I- A medida compulsiva de dispensa de serviço, prevista no art. 75 do Estatuto dos Militares da G.N.R., é de natureza estatutária, essencialmente militar, e não reacção punitiva disciplinar.
II- A verificação dos respectivos requisitos deverá ser feita em processo disciplinar ou em processo próprio, com as necessárias garantias de defesa.
III- Sendo o conteúdo da norma, do art. 75 do Estatuto aprovado pelo Dec-Lei 265/93, de 31/7, transposição do art. 37 do anterior Estatuto aprovado pelo D.L.
465/83, de 31/12, vigente ao tempo dos factos, nada obsta a que se aplique, no acto, a lei nova.
IV- Porque a Lei da Amnistia (Lei 23/91, de 4/7) apenas alude a "ilícitos disciplinares militares", não se aplica aos ilícitos integradores de medidas estatutárias previstas no EMGNR.