em causa corre continuamente, sem suspensão aos sábados, domingos, feriados ou férias judiciais, mesmo se o seu termo final se transfere para o primeiro dia útil seguinte quando finde em férias ou em dia em que o tribunal esteja encerrado – art.º 58º n.º 2 do CPTA; cfr., ainda, art.º 279º al.ª e) do Cód. Civil.
No caso vertente, considerando a data de 24.9.2021, sexta-feira, em que foi expedida a notificação postal da Deliberação Impugnada, presume-se efectuada no terceiro dia subsequente – art.º 113º n.º 1 do CPA – 27, segunda-feira [8], pelo que esse é o termo inicial que importa considerar.
Nessa medida e aplicando as sobreditas regras de contagem, temos que o termo final do prazo de 30 dias ocorreu a 27.10.2021, quarta-feira.
A petição inicial que deu origem à presente acção [9] apenas deu entrada neste Supremo Tribunal de Justiça no dia seguinte, 28.10.2021, sendo (apenas) nessa data que a acção se tem como proposta – art.º 78º n.º 1 do CPTA.
Mas nesse momento, o prazo, preclusivo, prescrito no art.º 171º n.º 1 do EMJ já havia integralmente decorrido.
Na verdade, a partir da reforma do EMJ operada pela Lei n.º 67/2019, em vigor desde 1.1.2020 [10], o expediente para propositura da acção de impugnação de actos administrativos do CSM deixou de poder/dever ser apresentado na Secretaria desse órgão como até então previa o art.º 171º do EMJ [11], passando a seguir a regra, geral, da apresentação, directamente, neste Supremo Tribunal – art.º 78º do CPTA citado – através da plataforma CITIUS – art.os 23º e 24º do CPTA e 144º do CPC. Do que, de resto, os Autores foram expressamente advertidos pelo despacho da Senhora Juíza Secretária do CSM referido no n.º 4 dos factos, no último dia do prazo, é certo, mas ainda a tempo de corrigirem o seu equívoco se mais diligentes tivessem sido.
Sendo que apenas o recebimento do expediente no Tribunal, por iniciativa dos Autores, até ao final do dia 27.10.2021 poderia ter tido a virtualidade de interromper o prazo de caducidade da acção.
E sendo que, quando recebido no dia seguinte em juízo, já nenhum prazo se encontrava em curso, por exaurido o que correra até final do dia anterior e extinto estava o correspondente direito.
Até porque nenhuma disposição legal permite retroagir a data da apresentação da petição em juízo à em que tiver dado entrada nos serviços administrativos do CSM.
E a tudo acrescendo que, tratando-se como se trata, de um prazo de caducidade e não de um prazo processual, são-lhe inaplicáveis as regras dos art.os 139.º e 140.º do CPC, não sendo possível admitir a requerida prática do acto no primeiro dia útil após o termo prazo mediante o pagamento da correspondente multa .
Motivos estes, todos eles, por que soçobram as contra-razões sustentadas pelos Autores para obstar à conclusão de que a presente acção é extemporânea.
Ora:
A intempestividade da prática do acto processual constitui excepção dilatória, insuprível [12] , cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – art.º 89º n.os 2 e 4 al.ª k) do CPTA.
Em conformidade com todo o exposto e na procedência da alegação do CSM, impõe-se declarar verificada tal excepção e decretar a mencionada absolvição da instância.
Nessa medida ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na presente acção – art.º 608º n.º 2 do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA.
c). Responsabilidade tributária e valor da causa.
Porque vão vencidos, as custas ficam a cargo dos Autores – art.º 527º n.os 1 e 2 do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA, art.º 7º n.º 1 Tabela I - A anexa ao Regulamento das Custas Judiciais do RCP.
E fixa-se à causa o valor de € 30.000,01 – art.º 34º n.º 1 do CPTA.