I- O artigo 122 da Constituição da Republica Portuguesa, incluindo o seu n. 4, abrange os actos administrativos praticados pelo Governo, pelo que os mesmos são juridicamente inexistentes, no caso de falta de publicidade que para eles estiver legalmente exigida.
II- Estão sujeitos a publicação no Diario da Republica, salvas as excepções previstas na lei, os actos relativos a situação e movimento dos funcionarios publicos.
III- O recurso interposto antes da publicação carece de objecto, sendo, por isso, de rejeitar.