I- De acordo com o preceituado no n. 4 do artigo 56 do Codigo da Estrada, o proprietario do veiculo causador do acidente não responde pelos danos dele resultantes, quando o mesmo transite contra, ou sem, a sua vontade. O Estado não e, pois, responsavel pelos danos causados por um veiculo militar, se o acidente se deu quando o respectivo condutor, tendo recebido instruções para seguir integrado numa coluna, ia a dar um passeio, depois de a ter abandonado e percorrendo alias um itinerario diferente daquele que a coluna havia sido traçado.
II- Na falta de acordo das partes, a causa de pedir so pode ser alterada no caso previsto no artigo 273 do Codigo de Processo Civil. E, assim, fundado o pedido de indemnização por acidente de viação no facto de o reu ser proprietario do veiculo causador do acidente, não pode o mesmo ser baseado, em via de recurso, na circunstancia de o reu ser comitente do condutor (artigo 2380 do Codigo Civil de 1867).