No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 24/14.0PCSRQ, da Comarca dos ....-.... - Inst. Central - 2.ª Secção Cível e Criminal - J 2 (Extinto Tribunal Judicial da Comarca de
, Região Autónoma
), foi submetido a julgamento o arguido
AA,
, nascido em
, na freguesia das
, concelho das
, residente no
, freguesia das
Concelho
, actualmente em prisão preventiva.
O Ministério Público, na acusação de fls. 351 a 358 do 2.º volume, imputou ao arguido a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de:
- Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal; e,
- Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º s 1 e 2, alíneas b) e e), do Código Penal.
BB, CC e DD, filhos da vítima EE, em 9-12-2014, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste no pagamento, a título de danos não patrimoniais, da quantia global de € 210.000,00, distribuída pelas seguintes componentes:
A) A título de compensação pela perda do direito à vida de sua Mãe, a quantia de € 150.000,00;
B) A título de compensação das dores físicas sofridas pela vítima, do sofrimento psicológico, das humilhações várias, bem como do atroz sofrimento e angústia da vítima nos momentos que antecederam a sua morte, a quantia de € 15.000,00, a atribuir conjuntamente aos demandantes;
C) A título de indemnização ou compensação por danos não patrimoniais da família, perda da Mãe pelos requerentes, a quantia de € 15.000,00, a atribuir a cada um dos demandantes, pela perda prematura de sua Mãe.
D) Sobre a quantia global de € 210.000,00, deverão acrescer juros à taxa legal, desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
Os referidos BB, CC e DD, em 13-01-2015, requereram a constituição como assistentes (fls. 481 e original a fls. 490), tendo sido admitidos a intervirem na qualidade de assistentes por despacho de 5-02-2015, conforme fls. 543.
Realizado o julgamento, da acta de leitura de acórdão de 11-03-2015, a fls. 667 e 668, consta despacho do Presidente do Colectivo onde se refere ter o Tribunal entendido alterar a qualificação jurídica do crime de homicídio qualificado, imputando ao arguido a circunstância qualificativa prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, considerando tal alteração da qualificação jurídica como constituindo uma alteração não substancial dos factos, prevista no artigo 358.º, n.º 3, do CPP, dando prazo à defesa para se pronunciar.
O defensor oficioso disse nada ter a opor e prescindir do prazo para a defesa.
E assim, de seguida, o Juiz Presidente procedeu à leitura do acórdão que antecede.
Por acórdão do Colectivo composto pelo Presidente e Juízes da 2.ª Secção da Instância Central de .... e da Secção Criminal de... (assim, acta de fls. 598), constante de fls. 634 a 666, do 3.º volume, sem data, depositado no dia 11 de Março de 2015, conforme declaração de fls. 669, foi deliberado:
Parte Criminal
I- Julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente:
1- Absolver o arguido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal, de que vinha acusado;
2- Condenar o arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas b) e j), do Código Penal, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão
Parte Cível
II- Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, e condenar o arguido/demandado AA a pagar aos demandantes BB, CC e DD, a título de danos não patrimoniais:
1- Pelo dano da perda do direito à vida de EE, a quantia de cinquenta mil euros (€ 50.000,00);
2- Pelos danos sofridos pela vítima antes de morrer, a quantia de dois mil e quinhentos euros (€ 2.500,00);
3- Pelos danos sofridos pelos demandantes, a quantia de quinze mil euros (€ 15.000,00), a cada um dos demandantes.
O arguido/demandado não interpôs recurso, conformando-se com o deliberado em
Inconformados com tal deliberação judicial, interpuseram recurso o Ministério Público na Comarca dos
, ---, para o Supremo Tribunal de Justiça e os assistentes/demandantes para o Tribunal da Relação de Lisboa.
O Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca
, Núcleo de
, apresentou a motivação de fls. 678 a 684, que remata com as seguintes conclusões:
1ª As penas devem ser concretamente determinadas em medida adequada a realizar simultaneamente as finalidades da punição (exclusivamente preventivas: de prevenção geral positiva ou de reintegração e negativa ou de dissuasão e de prevenção especial ou de ressocialização) sem exceder o grau ou a medida da culpa do agente, como resulta do disposto nos artºs 40º, nº 1, e 71º, nº 1 do Cód. Penal.
2ª Todavia, o grau de culpa, o distanciamento da conduta face à normal determinação pelo direito, condicionam as necessidades de prevenção e, por isso, a medida da pena tem de corresponder, sem discrepância significativa, à censurabilidade da conduta.
3ª No caso dos autos, a pena de 17 (dezassete) anos de prisão fixada no acórdão recorrido é, por defeito, inadequada a exprimir a gravidade excepcional, extrema, das circunstâncias provadas relevantes para a determinação da pena concreta, antes referidas, designadamente o modo brutal e cruel da execução do crime; a intensidade do dolo, inerente ao processo causal da morte - que traduz frieza de ânimo, mas também incapacidade de compaixão; os sentimentos manifestados na execução do crime e ainda nos comportamentos posteriores à consumação daquele (as declarações dirigidas pelo arguido a FF e aos agentes da PSP, no local do crime e a ausência de arrependimento), reveladores duma postura de negação do direito à vida que transcende o facto dos autos; o contexto do crime, marcado por conflitos alimentados pelo arguido devido a razões menores face à suprema importância do direito lesado por aquele crime e no âmbito duma relação análoga à dos cônjuges; tudo isto revelador de ser o arguido portador duma personalidade caracterizada por qualidades profundamente desvaliosas, egoísta, avessa ao direito e insensível à censura social incidente sobre factos como o crime que praticou, impreparada para manter uma conduta lícita, por razões que lhe são imputáveis.
4ª Acresce que, em contraponto a estes factores com significado agravante da censura do facto e do seu agente através da pena, a idade do arguido e a ausência de antecedentes criminais registados são de relevo escasso ou nulo face à gravidade do crime e pelas razões já ditas.
5ª Por outro lado, as exigências de prevenção geral a realizar através da punição são acrescidas pela excepcional gravidade das circunstâncias antes referidas e pela frequência e persistência dos crimes de homicídio voluntário no âmbito das relações conjugais ou análogas a estas;
6ª e as necessidades de prevenção especial são enormes, posto que a personalidade do arguido revela sério risco de voltar a matar intencionalmente, sem motivo ou por motivos insignificantes, por falta de recursos internos inibidores, devido à sua postura de negação do direito à vida, e por insensibilidade à censura social incidente sobre os crimes de homicídio voluntário na determinação das suas condutas.
7ª Assim, a pena aplicada no acórdão não foi determinada com rigorosa observância dos critérios legais que devem presidir a tal operação e é inadequada, por defeito, a realizar as finalidades dá punição;
8ª Tendo sido violados por incorrecta interpretação e aplicação os critérios legais do artº 71º, nº 1 e nº 2, als. a), b), c), e) e f), do Cód. Penal
9ª Em conformidade com o exposto, deve ser revogado e alterado o Acórdão recorrido no segmento decisório impugnado e ser o arguido condenado na pena de 19 (dezanove) anos de prisão.
Os assistentes/demandantes civis apresentaram a motivação de fls. 687 a 710, e em original, de fls. 715 a 759, que rematam com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos realces):
a) Os recorrentes são assistentes e demandantes civis nestes autos, nos quais foi julgado e condenado por homicídio doloso (artigos 131° e 132°, alíneas b) e j), do CP) o autor da morte da sua mãe, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão.
b) Foi ainda condenado o autor do crime, ora recorrido, a pagar aos recorrentes a indemnização global de € 97,500,00 (noventa e sete mil e quinhentos euros), tendo o Tribunal recorrido arbitrado apenas em € 50,000,00 (cinquenta mil euros) como sendo o montante justo para a indemnização da perda da vida ou dano morte da mãe dos três recorrentes.
c) No entanto, os recorrentes, como assistentes e demandantes civis, discordam, ainda que parcialmente, do douto acórdão, com o qual, por isso, não se conformam, essencialmente por três ordens de razões:
-na parte em que o mesmo decidiu fixar a medida concreta da pena em (apenas) 17 (dezassete) anos de prisão;
-na parte em que decidiu fixar apenas o montante de € 50,000,00 (cinquenta mil euros), como montante adequado para reparar ou indemnizar os recorrentes pela perda da vida ou dano morte da sua mãe EE,
-e ainda na parte ainda em que decidiu não condenar o arguido e demandado civil no pagamento de juros de mora, apesar de tal ter sido expressamente peticionado.
d) Relativamente à primeira das razões de discordância do douto acórdão, ou seja, da medida concreta da pena de 17 (dezassete) anos de prisão, entendem os recorrentes que a pena de prisão em tal medida peca por ser manifestamente escassa, se devidamente tida em conta e correctamente ponderada toda a matéria de facto assente e as demais circunstâncias que se provaram.
e) Na verdade, entendem os recorrentes que de acordo com as normas legais aplicáveis nomeadamente o disposto nos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, als. b) e j) e 40°, n° 1, 41°, n° 2, 71°, todos do C. Penal, desde que correctamente interpretadas e aplicadas, se impunha a condenação do arguido em pena de prisão em medida concreta nunca inferior a 20 (vinte) anos.
f) Ora, de acordo com os critérios gerais plasmados na lei nomeadamente os critérios e fins de prevenção geral e especial e os fins de reintegração das penas (cfr. arts. 40° e 71°, do Código Penal), tendo-se em devida conta a matéria de facto assente e tudo o que se apurou acerca das circunstâncias do cometimento do tipo legal de crime em apreço, é, salvo o devido respeito, evidente que a pena de 17 (dezassete) anos prisão é claramente inadequada, por ser manifestamente diminuta, com vista a satisfazer os fins da penas e as necessidades de justiça concreta que o caso exige. É opinião firme dos recorrentes que, ainda que tenham sido enunciadas e descritas no douto acórdão recorrido uma série de circunstâncias e de factos como supostamente tendo sido tidas em conta na determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido, tais factos e circunstâncias foram, antes de mais, incorrectamente valoradas e indevidamente ponderadas pelo Tribunal, ou, então, como também parece ter sido o caso, tais factos ou circunstancias não terão sido de todo ponderadas na operação de determinação da moldura da culpa e/ou da determinação da medida concreta da pena.
g) E, na verdade, só isso pode explicar o facto de o Tribunal ter aplicado a pena de 17 anos de prisão, quando deveria ter sido aplicada pena nunca inferior a 20 anos de prisão.
h) Assim, tendo-se inequivocamente provado (Cfr. pontos 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22° e 23° da matéria de facto assente) que o arguido e ora recorrido "aproximou-se da infeliz vitima, imobilizou-a no chão, posicionou-se sobre ela, colocou-lhe as mãos no pescoço e apertou-o e pressionou-o até que esta deixou de respirar, e que, já depois de constatar que EE estava morta, quer por aquela estar imóvel, quer por não respirar, o arguido, ainda assim, continuou a apertar-lhe o pescoço, sendo surpreendido por FF, (negrito nosso), tendo sido mesmo necessário para que tal comportamento do arguido cessasse que fosse aquela mencionada testemunha (FF) quem “...começou a puxá-lo para que aquele não continuasse a apertar o pescoço de EE”.
i) Ora, tal só pode significar a verificação de um dolo muito intenso e uma culpa fortíssima do agente criminoso em causa, o recorrido, no sentido de que tal actuação configura um modo de execução do facto tenaz e inexorável, uma obstinada determinação do arguido em matar a vítima, de tal modo que, nem após ser surpreendido em pleno acto pela citada testemunha, se permitiu apiedar-se da indefensão da vítima ou sequer deixar-se motivar pelo receio das consequências da sua conduta. A este propósito, convém ainda acrescentar, aliás de acordo com a matéria de facto assente, que o arguido ainda disse ainda à testemunha, friamente, quando tudo já estaria terminado, estando a vitima imóvel ou já morta, “deixa isso da mão que isso era mesmo para matar” e “mais tarde já com agentes da PSP no local e na presença destes”, disse “matei-a e era mesmo para matar”.
j) Perante tal factualidade e tais elucidativas circunstâncias, que denotam sobejamente a fortíssima resolução criminosa que moveu o arguido, o modo objectivo da execução do facto, particularmente brutal, a sua personalidade fria e manipuladora, a falta de demonstração, aliás consequente com a sua personalidade, de qualquer tipo de arrependimento ou capacidade de auto censura, impunha-se ao Tribunal a aplicação de pena de prisão nunca inferior a 20 (vinte) anos, de acordo com os critérios legais aplicáveis decorrentes do que a este respeito preceituam os artigos 40° e 71° do Código Penal, que, por isso e salvo o devido respeito, foram incorrectamente interpretados e aplicados ao caso concreto, uma vez que o Tribunal “premiou” uma conduta do arguido com uma pena particularmente branda e injustificadamente diminuta, de acordo com a lei.
l) Por outro lado, quanto ao segundo dos motivos ou razões de discordância dos recorrentes relativamente ao douto acórdão impugnado, entendem os ora recorrentes que de acordo com as normas legais aplicáveis, desde que correctamente interpretadas e aplicadas (Cfr. artºs 129° do CP, 483°, 496°, n° 3, do Código Civil e em consonância com os mais recentes critérios jurisprudenciais dos Tribunais superiores, nomeadamente, do Tribunal da Relação de Lisboa e do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), se impunha a condenação do arguido e demandado civil no pagamento de montante nunca inferior a € 100.000,00 (cem mil euros), como montante justo e adequado para indemnizar a perda da vida ou reparar o dano morte da sua mãe EE, a infeliz vitima mortal nestes autos, contrariamente ao decido pelo douto acórdão recorrido, que fixou tal montante em apenas € 50,000,00 (cinquenta mil euros), montante este manifestamente inadequado, por insuficiente, e que os recorrentes, sem quebra do devido respeito, consideram injusto, por claramente diminuto.
m) Na verdade, para a fixação dos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - como os dos autos - importa considerar a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente e ainda as demais circunstâncias do caso.
n) Como refere a jurisprudência, na fixação do montante da indemnização, deverá ter-se sempre presente que os montantes arbitrados não deverão ser tão baixos que possam ser vistos como miserabilistas, nem tão altos que possam ser considerados como fonte de enriquecimento injustificado por quem os recebe.
o) Ora, de acordo com tal critério e as regras legais de equidade necessariamente aplicáveis ao caso (cfr. artºs 566° e 496° do Código Civil), e compulsando a matéria de facto assente, os recorrentes consideram que o montante indemnizatório que foi arbitrado pelo Tribunal (€ 50,000.00) a este titulo não pode deixar de ser considerado, senão uma esmola, mas certamente um montante pouco mais do que simbólico.
p) Aliás, a decisão do Tribunal a este respeito contradiz as mais recentes decisões dos Tribunais superiores em Portugal, constituindo mesmo uma clara inversão de tendência geral, uma vez que os Tribunais têm vindo a aumentar significativamente o valor das indemnizações pela perda da vida ou dano morte.
q) Do confronto da matéria de facto assente quer a da parte criminal quer a que concerne ao pedido de indemnização civil deduzido pelos recorrentes, é evidente que o montante arbitrado pela perda do direito à vida pela mãe dos recorrentes peca manifestamente por ser escasso, ainda que se tenha em conta as sempre existentes dificuldades de quantificação relativamente a danos de natureza não patrimonial ou moral. Porém, tais dificuldades, sempre presentes não justificam uma decisão injusta, como parece ser a que o Tribunal recorrido tomou.
r) Na verdade, o Tribunal recorrido olvida as circunstâncias concretas em que se verificou o crime, tratando de modo igual o que é desigual, ou seja, aplicando critérios que são próprios da perda do direito à vida em crime de natureza negligente a factos que são relativos a crime de natureza dolosa, com dolo intenso aliás, como o dos autos, praticado com requintes de malvadez.
s) Em suma, ao ter arbitrado apenas em € 50,000,00 (cinquenta mil euros) o montante a pagar pelo criminoso, o Tribunal recorrido olvida ou pondera incorrectamente matéria de facto assente nomeadamente a respeitante às circunstâncias em que o crime foi cometido, a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente e ainda as demais circunstâncias do caso, inverte ou até contradiz as mais recentes decisões dos Tribunais superiores em Portugal, uma vez que os Tribunais têm vindo a aumentar significativamente o valor das indemnizações pela perda da vida ou dano morte e, por fim desconsidera critérios legais plasmados, tratando da indemnização de um crime (intensamente) doloso como se fosse de um crime negligentes, tratando de modo igual o que por natureza é diferente, sendo por isso injusta.
t) Ou seja, à partida e de acordo com os mais elementares critérios de justiça que qualquer sociedade civilizada deve adoptar - como certamente será a comunidade portuguesa - o valor proposto pelo Tribunal para a reparação do dano morte da mãe dos demandantes não pode deixar de ser até considerado “chocante”, por ser manifestamente - quase grosseiramente - diminuto, sem quebra do devido respeito.
u) Motivo porque V. Exas. deverão também nesta parte revogar a decisão, fixando a indemnização a este título num montante nunca inferior a € 100,000,00. (cem mil euros), realçando-se, além do mais, o facto de se tratar de crime doloso, os factos perpetrados foram (intensamente) dolosos, o que determina algum afastamento dos critérios que, fixando montantes como o antes referido (€ 100,000,00) versam sobre factos negligentes. (Cfr. Acórdão STJ 19/02/2014 Proc. 1229/10.9 TAPDL.L1.S1)
v) Por último, relativamente à terceira razão de discordância do acórdão recorrido, entendem os ora recorrentes que de acordo com as normas legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 129°, do C. Penal, 483°, n° 1, 496°, 562°, 563°, 564°, 566° e 559°, n° 1, do Código Civil, desde que correctamente interpretadas e aplicadas, e de acordo com os mais recentes critérios jurisprudenciais dos Tribunais superiores, nomeadamente, do Tribunal da Relação de Lisboa e do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), conforme Acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2002, de 9.5 DR, I Série A, n° 146, de 27.6.2002), se impunha a condenação do arguido e demandado civil no pagamento de juros à taxa legal sobre a quantia em que foi ou for condenado, até integral pagamento, desde a data da decisão, ou seja, desde da data da prolação do douto Acórdão recorrido, contrariamente ao que este decidiu, no sentido da não condenar no pagamento de juros de mora, apesar de tal ter sido expressamente peticionado, pelo que tal acórdão deverá ser revogado e substituído por outro que condene o demandado a pagar juros de mora desde a decisão, até efectivo e integral pagamento.
Terminam pedindo a revogação parcial do acórdão recorrido, concedendo provimento ao presente recurso, e substituindo-a por outra que, na parte criminal, condene o arguido na pena de 20 (vinte) anos de prisão e na parte civil, o condene a pagar, além do mais em que já foi, no montante de € 100.000,00 a título de indemnização pela perda da vida ou dano morte da mãe dos três recorrentes, no montante global de indemnização de € 147,500,00, além dos juros de mora, a pagar desde a decisão.
Pelo despacho de fls. 712, datado de 16-04-2015, foi admitido “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Muito embora se refira apenas recurso, a verdade é que a secção notificou a admissão dos dois recursos.
Notificado o Ministério Público a fls. 760, nada disse ao recurso interposto pelos assistentes no que respeita à medida da pena.
Notificado o arguido “de todo o conteúdo do despacho de admissão dos recursos” a fls. 762, não apresentou qualquer resposta.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, em douto parecer emitido de fls. 769 a 771, começou por afirmar que no que respeita à indemnização civil não lhe compete emitir parecer, pronunciando-se sobre a medida da pena questionada pelo Ministério Público e pelos assistentes.
Quanto a esta começou por dizer aceitar que deva ser ligeiramente agravada, e referindo-se à idade do arguido, cita Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 1965, 382 e o acórdão do STJ de 14-05-2009, proferido no processo n.º 389/06.8GAACN.C1.S1, considerando ser a personalidade do arguido reveladora de elevadas exigências de prevenção especial.
Em seu entendimento, na ausência de outras circunstâncias atenuantes, a ponderação dos factores presentes demanda uma pena que se aproxime do meio da moldura, por ser adequada à culpa e exigências de prevenção geral e especial, muito elevadas.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido/demandado e os recorrentes assistentes silenciaram.
Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).
Questões propostas a reapreciação e decisão
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões onde os recorrentes resumem as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.
As questões a apreciar são as seguintes:
Recurso do Ministério Público
Questão única - Medida da pena - Agravamento
Recurso dos assistentes/demandantes
Parte criminal
Questão I – Medida da pena - Agravamento – Conclusões expressas nas alíneas c) a j);
Parte cível
Questão II – Determinação do montante pecuniário a atribuir como indemnização/compensação do dano morte (ou dano perda de vida) – Conclusões expressas na alínea c) e nas alíneas l) a u).
Questão III – Juros de mora – Conclusões expressas nas alíneas c) e v).
Oficiosamente, colocar-se-ão as seguintes questões prévias:
Questão Prévia I – Da definição da competência para cognição do recurso dos assistentes/demandantes
Questão Prévia II – Irregularidade consistente na falta de data do acórdão de Angra do Heroísmo.
Questão Prévia III – Da (i)legitimidade e (falta de) interesse em agir dos assistentes para impugnarem a medida da pena.
Apreciando. Fundamentação de facto.
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado.
Factos provados:
1- EE vivia, à data dos factos e desde Junho de 2011, na companhia do arguido, na residência sita no..., com quem compartilhava a habitação, o leito e a mesa.
2- Contudo, desde Junho de 2011 até 15.05.2014, a EE nunca permaneceu mais do que alguns meses seguidos na habitação.
3- De facto, em 20.07.2012, cerca das 19:15 horas, as autoridades policiais foram chamadas à residência supra mencionada, uma vez que EE queria abandonar a residência e levar consigo os seus bens pessoais e o arguido pretendia inspeccionar o conteúdo dos sacos, o que fez na presença dos agentes da P.S.P.
4- Em data não concretamente apurada do mês de Setembro de 2013, cerca das 21:30 horas, EE saiu da residência onde habitava com o arguido, trajando apenas uma camisa de dormir e uns chinelos , após discussão com o arguido .
5- Uma vez no exterior da residência, EE refugiou-se em casa de
, sua vizinha , dali telefonando para a filha CC , a quem pediu que a fosse buscar .
6- Em 23.11.2013 , pelas 10:15 horas , EE voltou a solicitar a colaboração das autoridades policiais para , mais uma vez , recuperar os seus bens que se encontravam em casa do arguido , argumentando que este se recusava a entregá-los .
7- Durante o período em que residiram juntos , como casal , o arguido , pelo menos por uma vez , quando saiu para a rua , levou consigo o telemóvel de EE , impedindo-a de falar com amigos e familiares na sua ausência .
8- Por vezes, quando os familiares de EE lhe telefonavam, esta falava com eles ao telemóvel em “em alta voz”.
9- Nos períodos em que EE não vivia na companhia do arguido ficava a viver em casa da sua filha.
10- Pelo menos por uma vez o arguido apelidou EE de “puta” e , várias vezes , de “espírito mau”.
11- Em todas as ocasiões que EE abandonou a residência onde habitava com o arguido e foi viver para casa da sua filha CC , sita em
, decidiu regressar para a companhia do arguido .
12- A partir de Setembro de 2013 , EE passou a receber acompanhamento psicológico .
13- Em Janeiro de 2014 , o arguido , de acordo com EE , deslocou-se a ... e foi busca-la a casa da filha CC , onde então ela se encontrava a viver , e levou-a consigo para a residência sita no... .
14- No dia 15.05.2014 , entre as 12:00 horas e as 13:00 horas , ocorreu uma discussão entre o arguido e a EE , no decurso da qual esta saiu do interior da casa e deslocou-se para o caminho existente junto à casa que dá acesso à via pública .
15- O arguido foi no seu encalço e , por forma que não foi possível apurar , a EE ficou estendida no chão , junto ao muro de pedra que existe no caminho particular, de asfalto, que liga a residência à via pública, a cerca de 10 metros da habitação onde viviam .
16- O arguido aproximou-se dela, imobilizou-a no chão, posicionou-se sobre ela , colocou-lhe as mãos no pescoço e apertou-o e pressionou-o até que esta deixou de respirar .
17- Já depois de constatar que EE estava morta, quer por aquela estar imóvel, quer por não respirar, o arguido, ainda assim, continuou a apertar-lhe o pescoço, sendo surpreendido por FF.
18- Este, ao aproximar-se da residência supra mencionada, deparou-se com a EE prostrada no chão e o arguido sobre ela com as mãos no pescoço da mesma .
19- Pensando que o arguido estava a socorrer a EE, FF perguntou-lhe se precisava de ajuda, ao que o arguido respondeu “isto é mesmo para matar”.
20- Face a esta determinação do arguido na sua actuação, FF começou a puxá-lo para que aquele não continuasse a apertar o pescoço de EE.
21- Depois do arguido ter deixado de apertar o pescoço de EE, FF, sendo bombeiro e pese embora tenha constatado a ausência de sinais vitais em EE, iniciou manobras de reanimação.
22- Em face desta actuação de FF o arguido disse-lhe “deixa isso da mão que isso era mesmo para matar”.
23- Mais tarde, já com agentes da PSP no local e na presença destes, o arguido disse “matei-a e era mesmo para matar”.
24- Em consequência desta actuação do arguido a EE sofreu:
24.1- Na cabeça, escoriação na região frontal à direita da linha média;
24.2- Escoriações múltiplas nas faces laterais do pescoço e escoriação na face anterior, na linha média;
24.3- Equimoses múltiplas na face anterior e escoriações na face posterior do no hemitórax direito;
24.4- Escoriações múltiplas em ambos os ombros e na face posterior do cotovelo esquerdo e equimose na face anterior do braço e dorso da mão direitos;
24.5- Escoriação na face anterior do joelho esquerdo;
24.6- Hemorragia meníngea (subaracnoídea) aguda, embora ligeira (com sangue fluído no seio longitudinal superior)
24.7- Congestão vascular do encéfalo;
24.8- Equimoses na zona da traqueia;
24.9- Sufusões hemorrágicas nos músculos peitorais;
24.10- Fractura das 3ª, 4ª e 6ª costelas à direita e da 3ª e 4ª costelas à esquerda;
24.11- Nos pulmões, sinais de congestão e edema acentuado bilateralmente;
24.12- Congestão acentuada do fígado, com uma rotura do seu bordo direito, com cerca de 4 cm de extensão e profunda, permitindo a introdução do dedo indicador e outra rotura de menores dimensões mais anteriormente.
25- Estas lesões foram causa directa e necessária da morte de EE, por anoxia anóxica, devida a asfixia mecânica por esganadura.
26- Queimadura do 2º grau no epigastro e região peri-umbilical e queimadura do 2º grau na face anterior das coxas.
27- EE era beneficiária do SRSA com o nº
28- Ao actuar pela forma supra descrita o arguido quis colocar-se sobre a EE , que estava estendida no chão, a fim de a imobilizar, após o que lhe colocou as mão no pescoço, apertando-o e exercendo pressão na zona da traqueia, impedindo a sua companheira EE de respirar, com a intenção de lhe causar a morte, como efectivamente causou, actos que levou a cabo de forma livre e deliberada, consciente da ilicitude de tal actuação que sabia ser proibida e punida pela lei penal.
Mais se provou que
29- O arguido é o mais velho de quatro filhos de um casal de um estrato sócio económico modesto mas sem privações de ordem material, com uma dinâmica intrafamiliar que se caracterizava pela conflitualidade e violência existente entre os progenitores, onde o progenitor impunha o seu estatuto de “chefe da família” através da violência física e verbal e impondo castigos físicos aos filhos com cintos, paus e pontapés.
30- Concluiu a 4ª classe com 12 anos de idade, altura em que já conciliava as obrigações escolares com o trabalho agrícola junto do pai.
31- Com essa idade abandonou a escola para se dedicar, a tempo inteiro, a essa atividade.
32- A progenitora, doméstica, apresentava uma atitude submissa para com o pai e não participava de forma activa no processo educativo dos filhos.
33- Aos 18 anos de idade foi cumprir o serviço militar para a ilha
, onde permaneceu até aos 22 anos, após o que reintegrou o seio familiar.
34- Pouco tempo depois foi trabalhar para a ilha do
, onde permaneceu até aos 24 anos, idade com que emigrou para os
, depois de ter casado.
35- Desta relação, que perdurou por 16 anos, nasceram 4 filhos.
36- O fim da relação teve origem na conflitualidade existente entre o casal devido às atitudes de oposição/”desobediência” da então mulher face ao processo disciplinar liderado pelo arguido e dirigido aos filhos, o qual assentava, por vezes, na aplicação de castigos corporais.
37- Com o divórcio ocorreu o completo corte de relações com a ex-mulher e com os filhos.
38- Regressou à ilha do
em 1989 e reintegrou o agregado dos pais, tendo-se dedicado à agricultura na exploração daqueles familiares.
39- Em 1991, estabeleceu segunda relação afectiva, caracterizada pela conflitualidade frequente, a qual perdurou durante 7 anos.
40- Na sequência da rutura desta relação não integrou qualquer agregado durante 14 anos.
41- Vivia em casa própria com razoáveis condições de habitabilidade e dedicava-se à agricultura nas propriedades do pai, que faleceu em 1992, adoptando um modo de vida centrado no convívio cingido à família.
42- Em Junho de 2011 iniciou a relação com a EE, a qual se caracterizou pela conflitualidade por que, para além do mais e no entender do arguido, a companheira não contribuir para as despesas domésticas e por ajudar economicamente os filhos, o que o arguido entendia como uma provocação/ “desobediência” à sua pessoa.
43- Tinha pouco relacionamento com os filhos da companheira, os quais discordavam do relacionamento que a mãe mantinha com o arguido.
44- Tinha dificuldade em lidar com a relação da companheira com os seus filhos.
45- No período que antecedeu a sua detenção, o seu relacionamento evidenciava um modo de vida isolado, convivendo, essencialmente, com a irmã.
46- O arguido tinha como rendimento uma reforma mensal no valor de € 600,00.
47- Em meio prisional tem concretizado uma adaptação relativamente ajustada.
48- O arguido apresenta uma personalidade que se caracteriza por ser um indivíduo, egocêntrico e manipulador, sem capacidade de insight sobre as implicações emocionais das suas queixas.
49- Revela ser uma pessoa com desajustamento emocional, com deficit no controlo dos impulsos e emocionalmente instável, com características esquizóides e anti-sociais, denotando preocupação e desconfiança com os motivos percebidos nas acções dos outros, com sentimento de estar a ser prejudicado e os limites estabelecidos pelos outros provocam-lhe irritabilidade e ansiedade.
50- É um indivíduo extremamente sensível à crítica sendo as situações de conflito resolvidas pela provocação, manipulação e culpa, com a tentativa de controlo dos outros.
51- Tem dificuldade em compreender os comportamentos dos outros para com ele próprio, o que contribui para a possibilidade de direccionamento de sentimentos de hostilidade para os que lhe são mais próximos.
52- Não tem antecedentes criminais.
Do Pedido de Indemnização Civil:
- EE era mãe de BB, CC e DD.
- EE, apesar de, à data da sua morte, ter mais de 70 anos de idade, gozava de boa saúde e deslocava-se pelos seus próprios meios.
- Tinha uma grande alegria de viver e constante boa disposição.
- Era uma pessoa muito querida pelos seus filhos, com quem contactava e se relacionava regular e frequentemente.
- A morte brusca de EE causou nos filhos intenso desgosto e angústia, quer pela forma violenta como ocorreu, quer pela total imprevisibilidade.
- Causando-lhes um sentimento de profunda revolta e consternação pelas circunstâncias que rodearam a morte da mãe.
- Os filhos, de um momento para o outro, viram-se privados da companhia da mãe, dos seus conselhos, apoio e amor, sentindo, ainda hoje, um forte sentimento de infelicidade.
Apreciando. Fundamentação de direito.
Questão Prévia I – Da definição da competência para cognição do recurso
Como se viu, o recurso interposto pelos assistentes/demandantes foi dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 713 e 715), tendo sido admitido e ordenada a remessa ao Supremo Tribunal de Justiça.
Nesta abordagem temos de partir do seguinte quadro:
Está em causa um acórdão final proferido por um tribunal colectivo.
A pena aplicada foi a de 17 (dezassete) anos de prisão.
Os recorrentes assistentes visam apenas o reexame de questão de direito, tão só questionando a medida da pena aplicada, que consideram exígua, pretendendo a sua fixação em 20 anos de prisão, como se alcança, nomeadamente, das conclusões c) a j).
Vejamos.
Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”.
É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.
Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri.
O artigo 432.º do CPP passou a estabelecer:
“1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”.
Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do STJ para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.
No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007.
Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação.
Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência:
«Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».
(Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso sujeito ser datado de 13 de Dezembro de 2006, pode ver-se o acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª).
Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de Abril, n.º 58/2015, de 23 de Junho e n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima).
O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer:
«1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito».
Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007:
«2- Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».
Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.
Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere:
“Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”.
Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso.
O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”.
A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recurso tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.
Revertendo ao caso concreto.
Como vimos, o recurso foi dirigido pelos recorrentes assistentes ao Tribunal da Relação de Lisboa.
No caso presente, objecto do recurso é uma decisão final, estando em causa a aplicação de uma pena superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.
Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelos assistentes.
Mau grado o errado endereço, certo é que o recurso acabou por ser bem encaminhado, chegando ao Tribunal competente.
Questão II – Data do acórdão - Irregularidade
O acórdão do Colectivo de
não está datado.
A conclusão está com data de 13-11-2015, a acta de leitura de acórdão data de 13-11-2015, e o depósito teve lugar na mesma data, pelo que o acórdão terá essa data.
A verdade é que a data foi omitida.
A data é requisito da sentença, que deve constar do dispositivo, conforme o disposto no artigo 374.º, n.º 3, alínea e), do CPP.
A falta da data constitui irregularidade, de acordo com o artigo 118.º, n.º 2, do CPP, a sanar nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP. (O artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, reporta apenas o n.º 2 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º).
O Tribunal recorrido procederá à correcção, oportunamente.
Questão Prévia III – Da (i)legitimidade e (falta de) interesse em agir dos assistentes para impugnarem a medida da pena
Antes de avançarmos há que tomar posição sobre a definição da legitimidade dos assistentes, pois a proceder, a solução determinará a rejeição do recurso
É evidente a prejudicialidade desta questão em relação à determinação da justeza da pena aplicada.
No despacho de admissão do recurso de fls. 712, embora não vinculativo, não foi colocado qualquer óbice a tal interposição.
No despacho preliminar de fls. 775, foi dada nota da possibilidade de ser suscitada a questão prévia da ilegitimidade e falta de interesse em agir.
Vejamos.
Coloca-se a questão de saber se os assistentes têm legitimidade e interesse em agir no recurso interposto em que pugnam pelo agravamento de pena.
Estabelece o artigo 69.º do Código de Processo Penal (redacção da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, no que toca às alíneas a) e c) do n.º 2):
“1. Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2. Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça”.
Por seu turno, estabelece o artigo 401.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP:
1- Têm legitimidade para recorrer:
b) O arguido e o assistente, das decisões contra eles proferidas.
2- Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Analisando.
Ressalvadas as excepções da lei, o assistente é um colaborador do Ministério Público, mas um colaborador subordinado.
Sendo assim, face a este paradigma de subordinação, perguntar-se-á quando, como, com que parâmetros, poderá o assistente (se o puder) ser/ousar ser efectivamente autónomo, fazer despontar e assumir um rasgo de asa, de forma a expor pretensão, embora “colaborante”, mas efectivamente, e de modo incontornável, autónoma, num exercício de real e efectivo distanciamento, que a autonomia (não apenas a formal) não pode deixar de pressupor.
Consabida a sucessiva ampliação do leque de entidades a quem é reconhecida a faculdade de constituição de assistente em consequência da evolução de reconhecimento de certos direitos, como o direito da vítima em casos de violência doméstica, passando a outros parâmetros, que conduzem à admissão como assistente da Administração Tributária (IGFSS - Acórdão n.º 2/2005), ou antes, da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), à acção popular penal, e vários outros casos, o estatuto do ofendido/lesado/vítima, base da figura de assistente, tem sofrido uma evolução notável, desde o reconhecimento dessa importância com o aditamento do n.º 7 do artigo 32.º da Constituição da República introduzido na 4.ª Revisão Constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/1997. (Sobre essa evolução pode ver-se o acórdão proferido no processo n.º 3490/07).
José Damião da Cunha, A participação dos particulares no exercício da acção penal (Alguns aspectos), Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 4 (Outubro-Dezembro 1998), págs. 593 a 660, aborda a questão que ora nos ocupa, a págs. 646, distinguindo o problema da legitimidade para recorrer e o problema do interesse em agir, definindo o interesse em agir como “um pressuposto decorrente da actividade exercida pelo assistente” e considerando “Neste caso, o assistente apenas pode recorrer de decisões em que activamente tenha participado e em que tenha formulado uma qualquer «pretensão», não tendo essa «pretensão» merecido acolhimento na decisão – ou seja: a decisão foi proferida contra as expectativas do assistente”.
Esclarece o Autor que o conceito de «interesse em agir» é um conceito mais geral, na medida em que se refere a qualquer tipo de decisão processual – não se refere, pois, apenas às decisões finais – e por outro lado, aplica-se a todos os sujeitos processuais (seja ao Ministério Público, seja ao arguido).
Conclui, a págs. 647, que “o assistente pode interpor recurso restrito à questão da medida da pena, quando durante a audiência de julgamento ele tenha formulado uma qualquer pretensão sobre tal matéria que não tenha merecido acolhimento na decisão final”.
Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2000, págs. 328 e 332, refere que «decisão proferida contra o assistente é a decisão proferida contra a posição que ele tenha tomado no processo» e frisando ser «preciso entender esta posição em termos amplos», conclui que o assistente tem interesse em agir «quando o arguido for absolvido», sem fazer depender esse interesse da dedução de acusação.
Cláudia Cruz Santos, Assistente, recurso e espécie e medida da pena, RPCC, Ano 18, n.º 1 (Janeiro-Março 2008), págs. 137 a 166, comentando acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2007, a págs. 160 afirma: “Se tanto a questão da culpa como a questão da pena se incluem no exercício do ius punendi do Estado, a solução relativa à possibilidade de o assistente delas recorrer deverá ter idêntico sentido” e a págs. 165 refere que o ofendido “enquanto assistente, ele tem o poder de procurar conformar a resposta à questão penal, que engloba quer a questão da culpa, quer a questão da pena”.
“O assistente pode, pois, recorrer da espécie e/ou da medida da pena se a decisão tiver sido contra ele proferida e se tiver interesse em agir. O que ocorre quando se dá à questão do quantum ou da espécie da pena uma resposta contrária a pretensões fundadamente manifestadas pelo assistente durante o processo e quando essa resposta ofender de forma não insignificante o seu interesse na determinação de uma sanção para o agente que considere justa” (itálicos do texto).
A Autora retoma a posição em A “redescoberta” da vítima e o direito processual penal português, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, 2010, III volume, pág. 1133, reafirmando que o ofendido enquanto assistente “tem o poder de procurar conformar a resposta à questão penal, que engloba quer a questão da culpa, quer a questão da pena”.
Paulo Pinto Albuquerque, Código de Processo Penal Comentado, UCE, 4.ª edição actualizada, 2011, pág. 221, em anotação ao artigo 69.º, de entre os direitos de sindicância e de impugnação elenca o direito de recorrer autonomamente das decisões que o afectem (artigos 69.º, n.º 2, al. c) e 401.º, n.º 1, al.ª b), incluindo o direito de interpor recurso da absolvição, do despacho de não pronúncia ou da condenação em pena cuja espécie ou medida ele considera insuficientes, dos despachos sobre medidas de coacção e de garantia patrimonial, devendo ter acesso aos elementos processuais indispensáveis, sem prejuízo do regime do segredo de justiça.
Reforça a posição, a págs. 224, no n.º 8, referindo que a determinação da espécie e da medida da sanção criminal (...) redunda numa verdadeira questão de direito, sendo defendidas diversas concepções sobre a mesma (…). Ora, o assistente pode não perfilhar a mesma concepção do tribunal sobre esta questão de direito. Por isso, o recurso do assistente sobre a determinação da espécie e da medida das sanções criminais não é uma vindicta privada, mas uma actividade verdadeiramente conformadora do direito.
Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, págs. 246, assinala que “Apenas em situações específicas expressamente previstas na lei pode haver excepções à subordinação; em tais casos, a actuação do assistente e a prossecução processual de interesses, próprios ou assumidos, não está subordinada às posições do MP: Os espaços de divergência em relação à actividade do MP estão previstos nas alíneas b) e c), concretizados nos artigos 284.º, n.º 1 (autonomia na indicação da prova a produzir), 284.º, n.º 2, alínea b) e 401.º, n.º 1, alínea b), (…), podendo requerer a abertura da instrução”.
A propósito do direito ao recurso do assistente já se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça em termos de fixação de jurisprudência, como no Assento n.º 8/99, de 30 de Outubro de 1997, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, de 10 de Agosto de 1999, e BMJ n.º 470, pág. 39, onde se firmou o seguinte entendimento:
“O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
O assento pronunciou-se em situação de condenação em que estava em causa apenas a aplicação de pena.
(A distância temporal entre a data da prolação do acórdão e publicação tem a ver com o facto de ter sido arguida nulidade do assento, sobre a mesma recaindo o acórdão de 12-03-1998, e formulado posteriormente pedido de aclaração, sobre o mesmo veio a recair o acórdão de 2-07-1998, tendo ainda sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que não conheceu do respectivo objecto).
Mais recentemente, permite-se que o assistente também controle a actuação do Ministério Público.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011, de 9 de Fevereiro de 2011, proferido no processo n.º 148/07.0TAMBR, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 50, de 11 de Março de 2011, fixou jurisprudência no sentido seguinte:
«Em processo por crime público ou semi-público, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público».
Na uniformização é abordado caso particular de não pronúncia em que se analisa a legitimidade do assistente para interpor recurso nas situações em que a decisão que se impugna julga extinto o direito de queixa.
O acórdão de 29-03-2000, proferido no processo n.º 628/99-3.ª, CJSTJ 2000, tomo 1, pág. 234, pronunciou-se em caso de denúncia caluniosa, considerando ser de admitir-se a constituição de assistente à pessoa visada com a denúncia, quando a falsa imputação for lesiva do seu bom nome e honra, adiantando que o assistente tem legitimidade e interesse em agir, por terem sido proferidas contra si e o afectarem, das decisões absolutórias relativas a crimes pelos quais deduziu acusação, directamente ou por adesão ao M.º P.º, mesmo que este não tenha impugnado aquela.
Segundo o acórdão de 9-01-2002, proferido no processo n.º 2751/01-3.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 160: “O assistente tem legitimidade para recorrer desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, quando demonstre um concreto e próprio interesse em agir.
Não tem interesse em agir o assistente que assumiu no processo uma posição passiva e de total alheamento no que toca à sua vertente criminal, não tendo deduzido acusação, nem, sequer, aderido à acusação pública, antes se limitando a deduzir pedido indemnizatório”.
Como se extrai do acórdão de 1-3-2006, processo n.º 113/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 196, tem interesse em agir para efeitos de recurso quem tiver necessidade desse meio de impugnação para defender um direito seu. Actuando os assistentes em representação dos filhos menores do arguido e da vítima, sua mulher, os mesmos tem interesse em agir (recorrer) relativamente ao acórdão que, considerando verificados os elementos objectivos do crime de homicídio qualificado, declarou o arguido inimputável.
Segundo o acórdão de 30 de Abril de 2008, por nós relatado, no processo n.º 687/08-3.ª, publicado in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 217, “o assistente tem legitimidade para recorrer da decisão, desacompanhado do Ministério Público, no tocante à alteração do prazo de suspensão de execução da pena de 3 para 5 anos e ao consequente alargamento do prazo de satisfação da condição de pagamento da indemnização naquele período, porquanto tal alargamento o afecta directamente”.
No caso o arguido fora absolvido de homicídio e condenado por um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, insurgindo-se a assistente e demandante viúva contra o alargamento de 3 para 5 anos do prazo de suspensão decretado numa nova decisão que substituíra a primeira que foi anulada, pretendendo a assistente a redução do prazo de suspensão, no qual o condenado teria de pagar a quantia arbitrada como indemnização como condição daquela suspensão.
Aí se referiu que “O interesse em agir é a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo e, em regra, o assistente só pode reagir à afectação do seu direito mediante a interposição de recurso”.
No acórdão de 10 de Julho de 2008, processo n.º 3490/07, por nós relatado, em que o arguido fora condenado por crime de falsificação e de burla continuada na pena única de 3 anos de prisão suspensa por 5 anos com a condição de pagamento de quantia indemnizatória, foi reconhecida legitimidade à assistente que pretendia alteração da qualificação jurídica, um diverso enquadramento jurídico que afastasse a subsunção ao crime de burla continuada e alteração da medida da pena superior a 3 anos e não suspensa, dando-se por verificada a arguida nulidade da decisão por omissão de pronúncia relativamente a matéria consubstanciadora de crime continuado de burla.
No acórdão de 26-11-2008, processo n.º 3177/08-3.ª, foi considerado ter o assistente interesse em agir quanto ao segmento da decisão relativo ao cumprimento ou não cumprimento do julgado, isto é, na parte em que importa determinar se o acórdão recorrido cumpriu ou não o decidido por este STJ em aresto anterior, sendo certo que se trata de questão que não tem a ver directamente nem com a espécie nem com a medida da pena.
No acórdão de 20 de Novembro de 2014 proferido no processo n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1 (689/12.8JAPRT), homicídio de Joane / Vila Nova de Famalicão, por nós relatado, atendendo à intervenção processual pretérita das assistentes, filhas da falecida, foi considerado preenchido o pressuposto da legitimidade e do interesse em agir, não sendo caso de rejeição.
Nesse caso foi suscitada pelo Exmo. PGA no Tribunal da Relação do Porto, na resposta ao recurso das duas assistentes, filhas da falecida, a questão prévia da sua ilegitimidade, pugnando pela rejeição do recurso.
O acórdão recorrido viria a ser anulado por razões não colocadas pelo recorrente arguido e pelas assistentes.
No caso do acórdão de 27-05-2015, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1, o Exmo. PGA no Tribunal da Relação do Porto, aquando da audiência que ali teve lugar, suscitou a questão de eventual ilegitimidade da assistente à luz do Assento n.º 8/99.
Atendendo à intervenção processual pretérita da assistente, considerou-se preenchido o pressuposto da legitimidade e do interesse em agir, não sendo caso de rejeição.
Temos assistido, e a nosso ver, bem, a um reforço da posição processual do assistente, a partir de novo enfoque sobre a figura do ofendido/lesado, olhando a outra margem do crime, ao nível do resultado, do ofendido, não apenas do seu autor, mas da vítima.
A este propósito passa-se a transcrever o que consta do acórdão de 10 de Julho de 2008, proferido no processo n.º 3490/07.
Sobre a legitimidade da assistente, após citar os artigos 69.º e 401.º do CPP, consta:
«No direito anterior, no Código de Processo Penal de 1929, de acordo com o artigo 647º- 2º, podiam recorrer o réu e a parte acusadora das decisões contra eles proferidas.
No domínio do Decreto-Lei nº 35007, de 13-10-1945, estabelecia o artigo 4.º, § 3.º:
Compete, no entanto, em especial, aos assistentes:
3º Recorrer do despacho de pronúncia definitiva e da sentença ou despacho que ponha termo ao processo, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
A legitimidade do assistente para interpor recurso em caso de sentença condenatória, desacompanhado do Mº Pº, maxime, colocando em causa a medida concreta da pena, foi objecto de longa controvérsia, tendo-se na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça desenhado três soluções:
Uma, negando essa possibilidade, considerando que a decisão não o afectava, ou por não ter interesse em agir, de que são exemplos os acórdãos de 23-03-1995, CJSTJ 1995, tomo 2, 165; de 25-05-1995, CJSTJ 1995, tomo 2, 219 e BMJ 447, 365; de 22-11-1995, CJSTJ 1995, tomo 3, 240; de 09-10-1997, BMJ 470, 364; de 30-10-1997, BMJ 470, 462; de 06-11-1997, CJSTJ 1997, tomo 3, 231; de 18-12-1997, CJSTJ 1997, tomo 3, 216.
Uma outra, reconhecendo legitimidade ao assistente – como nos casos dos acórdãos de 03-07-1991, BMJ 409, 355; de 22-09-1993, CJSTJ 1993, tomo 1, 210; de 22-05-1996, processo 243/96; de 09-04-2007, CJSTJ 1997, tomo 2, 172 e BMJ 466, 366.
Uma terceira posição, defendendo que a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para o recurso deve ser encontrada, apreciando, caso a caso, se a sua posição é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie da medida da pena aplicada ao arguido - acórdãos de 30-03-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, 235; de 15-01-1997, CJSTJ 1997, tomo 1, 188; de 09-04-1997, CJSTJ 1997, tomo 2, 177.
Sobre esta querela veio tomar posição o acórdão do STJ de 30 de Outubro de 1997, proferido no recurso n.º 1151/96, que firmou a seguinte jurisprudência obrigatória: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».
Arguida nulidade do acórdão, sobre o mesmo recaiu o acórdão de 12-03-1998, e formulado posteriormente pedido de aclaração, sobre o mesmo veio a recair o acórdão de 02-07-1998.
Foi ainda interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que não conheceu do respectivo objecto, sendo publicado o acórdão, sob a designação de Assento n.º 8/99, no DR - I Série - A, n.º 185, de 10-08-1999 (e BMJ 470, 39)».
Continuando.
«A figura do assistente - evolução
Podem constituir-se assistentes no processo penal os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos – diz-nos o artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. na versão do Decreto-Lei 78/87, de 17-02, que se manteve inalterada até hoje.
Tal conceito de ofendido corresponde à definição que o artigo 11.º do Código de Processo Penal de 1929 (seguindo a posição de Beleza dos Santos, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 70, págs. 19 e ss., no sentido de que só poderia ser parte acusadora a pessoa que tivesse sido particular, directa e imediatamente ofendida), designava como “pessoas particularmente ofendidas”, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação e que o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto - Lei n.º 35007, de 13-10-1945, reproduzia “ipsis verbis”, seguindo a tradição que já vinha dos artigos 865º e 968º da Novíssima Reforma Judiciária.
E coincide com o definido pelo Código Penal para efeitos de atribuição de titularidade do direito de queixa – artigo 111.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 e artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, mantido inalterado, nesta parte, pelas Leis n.º 59/98, de 25 de Agosto e n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o qual estabelece: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação».
Constitui “communis opinio” doutrinal o entendimento de que a nossa lei parte do conceito estrito, imediato ou típico de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal – cfr. Professor Figueiredo Dias, Direito Processo Penal, I, págs.512/513 e Parecer sobre a legitimidade da S.P.A. (Sociedade Portuguesa de Autores) em processo penal, em edição da S.P.A. - Temas de Direito de Autor, de Figueiredo Dias e Anabela Miranda Rodrigues, págs. 105 a 124.
De acordo com o mesmo Autor em Direito Processual Penal, 1984, I, 505, diz-se ofendido em processo penal “unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico penal por aquela violado ou posto em perigo”.
Na defesa deste conceito estrito defende-se no citado parecer que “as orientações amplificadoras do conceito de ofendido para o efeito de constituição de assistente – como já no domínio do Código de 1929, para o efeito da constituição de parte acusadora – tornam-se passíveis da mais severa crítica”- pág. 110 – considerando como “a ilegítima substituição de um conceito restritivo por um conceito extensivo de ofendido” algumas soluções jurisprudenciais tendentes ao alargamento do conceito – pág. 113.
Não obstante a adopção pela lei de um conceito restritivo de ofendido para efeitos de atribuição do estatuto de assistente, a verdade é que, por outra via, se tem vindo a assistir, de há muito, a um considerável alargamento das hipóteses de intervenção processual através da figura do assistente, que, em si, enquanto sujeito processual, corresponde a uma “originalidade”, “a uma especificidade do processo penal português”, visto não se encontrar uma figura análoga no direito comparado e poder dizer-se que significa uma peculiaridade face aos cânones tradicionais do processo penal, centrado na tríade «Tribunal – MP - arguido», conforme expende José Damião da Cunha, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 5, Fasc. 2.º, Abril-Junho 1995, págs. 153 e ss. (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 254/98, de 05-03-1998, in DR, II Série, de 06-11-98 e B.M.J. 475,100) e na mesma Revista, ano 8, Fasc. 4º, Outubro-Dezembro1998, pág. 627.
Tal alargamento verifica-se ao nível da “acção penal popular” e de legislação avulsa.
Os chamados crimes de acção popular correspondem a reminiscência histórica, pois que constavam de preceito da antiga Carta Constitucional – Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Almedina, 4.ª edição, 1980, pág. 57.
Qualquer pessoa podia exercer a acção penal quanto aos crimes de peculato, peita, suborno, concussão e corrupção, nos termos do artigo 15.º do C. P. Penal de 1929 (em conexão com o artigo 49.º, n.º 2, da Constituição da República de 1933) e relativamente aos mesmos crimes qualquer pessoa podia intervir no processo como assistente, de acordo com o artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei 35007, de 13-10-1945.
Contra este alargamento, defendendo dever negar-se e combater qualquer forma de acção penal popular, Damião da Cunha, RPCC, ano 5, cit., pág. 165.
Maia Gonçalves, loc. cit., pág. 57, considerava a disposição do artigo 15.º e a sua confirmação pelo artigo 4.º, n.º 5, do DL 35007, de difícil explicação em face da moderna estrutura do processo penal, tendo desaparecido dos Códigos estrangeiros.
E de acordo com Cavaleiro Ferreira, a sua admissão contrariava a estrutura moderna do processo, mantendo-se como uma reminiscência histórica e explicava: “Pretendia-se, quanto a crimes em que, porventura, fosse de temer a pressão da administração ou da autoridade, no sentido da sua impunidade, oferecer a todos os cidadãos meio directo de se substituirem à prossecução penal oficiosa” – Curso de Processo Penal, edição SSUL, 1972-1973, II, pág. 137.
Já no domínio do Código de Processo Penal de 1987, o leque desses crimes restringiu-se, ficando circunscrito aos crimes de corrupção e peculato - artigo 68.º, n.º 1, alínea e) - o que se manteve inalterado pela revisão operada pelo Decreto-Lei nº 317/95, de 28-11.
Todavia, com a revisão de 1998, operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, alargou-se de forma sensível a elencagem desses crimes - e não só - concretizando-se um processo de “descompressão” e “volte face”, relativamente à opção legislativa assumida onze anos antes.
Em consonância com o constante da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, onde se preconizava o alargamento da possibilidade de constituição de assistente a crimes sem vítima de maior danosidade social - ponto 17 – (sublinhado nosso), a nova redacção da alínea e) do nº 1 do citado artigo 68º do Código de Processo Penal, introduzida pela referida Lei nº 59/98, confere o direito de se constituir assistente a qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
Mas é ao nível da legislação avulsa que o referido alargamento/enriquecimento é mais notório e acentuado, traduzindo a consideração e ponderação do legislador relativamente a novas realidades sociais.
Já no domínio do Código de Processo Penal de 1929, o artigo 17.º previa a possibilidade de leis especiais conferirem a faculdade de constituição de assistente.
Com a instituição do monopólio da acção penal por parte do Estado, o Decreto - Lei nº 35007 revogou todas essas leis especiais anteriores (no ponto 3 do preâmbulo refere-se “O exercício da acção penal pertence ao Ministério Público como órgão do Estado. O direito de punir é um direito exclusivo do Estado e por isso os particulares podem, nos termos da lei que a determina, colaborar no exercício da acção penal pelo Ministério Público, mas não exercê-la como direito próprio. O direito não legitima a vingança privada ”).
Com o Código de Processo Penal de 1987 foi reintroduzida a referência à possibilidade de leis especiais conferirem a faculdade de se constituir assistentes a determinadas pessoas – artigo 68.º, n.º 1, alínea a).
Não obstante, uma vez mais, as necessidades da vida haviam determinado o surgimento de leis especiais “avant” ça “letre”, como se verá infra.
Essa referência saiu reforçada com a nova redacção dada ao n.º 1 daquele artigo 68.º pela Lei n.º 59/98, onde se introduziu a alusão, a par das pessoas, a “entidades” como possíveis beneficiárias da outorga, através de leis especiais, da faculdade de se constituírem como assistentes em processo penal.
Estabelece o artigo 68.º, n.º 1, do CPP, na redacção vigente a partir de 1 de Janeiro de 1999: «Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito».
Integram esse conjunto de leis especiais, i.a., as seguintes (incluindo algumas “avant la letre”, por reporte a 1987):
1- A nível de defesa de consumidores o artigo 13.º, alínea g) da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, conferia às associações representativas de todos os consumidores em geral o direito de se constituírem parte acusadora nos processos por infracções anti-económicas e contra a saúde pública (de acordo com o artigo 44.º, n.º 1 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, “as associações de consumidores a que se refere a Lei n.º 29/81, de 22 d e Agosto, e as associações profissionais são admitidas a intervir como assistentes nos processos por crimes previstos neste diploma” – crimes contra a economia e contra a saúde pública).
Posteriormente a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que revogou aquela Lei 29/81 (alterada pela Lei n.º 85/98, de 16-12 e Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08-04) veio conferir às associações de consumidores o direito de queixa e denúncia, bem como o direito de se constituírem como assistentes em sede de processo penal – artigo 18.º, alínea m).
2- De acordo com o artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, a Ordem dos Advogados podia intervir como assistente em processo penal para defesa dos seus membros quanto a ofensas contra eles praticadas.
Actualmente essa faculdade continua a estar prevista, agora no artigo 5.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro.
3- Nos termos do artigo 49.º da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro (Lei das Rendas Habitacionais), as associações de inquilinos gozam do direito de representação dos seus associados em processos cíveis, administrativos e criminais, onde se inclui o direito de constituição como parte acusadora, ou assistente, atenta a remissão que no preceito se faz para o então vigente artigo 13.º da referida Lei 29/81.
4- De harmonia com o artigo 7.º, alínea c), da Lei n.º 10/87, de 4 de Abril, as associações de defesa do ambiente têm legitimidade para constituir-se, de acordo com o seu âmbito, assistente nos processos crime contra o ambiente e o equilíbrio ecológico, previstos na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação complementar.
5- O Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, estatuía no artigo 46.º, n.º 1 (redacção do DL n.º 394/93, de 24-11), que sempre que houvesse remessa do auto de averiguações por crimes fiscais para o Ministério Público, a administração fiscal podia constituir-se assistente. O “sucessor” RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, não consagrou idêntica possibilidade.
6- O artigo 12.º da Lei nº 61/91, de 13 de Agosto, estabelece que as associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de crimes podem constituir-se assistentes em representação da vítima no processo penal, mediante a apresentação de declaração subscrita por aquela nesse sentido (nos crimes sexuais, de maus tratos a cônjuge, bem como de rapto, sequestro ou ofensas corporais).
7- O artigo 25.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular), reconhece aos titulares do direito de acção popular – cidadãos e associações - o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.º (designadamente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público) que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo.
8- O artigo 10.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, previa a possibilidade de as associações zoófilas se constituírem assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da lei (a qual se veio a revelar inócua por falta de regulamentação).
9- O artigo único da Lei nº 20/96, de 6 de Julho, permite a constituição como assistentes em processo penal às associações de comunidades de imigrantes, anti-racistas ou defensores dos direitos humanos no caso de crimes de índole racista ou xenófoba.
10- Segundo o artigo 193.º da Lei nº 15-A/98, de 3 de Abril (Regime do Referendo), qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.
11- A Lei n.º 95/98, de 17 de Agosto – artigo 6.º, n.º 1, alínea b) - reconhece às associações de mulheres o exercício do direito de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.
12- O artigo 6.º do Decreto-Lei nº 8/99, de 8 de Janeiro, conferia à Câmara dos Solicitadores a possibilidade de se constituir assistente para a defesa dos seus membros, no âmbito do exercício da profissão ou do desempenho de cargos nos seus órgãos, faculdade que se mantém no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto da Câmara dos Solicitadores).
13- O artigo 82.º da Lei nº 13/99, de 22 de Março, previa a possibilidade de constituição de assistente a qualquer partido político legalmente existente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.
14- Nos termos do artigo 116.º da LEOAL (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto - qualquer partido político, coligação ou grupo de cidadãos concorrentes pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao acto eleitoral.
15- De acordo com o artigo 9.º, nºs 1 e 2 da Lei de Bases do Património Cultural - Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro – aos titulares de direitos e interesses legalmente protegidos sobre bens culturais lesados por actos da Administração Pública é reconhecido o direito de participação procedimental e de acção popular para a protecção de bens culturais, gozando dos mesmos direitos, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, as estruturas associativas de defesa do património cultural. (Tais direitos estavam previstos e salvaguardados na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, revogada por esta).
16- A Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro – Regime das Associações Públicas Profissionais – estabelece no artigo 33.º que as associações profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
17- A Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril (estabelece medidas de combate à corrupção) no artigo 5.º prevê a constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º, n.º 1, alínea b) do CPP por parte das associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção.
Ainda no plano da legislação avulsa, há a referir dois casos especiais, que não contemplam de forma clara e expressa a faculdade de constituição de assistente, mas em relação aos quais foi defendida tal possibilidade.
No domínio dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos públicos, o art.º 41.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, confere aos cidadãos e entidades aí referidas legitimidade para promover o processo penal.
Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, 3.ª edição, 1996, I, págs. 315 e 321, defende que esta expressão corresponde à legitimidade para a constituição de assistente, pois se correspondesse ao poder de denunciar seria de todo inútil e nesse sentido aponta a subordinação ao MP. No mesmo sentido José Damião da Cunha, RPCC, ano 8, fasc. 4, págs.635/6.
O outro caso reporta-se aos direitos autorais.
Nos termos do artigo 73.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14-03, com a redacção da Lei nº 114/91, de 03-09 (actualmente alterado e republicado pela Lei nº 16/2008, de 1 de Abril) “as associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor tem capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor (…)”.
A jurisprudência veio a considerar ter a S.P.A. (Sociedade Portuguesa de Autores) a faculdade de intervir como assistente nos processos criminais em que esteja em causa a violação daqueles direitos – cfr. acórdãos das Relações de Lisboa, de 26-09-89, in BMJ 389, 631 e de 23-09-98, in Colectânea de Jurisprudência 1998, tomo 4, 144; de Coimbra; de 20-04-94, in C.J. 1994, tomo 2, 52; do Porto, de 08-03-95, in C.J. 1995, tomo 2, 224 e de Évora, de 18-02-97 e de 10-03-98, in CJ 1997, tomo 1, 308 e CJ 1998, tomo 2, 295.
E no Parecer já referido, anterior a Fevereiro de 1989, e, pois, antes da revisão do C.D.A.D.C. em 1991, Figueiredo Dias e Anabela Miranda Rodrigues concluíam estar a S.P.A. capacitada para o exercício e a defesa de todas as componentes do direito de autor, mesmo as mais estritamente pessoais, e assim também se constituir assistente, em nome de um autor que represente, num processo por crime destinado a proteger o direito de autor - pág. 124.
A nível jurisprudencial tem sido controvertida a questão da admissibilidade da constituição como assistente em vários crimes, como aborto, resistência, violação de segredo de justiça, abuso de poder, falso testemunho, omissão de auxílio, falsificação e denúncia caluniosa, tendo sido admitida por acórdãos de uniformização de jurisprudência essa possibilidade quanto aos dois últimos, como se vê de seguida.
Acórdão n.º 1/2003, de 16 de Janeiro, proferido no processo n.º 609/02-5.ª, in DR, I Série - A, n.º 49, de 27-02-2003, fixou a seguinte orientação:
«No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente».
Acórdão n.º 2/2005, de 16 de Fevereiro, proferido no processo n.º 1579/04-3.ª, in DR, I Série - A, n.º 63, de 31-03-2005, sendo discutível que à administração tributária pudesse ser conferida a possibilidade de se constituir assistente, por o actual RGIT não ter reproduzido norma idêntica à do artigo 46.º do RJIFNA, que lhe atribuía tal faculdade, com o fundamento de o IGFSS ser o titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação do abuso de confiança contra a segurança social, foi o conflito resolvido do seguinte modo:
«Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente».
Acórdão n.º 8/2006, de 12 de Outubro, proferido no processo n.º 2859/05-5.ª, in DR, I Série - A, n.º 229, de 28-11-2006, fixou a seguinte jurisprudência:
«No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador».
Continuando ainda.
«O direito de intervenção do ofendido
Estabelece o artigo 32.º, n.º 7, da Constituição da República que o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
O n.º 7 foi acrescentado em 1997 pela 4.ª revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20-09 - e segundo J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, 4.ª edição revista, Volume I, págs. 523/4, pretendeu-se “dar legitimação constitucional ao direito do ofendido intervir no processo”.
Explicitam a propósito: “Diferentemente do que acontece em relação ao arguido, a lei constitucional não especifica as dimensões fundamentais do direito do ofendido intervir no processo, remetendo para a lei («nos termos da lei») essa tarefa. Este reenvio para a lei não pode, porém, interpretar-se no sentido de uma completa liberdade de conformação por parte do legislador dos poderes processuais do ofendido. Dentre estes, o legislador não pode deixar de consagrar o direito (poder) de acusar, o poder de requerer a instrução (no caso de arquivamento dos autos por deliberação do Ministério Público), o poder de recorrer da sentença absolutória (cfr. Acs. Tribunal Constitucional nºs 610/96, 194/00, 375/00, 459/00, 78/01, 579/01, 176/02 e 464/03)”.
Cavaleiro Ferreira, loc. cit. págs.136/7, esclarecendo dúvidas sobre o conteúdo do conceito, ensinava não ser ofendido qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção; “ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública. O objecto imediato (...) pode ter por titular um particular (Beleza dos Santos, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 57.º”
“Nem todos os crimes têm, por isso, “ofendido” particular. Só o têm aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular”.
Germano Marques da Silva, in Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, pág. 420, após definir o assistente como o sujeito do processo, colaborador do Ministério Público, cuja intervenção é legitimada pela sua qualidade de ofendido, representante ou substituto do ofendido pelo crime e ainda qualquer pessoa, nos crimes de corrupção e peculato, afirma: “ (...) é da qualidade de «vítima» do crime que a lei faz depender a legitimidade do particular como sujeito processual, mas porque a sua intervenção permite a dinamização e fiscalização da actuação dos órgãos judiciários, a lei portuguesa, desde a Carta Constitucional que legitima também a intervenção dos particulares, a acção popular, relativamente a certos crimes em que, por serem cometidos por funcionários públicos, se admite que a actuação das autoridades judiciárias possa ser menos enérgica ou isenta, como se passa com os crimes de corrupção e de peculato”.
Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Fase I, 1988, Almedina, 1995, pág. 10, expendia que « (...) para uma autêntica protecção da vítima, mais decisivo ainda que o auxílio «social» em sentido amplo que lhe possa ser prestado é o conferir-lhe voz autónoma logo ao nível de processo penal, permitindo-lhe uma acção conformadora do sentido da decisão final (...).
E em 1968, em Sumários de Processo Criminal, pág.137, Castanheira Neves ensinava que «a reintegração dos valores ofendidos pelo crime não será completa, nem a paz social que essa reintegração favorece ficará assegurada, se não for apagada e dada satisfação a ofensa criminalmente sofrida pela vítima do delito. E a intervenção do ofendido traz ao processo a acentuação desse inegável sentido da repressão jurídico-criminal».
Marques da Silva, loc cit., pág. 425, manifestando concordância com outros autores que entendem a intervenção dos particulares no processo criminal como uma excelente e democrática instituição, expendia: «A consideração de que o crime ofende primordialmente interesses da comunidade não pode fazer olvidar que em grande número de crimes quem primeiro lhe sofre o mal é o particular e, por isso, a sua participação activa no processo (...) representa uma forma de participação na actividade processual, permitindo ao ofendido o convencimento da efectivação da justiça no caso».
Noutra perspectiva há que ter em consideração que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, o que ficou muito claro com a inovação consistente na introdução no Código Penal do artigo 40.º na versão dada pela terceira alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro de 1995.
Estabelece o artigo 40.º do Código Penal:
1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 106, sintetizando, refere que a função social primária do direito penal é, na verdade, a tutela dos bens jurídicos, sendo a ideia da estabilização das expectativas comunitárias apenas uma forma plástica de tradução daquela ideia essencial.
E a propósito do artigo 40.º diz que este preceito culmina toda uma evolução político-criminal e dogmática (...), mas mais do que isso consubstancia, de forma exacta, o paradigma penal das sociedades democráticas industriais do fim do século XX
Esta defesa dos bens jurídicos está igualmente presente na Lei Quadro de Política Criminal – Lei n.º 17/2006, de 23-05 – cujo artigo 3.º afirma o princípio da congruência, devendo a política criminal ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos, enunciando o artigo 4.º como objectivos da política criminal a prevenção e repressão da criminalidade, bem como a reparação dos danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos.
De acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 51/2007, de 31-08, que em cumprimento da Lei n.º 17/2006, define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2007-2009, são objectivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa de bens jurídicos, a protecção da vítima e a reintegração do agente do crime na sociedade
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, págs. 217/8, versando esta problemática expende:
“A constituição como assistente e a dedução de uma acusação pelo assistente ou o acompanhamento da acusação pública pelo assistente são mostras claras do seu interesse pessoal directo no destino da causa penal, que o habilitam desde então a fazer valer o seu ponto de vista jurídico sobre esse mesmo destino. Independentemente da dedução daquelas peças processuais, o assistente tem também o direito constitucional de se pronunciar sobre uma questão do seu interesse pessoal directo inegável, qual seja a das restrições à liberdade do arguido.
Assim, o assistente tem o direito constitucional de interpor recurso da absolvição (como o Tribunal Constitucional já reconheceu expressamente no referido acórdão n.º 464/2003), do despacho de não pronúncia ou da condenação em pena cuja espécie ou medida ele considera insuficientes, sempre que o assistente deduziu acusação ou acompanhou a acusação pública, independentemente de o Ministério Público ter recorrido ou não. (...) Estes direitos constituem, pois, o conteúdo essencial do direito constitucional de intervenção do assistente no processo penal, pois são eles que lhe permitem influir de modo decisivo no resultado final do processo e nas restrições à liberdade do arguido. A negação destes direitos remete o assistente para uma intervenção ilusória no processo penal e, portanto, esvazia do seu conteúdo mínimo o direito do assistente a ter uma voz activa, a participar, no fundo, a intervir nas questões do processo penal que são cruciais e lhe dizem directamente respeito.».
Após defender que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito, adianta: «Ora, o assistente pode não perfilhar a mesma concepção do tribunal sobre esta questão de direito. Por isso, o recurso do assistente sobre a determinação da espécie e da medida das sanções criminais não é uma vindicta privada, mas uma actividade verdadeiramente conformadora do direito».
E a págs. 219 conclui: «Destarte, é inconstitucional, por violação dos sobreditos princípios e direitos, a interpretação conjugada dos artigos 194.º, n.º 1, 212.º, n.º 4, 219.º, 399.º e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP, nos termos da qual se veda o exercício autónomo do direito do assistente que deduziu acusação ou acompanhou a acusação pública de interpor recurso da absolvição, do despacho de não pronúncia ou da condenação em pena cuja espécie ou medida ele considera insuficientes, bem como o direito do assistente requerer a aplicação e de se pronunciar sobre a modificação, substituição ou revogação de medida de coacção e interpor recurso da decisão que aplique, modifique, substitua ou revogue medida de coacção. E, nestes termos, deve ser interpretada a “solução”consagrada no assento do STJ n.º 8/99, que, como bem se concluiu num voto de vencido, “nos moldes do que foi decidido, nem as dúvidas existentes sobre esta temática ficam dissipadas nem se adianta solução adequada a superá-las»- cfr. ainda fls. 1014 da mesma obra».
Para além dos acórdãos uniformizadores 1/2003 (falsificação) 2/2005 (IGFSS -abuso de confiança contra a segurança social) e 8/2006 (denúncia caluniosa) citados no texto transcrito, um outro mais recente se debruçou sobre o tema do assistente.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2010, de 17 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 40/10.1YFLSB-3.ª Secção, in Diário da República, I Série, n.º 242, de 16 de Dezembro, fixando a seguinte jurisprudência: “Em processo por crime de desobediência qualificada decorrente de violação de providência acautelar, previsto e punido pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e 348.º, n.º 2, do Código Penal, o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente”.
Por outro lado, o reforço do papel do assistente, como garante da prossecução da justiça e fiscalizador da actividade do Ministério Público, em processo penal, está presente na Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho (artigo 3.º, alínea a)).
Revertendo ao caso concreto.
Em primeiro lugar há que acentuar que a força orientadora do designado Assento n.º 8/99 cinge-se à possibilidade de recurso com fundamento em discordância quanto à medida da pena e não já relativamente à qualificação jurídica, situação não objectivada no conflito a resolver na fixação em causa, havendo que ter em consideração que a partir de 1995 a questão da intervenção do assistente tem de ser vista de outra forma, atendendo à evolução legislativa no sentido de encarar com primazia a defesa dos bens jurídicos e ao conferir melhor tutela à vítima, como parece decorrer da cobertura que tem vindo a ser dada à problemática da vítima.
Acontece que no caso presente a situação apresenta contornos bem diferentes dos que estavam presentes nos acórdãos, por nós relatados, de 20 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1 (689/12.8JAPRT), homicídio de Joane / Vila Nova de Famalicão e de 27-05-2015, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1.
A pretensão recursiva dos assistentes restringe-se à medida da pena, discordando da pena aplicada, considerando a pena de 17 anos de prisão manifestamente escassa - conclusão 3.ª - e pugnando por que a medida concreta não seja nunca inferior a 20 anos de prisão - conclusões 4.ª e 10.ª.
Analisando a intervenção dos assistentes no processo.
O primeiro passo foi dado em 18-07-2014, quando os filhos da vítima, EE , BB e CC, atravessaram requerimento (fls. 201/2), juntando duas certidões de assentos de nascimento (fls. 205 e 206/7) e declarando pretender deduzir pedido de indemnização civil, mais requerendo fossem notificados do despacho de acusação para deduzir o pedido de indemnização em 20 dias, juntando procurações, uma emitida por BB em 17-07-2014 (fls. 203) e outra por Nélia Silva em 11-07-2014 (fls. 204).
Em 21-07-2014, o outro filho ,DD apresentou requerimento semelhante, requerendo que fosse notificado do despacho de acusação para deduzir o pedido de indemnização em 20 dias (fls. 211/2) juntando procuração emitida em 17-07-2014 (fls. 213) e certidão de nascimento (fls. 215/6).
A acusação foi deduzida em 14-11-2014, constando de fls. 351 a 358.
Os candidatos a demandantes foram notificados da acusação, conforme fls. 361, 362 e 363 e o seu Advogado, a fls. 364.
Em 18-11-2014, vieram aos autos juntar documentos relativos a apoio judiciário, conforme fls. 373 a 379.
BB, CC e DD, filhos da vítima EE, em 9-12-2014, ut fls. 399 a 409, e em original de fls. 416 a 436, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, nos termos sobreditos, dando por reproduzido todos os factos constantes da acusação pública.
Mais de um mês decorrido sobre a dedução do pedido cível, em 13-01-2015, vieram requerer a constituição como assistentes, conforme fls. 481, e em original, a fls. 490, vindo a ser admitidos a intervirem nos autos na qualidade de assistentes por despacho de 5-02-2015 (fls. 543).
A vinculação temática da complexa causa de pedir em que se baseava a demanda civil era fornecida pela acusação pública.
Enquanto demandantes, os ora recorrentes deram a acusação por reproduzida, mas não lhe deram a sua adesão expressa, enquanto assistentes.
Não manifestaram por qualquer forma adesão à acusação pública, nem aditaram testemunhas na vertente criminal, pelo que o seu contributo para a conformação da acção hospedeira foi nulo, centrando o seu interesse apenas e tão só na delimitação dos termos da acção a hospedar.
Analisando a conduta processual dos assistentes, verifica-se que os mesmos não manifestaram o seu ponto de vista jurídico sobre o objecto do processo.
No concreto caso, os assistentes não deduziram acusação própria - mera faculdade, de acordo com o artigo 284.º do CPP -, não tendo aderido de forma expressa e autónoma à acusação pública, que imputou ao arguido a prática de um homicídio qualificado.
Os assistentes não prestaram colaboração ao Ministério Público, quedando-se pela inércia.
No caso concreto, os recorrentes, primeiro demandantes e ulteriores assistentes (assumida sucessão temporal de actuação processual que tem a ver com a opção do tempo e o modo de intervenção na conformação do conteúdo da vinculação temática do tribunal julgador), sobrepuseram o seu papel de demandantes, procurando accionar o segmento reparador, no plano civilístico, e apenas esse, sendo que na demanda penal, para além de requererem a sua admissão nos autos como assistentes, nada fizeram. Tal postura, com o devido respeito, habilita-nos a formular a proposição de que terão privilegiado o escopo de tomar assento «à mesa do ressarcimento», expressão usada por Delfim Maya de Lucena, in Dos danos não patrimoniais, 1985, pág. 19.
A aferição da legitimidade e interesse em agir dos recorrentes terá de ancorar-se na atitude assumida no processo.
Não tendo os assistentes minimamente manifestado qualquer interesse pela acção criminal, não pode dizer-se que a decisão tenha sido contra eles proferida - artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
É fora de dúvida que o Assento n.º 8/99 reporta apenas a espécie e medida da pena, sendo certo que o quadro temático traçado pelos recorrentes no recurso reconduz-se à mera medida da pena.
Por todo o exposto, atendendo à inércia processual pretérita dos assistentes, não se considera preenchido o pressuposto da legitimidade e do interesse em agir, sendo caso de rejeição do recurso nesta parte, nos termos conjugados dos artigos 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
A decisão de primeira instância ao admitir o recurso não vincula o tribunal superior, como decorre do artigo 414.º, n.º 3, do CPP.
Pelo exposto, é de rejeitar o recurso dos assistentes, no que toca a impugnação da medida da pena.
Sobre esta matéria subsiste o recurso do Ministério Público.
Recurso do Ministério Público
Questão única – Medida da pena
O recorrente ao longo das conclusões 1.ª a 9.ª pugna pela fixação da pena aplicada pelo homicídio qualificado em 19 anos de prisão.
A moldura abstracta penal cabível ao crime de homicídio qualificado é de prisão de doze a vinte e cinco anos.
Dentro desta moldura funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- A intensidade do dolo ou da negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição os acórdãos de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 19-12-1994, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 38627 – 3.ª, Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401 – 3.ª, Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42.
Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 277, págs. 210/211.
A refutação de tal critério foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 2 de Maio de 1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73.
Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255. E no acórdão de 27-02-1991, in A. J., n.º 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar.
Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g., os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de 17-10-1991, BMJ n.º 410, pág. 360.
Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.
Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).
A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.
A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.
Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).
Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:
1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».
Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.
Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.
Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito.
Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 218 (e pág. 224 na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito.
Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista.
Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Ainda de acordo com o mesmo Professor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e repetido nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»).
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.
Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:
“Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.
Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.
Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão de 10-04-1996, processo n.º 12/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “ O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa (juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito) a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva.
Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”.
Ainda do mesmo relator, e a propósito de caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, processo n.º 356/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial».
Uma outra formulação, em síntese, na esteira de Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime 1993”, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do STJ de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos publicados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. No sentido deste último segmento, ver do mesmo relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214.
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 29-06-2011, processo n.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALRA.E1.S1; de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª; de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª.
Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se no entanto de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.
O limite mínimo da pena a aplicar é assim determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e seguintes.
Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o acórdão de 22-09-2004, processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.
Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste STJ de 16-01-2008, processo n.º 4565/07 - 3.ª: «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.
O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição.
O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».
Revertendo ao caso concreto.
Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão de primeira instância, que recolheu os elementos necessários e suficientes para o efeito e teve em vista os parâmetros legais a observar, bem como o contexto de actuação do arguido, havendo apenas que considerar algumas especificidades do caso ora submetido a reapreciação.
Sobre a questão da determinação da medida concreta da pena, após referir a moldura penal abstracta e tecer algumas considerações sobre o direito à vida, discorreu o acórdão recorrido, a fls. 660, nos termos que seguem:
“Dito isto temos que o arguido agiu com dolo, que se apresenta na sua forma grave – dolo directo.
O grau de ilicitude do facto é também muito intenso, quer analisado pela perspectiva da acção, quer das consequências.
Quanto ao modo de execução temos que atentar que o arguido evidenciou, para além do mais completo desprezo pela vida humana e insensibilidade em relação ao outro, uma insensibilidade e indiferença pelo valor da vida e dignidade da pessoa humana.
De facto, não nos podemos abstrair que o arguido, depois de ter imobilizado a sua companheira no chão, colocou-lhe as mãos no pescoço e apertou-o e pressionou-o até que a vítima deixou definitivamente de respirar.
A energia criminosa necessária para alguém tirar a vida por esta forma a um seu semelhante é enorme pois há um contacto directo com a vítima, contacto esse que é persistente e duradouro, completamente diferente de alguém, por exemplo, disparar uma arma de fogo contra pessoa que se encontra a alguns metros de distância.
Acresce ainda que o arguido, quando interpelado por um terceiro, respondeu “isto é mesmo para matar” e, já alguns minutos decorridos, após ter ido a casa e regressado de novo ao local onde se encontrava a vítima, a quem, numa acto infrutífero, estavam a fazer manobras de reanimação, voltou a repetir “deixa isso da mão que era mesmo para matar”, evidenciando calma e frieza.
Até esta expressão “deixa isso” é elucidativa do valor desta vida para o arguido que a apelida de “isso”, ou seja, como se fosse um qualquer objecto ou coisa sem valor ou interesse, o que não deixa de ser revelador do desprezo pela vida humana.
Também, ao longo de todo o julgamento, não evidenciou o arguido qualquer remorso ou arrependimento, assumindo o acto praticado mas não dando qualquer tipo de explicação para esta sua actuação, apenas afirmando que a EE não lhe obedecia e o provocava.
Mas, se assim era, e se tal comportamento da EE o incomodava a tal ponto, por que razão aceitava a companhia dela e a acolhia quando ela decidia voltar depois de estar separada dele algum tempo?
A esta questão não deu nunca o arguido qualquer resposta.
Em desfavor do arguido alinha-se ainda a sua personalidade, para além do mais, egocêntrica, manipuladora e desconfiada.
A seu favor alinham-se a sua idade, quase 71 anos de idade, e a ausência de passado criminal, não sendo esta circunstância especialmente relevante por ser o comportamento esperado de qualquer cidadão.
Assim, reconhecido que é entre nós, actualmente, o primado do direito penal da culpa, de harmonia com o qual se há-de tomar em consideração, primordialmente, o maior ou menor juízo de censura sobre a personalidade do agente, de algum modo revelada no facto, não esquecendo as necessidades de prevenção, quer geral, que quanto a este tipo de crimes se revelam muito intensas, quer especial, pois “no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial” entende o tribunal como adequada a pena de 17 anos de prisão”.
Vejamos se no caso em reapreciação é de manter, ou antes agravar, a pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado, como defende o Ministério Público, que pretende a sua fixação em 19 anos de prisão, como expressa na conclusão 9.ª.
Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa.
O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo a incriminação a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana - Parte I, Título II, Direitos, liberdades e garantias, Capítulo I, Direitos, liberdades e garantias pessoais - artigo 24.º da Constituição da República – estando-se face à mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito.
Como se extrai da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”.
O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto – neste sentido, Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e ss.
Analisando a conduta do arguido.
No caso presente é elevadíssimo o grau de ilicitude dos factos, atenta a gravidade das consequências da conduta do arguido, tirando a vida à ex-companheira.
O grau de culpa é muito acentuado, com elevada intensidade do dolo, na modalidade de directo, pela manifestação da vontade firme dirigida ao facto, à concretização do resultado final e como decorre do FP 17, pela insistência na execução.
É, pois, muito elevado o grau de culpa no quadro da especial censurabilidade própria do tipo qualificado.
O arguido actuou de forma súbita, inesperada, agindo com superioridade física, sem dar hipótese de defesa, como se alcança do FP 16.
A actuação do arguido foi extremamente censurável.
Em consequência da sua conduta, a vítima sofreu todas as lesões descritas.
O recorrente ultrapassou as barreiras do afecto, pondo termo à vida daquela que tinha sido a sua companheira durante cerca de três anos, se bem que com intermitências, agindo por ter sido contrariado, com inteira e ostensiva indiferença pela vida alheia.
Ao tirar a vida a EE, que contava então 70 anos, para além da perda da vida desta, e exactamente em resultado dessa definitiva privação de vida, o comportamento desviante do arguido conduziu à produção de efeitos colaterais, com intenso grau de lesividade de direitos de personalidade de outrem, no caso, dos três assistentes, filhos daquela, que ficaram privados de sua Mãe.
Com a sua conduta, o arguido privou-os, definitiva e irremediavelmente, da companhia de sua Mãe.
São intensas as necessidades de prevenção geral.
Na realização dos fins das penas as exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de primordial importância.
A função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, decisivamente, as restantes finalidades da punição.
Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.
Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.
Versando a forte necessidade de prevenção geral nestes casos, no acórdão do STJ, de 17-03-1994, BMJ n.º 435, pág. 518, dizia-se: pode afirmar-se sem exagero que o homicídio voluntário se banalizou, constituindo, com o tráfico de droga, o tipo de ilícito que este Supremo Tribunal mais vem julgando ultimamente.
Segundo o acórdão de 8-07-1999, processo n.º 580/99, SASTJ, n.º 33, pág. 92, nos crimes de homicídio são intensas as exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, dada a extrema sensibilidade da comunidade em relação aos mesmos e a premente necessidade de os prevenir. Haverá que ter sempre bem presente que o bem jurídico tutelado por estas infracções é, de entre todos, o mais elevado – a vida – pelo que, salvo circunstância de excepcional valor atenuativo, não sejam admissíveis nestes crimes abrandamentos do respectivo sancionamento.
E como referido no acórdão deste Supremo Tribunal de 11-07-2007, processo n.º 1583/07-3.ª, a criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume alguma preocupação comunitária em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes.
Como acentua o acórdão de 26-03-2008, processo n.º 292/08-3.ª, versando situação em que o arguido tirou a vida à sua companheira de muitos anos, as exigências de prevenção geral são particularmente fortes, inserindo-se os factos no fenómeno denominado “violência doméstica”, aliás na sua vertente mais condenável, a do homicídio, sendo inquestionável a necessidade de fixação de penas eficazes, que não excedam, obviamente, os limites da culpa.
No acórdão de 25-02-2010, processo n.º 108/08.4PEPDL.L1.S1-5.ª, foi abordada situação em que o arguido mata a mulher, desferindo marteladas violentas na cabeça, quando se encontrava deitada na cama, sendo punido com pena de 20 anos de prisão. Aí se pondera que a introdução da actual alínea b), ao criar um novo exemplo padrão, procurou responder à censurabilidade social das situações de violência doméstica, exercida contra a pessoa do cônjuge, quer de direito quer de facto, ainda que tenha havido separação ou divórcio, casos que encontram uma crescente reprovação, não só pela consciência do seu elevado número e frequência, como também pela interiorização de que o cônjuge maltratado é normalmente uma pessoa indefesa e economicamente dependente, que merece a mais ampla protecção humanitária e jurídica.
No acórdão de 27-05-2010, processo n.º 517/08.9JACBR.C1.S1-5.ª, foi apreciada situação em que o arguido mata a ex-mulher, aí se ponderando que a razão de ser da agravação da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal é a de que, para o comum das pessoas, os laços afectivos estabelecidos, designadamente pela via do casamento, são um factor de refreamento, que não existiria quando a potencial vítima é outra qualquer pessoa. A conduta do arguido é mais censurável se esteve casado com a vítima durante 15 anos e se desse casamento nasceram 4 filhos, então com idades entre os 18 meses e os 10 anos, o que deveria ter funcionado como travão para a sua acção.
No acórdão de 03-07-2014, proferido no processo n.º 417/12.8TAPTL.S1 - 5.ª Secção, foi dito: “Quando o homicídio é o culminar de um longo processo de violência exercido contra a mulher, no contexto de uma relação matrimonial (ou análoga), as exigências de prevenção geral são, ainda, acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos de violência de género, particularmente de violência doméstica, e da ressonância fortemente negativa que adquiriram. As exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor significativo na medida da pena porque, quando é posto em causa o bem jurídico vida, sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela, afigurando-se adequado a pena de 18 anos de prisão”.
Como se extrai do acórdão de 05-02-2015, processo n.º 160/13.0GBTMR.C1.S1- 5.ª Secção - Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral positiva são sempre intensas porque a violação do bem jurídico vida é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. Mas quando o homicídio, como acontece no caso, é uma expressão de violência exercida contra a mulher, no contexto de uma relação matrimonial (ou análoga), as exigências de prevenção geral são, ainda, acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos de violência de género e da ressonância fortemente negativa que adquiriram.
Há que ponderar tratar-se de crime gerador de grande alarme social e repúdio das pessoas em geral, face à enorme intranquilidade que gera no tecido social, que vem assumindo uma prática frequente, sendo elevadas as exigências de reafirmação da norma violada.
Noutra perspectiva, o homicídio qualificado integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta”, na “definição” do artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal (alínea intocada na alteração operada no preceito pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto), tendo no caso presente sido cometido mediante esganadura, provocando o arguido, para além de escoriações e equimoses várias, fractura de costelas (FP 24.10) e rotura do fígado (FP 24.12), impondo-se uma pena com efeito dissuasor, em nome de fortes e sentidas necessidades de prevenção geral.
No que toca a prevenção especial, avulta a personalidade do arguido no modo como agiu, de forma imperturbada, actuando com absoluta indiferença e insensibilidade pelo valor da vida e dignidade da pessoa humana, não se esgotando na mera prevenção da reincidência, carecendo de socialização.
Como afirma o acórdão de 08-01-2015, processo n.º 1623/12.0JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção, as exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena porque, quando é posto em causa o bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela.
Sobressai a atitude assumida pelo arguido quando surgiu a testemunha Janeiro, afirmando em três momentos distintos que “era mesmo para matar” (FP 19, 22 e 23).
À data dos factos o arguido contava 70 anos de idade, factor que o acórdão recorrido, a fls. 661, considerou alinhar a seu favor.
No Código Penal de 1886, no artigo 39.º - 3.ª, estava prevista como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do agente, a par da menoridade de catorze (sendo punível), de dezoito ou de vinte e um anos (nestes dois casos com as penalidades especiais previstas nos artigos 107.º e 108.º), a de “ser maior de setenta anos” (sublinhado ao momento), não havendo hoje norma equivalente, podendo o facto de ser idoso ser tomado como atenuante, atento o carácter exemplificativo do actual artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, na vertente «condições pessoais do agente» constante da alínea d).
Luís Osório, em Notas ao Código Penal, volume I, pág. 161, na justificação da atenuante do n.º 3 do artigo 39.º do Código Penal de 1886, afirmava que «dos 21 aos 70 há a plena responsabilidade; depois dos 70 atenua-se novamente a responsabilidade em harmonia com a aludida circunstância».
Eduardo Correia, Direito Criminal, Almedina, 1965, II, pág. 382/3, a propósito das atenuantes previstas no artigo 39.º do Código Penal de 1886, dizia: “Compreende-se que uma idade avançada, fazendo voltar como que a uma segunda infância, produza sobre a imputabilidade efectivas consequências. Por isso se manda atenuar a pena quando se é maior de setenta anos. Possível é, também, a consideração de que a circunstância de ter mais de setenta anos exige uma maior benevolência pelo respeito devido aos velhos. A entender-se, todavia, assim, como parece ser mais razoável, será o momento do julgamento, e não o da prática do crime que determina a possibilidade de atenuação”.
Maia Gonçalves, comentando o preceito no Código Penal Português, na Doutrina e na Jurisprudência, 4.ª edição, Almedina, 1979, pág. 118, escrevia que “É uma circ. [unstância] de natureza pessoal, baseada em diminuição de culpa”.
Convocava então o Autor o acórdão de 31-05-1961, BMJ n.º 107, pág. 432, segundo o qual “Só a idade não inferior a setenta anos é considerada circunstância atenuante”.
Figueiredo Dias, Direito Penal, As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 248, alerta para o cuidado com que têm de ser manipulados factores relacionados com as condições pessoais como a idade, só em concreto se podendo determinar o papel, agravante ou atenuante, que desempenham tais circunstâncias quando conexionadas com o círculo de deveres especiais que ao agente incumbiam.
A idade do arguido em termos penais é especialmente prevista apenas no segmento jovem, jovem/adulto, como decorre do artigo 9.º do Código Penal, para maiores de 16 anos e menores de 21, a quem são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09, com a adopção preferencial de medidas correctivas e com vista a conferir maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que permitam que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão só uma medida correctiva, e com a possibilidade, no caso de ser aplicável pena de prisão, de atenuação especial da mesma, o que se compreende por estar em causa uma zona de passagem, de transição, da fase da adolescência para a idade adulta, para um outro patamar em que assumem imputabilidade penal (artigo 19.º do Código Penal), entrando no domínio do Código Penal, sucedendo à Lei Tutelar Educativa.
A lei penal não contempla em contraponto um regime especial para os delinquentes idosos.
A excepção a esta regra foi introduzida com a alteração ao Código Penal pela Lei n.º 59/07, de 04-09, circunscrita, porém, ao reduzido quadro do cumprimento de penas curtas de prisão até ao limite máximo de 2 anos para arguidos com idade superior a 65 anos, com o concomitante estabelecimento do regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal.
A excepção é única, em termos de previsão no Código Penal, relativamente a situação de idoso, enquanto demandado criminalmente.
É esta, pois, a única previsão específica de tratamento de condenado com idade superior a 65 anos.
Segundo o acórdão de 4-11-2004, proferido em caso de homicídio tentado, no processo n.º 3502/04-5.ª Secção, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 223, a idade do arguido (77 anos), não sendo fundamento de atenuação especial, deve funcionar com factor de atenuação geral.
Adiantava ainda: “Pode ainda dizer-se que a idade superior aos 70 anos, dá um outro e muito mais majorado sentido ao tempo de encarceramento, dado o limitado tempo de vida previsível”.
“O não ter sido indicada expressamente esta circunstância como atenuante no texto do Código Penal, mercê da nova técnica utilizada a propósito, não lhe retira actualmente o valor atenuativo analisado”, citando neste sentido o acórdão de 08-07-2003, proferido no processo n.º 2155/03-5.ª.
Para o acórdão de 20-10-2011, processo n.º 1909/10.9JAPRT.S1-3.ª, em caso de uxoricídio, cometido com frieza de ânimo e utilização de meio insidioso, tendo o arguido regado a mulher abundantemente com gasolina, deitando-lhe fogo de seguida, vindo esta a morrer alguns dias depois, considera-se que “a idade (actualmente 75 anos), em si mesma considerada, não constitui circunstância relevante, já que a lei penal não estabelece nenhuma atenuação específica em função da idade”, confirmando-se a pena de 23 anos de prisão.
No acórdão de 30-10-2011, processo n.º 238/10.2JACBR.S1-3.ª, em caso de homicídio qualificado consumado e homicídio simples, na forma tentada, foi tida em consideração como atenuante geral a idade do arguido, que à data da prática dos factos tinha 72 anos, contando à data da decisão 73 anos. Foram aplicadas as penas de 18 anos e 2 anos e 6 meses de prisão e a pena única de 19 anos de prisão.
O recente acórdão de 25-03-2015, processo n.º 244/10.7JAAVR.C1.S1-3.ª (caso de homicídio qualificado e arguida com 60 anos que encomendou a morte do marido) refere não ser actualmente a idade considerada expressamente circunstância atenuante, citando os acórdãos de 4-11-2004, processo n.º 3502/04 e de 3-11-2005, processo n.º 2952/05.
No acórdão de 27-05-2015, processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1-3.ª (em caso de 18 crimes de abuso sexual de criança praticados durante quase dois anos por avô de 75 anos relativamente a três netas com 13, 11 e 7 anos), afirma-se o particular valor atenuativo da idade superior a 70 anos, pelo factor mitigador da culpa do agente e pela diminuição da necessidade da pena em razão de menores exigências de prevenção especial.
Como se extrai do acórdão de 25-06-2015, processo n.º 814/12.9JACBR.S1 - 5.ª Secção “O arguido tinha à data dos factos cerca de 65 anos de idade e mesmo considerando os 71 anos à data do julgamento, para os tipos de crime em causa [4 crimes de violação da neta com 6 a 8 anos à data dos factos, um crime de violência doméstica e dois crimes de ameaça grave], esta idade, enquanto mitigadora da culpa, tem um fraco valor atenuativo”.
No que toca a antecedentes criminais do arguido, nada há a registar (FP 52).
Como refere o acórdão de 25-03-2015, processo n.º 866/13.4GBGMR.S1-3.ª, a falta de antecedentes criminais não tem nenhum valor atenuativo neste tipo de criminalidade.
Teremos a considerar ainda as condições pessoais e vivência do arguido expressas nos FP 29 a 51.
Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.
E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial.
Por último, ter-se-ão em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a especificidade do caso sujeito.
E na sequência, haverá que equacionar a necessidade ou desnecessidade de intervenção correctiva deste Supremo Tribunal.
A este propósito, dir-se-á que a necessidade de adequação da pena às concretas circunstâncias do caso não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência.
Neste sentido passar-se-á a alinhar alguns acórdãos mais recentes deste Supremo Tribunal de Justiça, em que estavam em causa homicídios qualificados pelo exemplo padrão da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, na versão actual, surgida apenas com a reforma de 2007, mas compreendendo decisões anteriores proferidas dentro do quadro temático em causa, por vezes acompanhada de outras qualificativas.
Nestes casos a vítima é definida em função do tipo da especial relação com o agressor, ou em situações análogas à da referida alínea, pela circunstância de ser ou ter sido casado(a) ou unido(a) de facto, sendo alguns dos casos apontados anteriores àquela inovação.
Na maioria das vezes, os recursos foram interpostos pelo arguido condenado, anotando-se as penas aplicadas e, quando é caso disso, factores específicos com relevância no caso concreto.
A título informativo, podem ver-se os seguintes exemplos:
19- 04-2006, processo n.º 671/06 -3.ª – (Uxoricídio) – 21 anos
29- 03-2007, processo n.º 647/07-5.ª, in CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 238, com um voto de vencido - Caso de homicídio qualificado atípico de companheira (comunhão de vida durante 25 anos, com um filho), com recurso do Ministério Público, e confirmando o decidido na 1.ª instância, alterado pela Relação do Porto – 15 anos e 6 meses de prisão
13- 02-2008, processo n.º 4729/07-3.ª – (Ex-companheira) – 21 anos
26- 03-2008, processo n.º 292/08-3.ª – (Ex-companheira) – 20 anos
02- 04-2008, processo n.º 4730/07-3.ª – (Uxoricídio) – 18 anos
21- 05-2008, processo 1224/08-5.ª – (Uxoricídio) – 17 anos (em concurso com homicídio de sogra – 12 anos)
19- 06-2008, processo n.º 2043/08-5.ª – (União de facto) – redução de 21 para 19 anos, com voto de vencido no sentido da manutenção.
21- 01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª – (Uxoricídio - atípico) – 16 anos
19- 03-2009, processo n.º 315/09-3.ª – (Uxoricídio) – 18 anos
29- 04-2009, processo n.º 434/07.0PAMAI.S1-3.ª – (Ex-companheira - regime jovem adulto) – 16 anos
27- 05-2009, processo n.º 58/07 1PRLSB.S1-3.ª – Conjugicídio (marido) – 21 anos
17- 09-2009, processo n.º 434/09.5YFLSB-3.ª – (Uxoricídio) – 14 anos
21- 10-2009, processo n.º 589/08.6PBVLG.S1-3.ª – (Ex-companheira) – 18 anos
25- 02-2010, processo n.º 108/08.4PDL.L1.S1-5.ª – (Uxoricídio e frieza ânimo) – 20 anos
07- 04-2010, processo n.º 202/08.1GBPSR.E1.S1-3.ª – (União de facto) – 17 anos
05- 05-2010, processo n.º 90/08.8GCCNT.C1.S1 - 3.ª – (União de facto) – 16 anos
19- 05-2010, processo n.º 459/05.0GAFLG.G1.S1-3.ª – (União de facto) – 20 anos
27- 05-2010, processo n.º 517/08.9JACBR.C1.S1-5.ª – (Ex-mulher) – 18 anos
16- 12-2010, processo n.º 231/09.8JAFAR.E1.S1-3.ª – (Uxoricídio) – 15 anos (pena não objecto de recurso).
24- 03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1-3.ª – (Uxoricídio e frieza ânimo) - 21 anos
09- 06-2011, processo n.º 132/08.7JAGRD.C1.S1-5.ª – (Uxoricídio) – 16 anos (e não 19 fixada pelas instâncias)
16- 06-2011, processo n.º 600/09.3JAPRT.P1.S1-5.ª – (Uxoricídio) – 16 anos (e não as penas de 20 anos e de 18 anos aplicadas na primeira instância e na Relação)
07- 09-2011, processo n.º 1112/10.8PBAMD.S1-3.ª – (Uxoricídio) – 17 anos
06- 10-2011, processo n.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª – (União de facto) – 16 anos
20- 10-2011, processo n.º 1909/10.9JAPRT.S1-3.ª – (Uxoricídio+meio insidioso e frieza de ânimo) – 23 anos
23- 11-2011, processo n.º 1081/09.7JAPRT.P2.S1-3.ª – (União de facto) – 19 anos
23- 11-2011, processo n.º 1064/10.4JDLSB.L1.S1-3.ª – (União de facto) – 20 anos (e incluindo punição por maus tratos - pena única de 22 anos)
23- 11-2011, processo n.º 508/10.0JAFUN.S1-5.ª – (Ex-companheira) – 17 anos (e não 19)
08- 03-2012, processo n.º 131/10.9JAFAR.E1.S1-5.ª – (União de facto) – 19 anos
26- 04-2012, processo n.º 293/10.5JALRA.C1.S1-5.ª – (Uxoricídio, agravado em função da utilização de arma) – 18 anos (pena única -19 anos)
24- 05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª – (Uxoricídio) – 16 anos em substituição da pena de 19 anos aplicada nas instâncias
5- 07-2012, processo n.º 2663/10.0GBABF.S1-5.ª – (União de Facto) – 18 anos (e não 21)
12- 09-2102, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1-3.ª – (União de Facto e frieza ânimo) –18 anos
19- 12-2012, processo n.º 1140/09.6JACBR.C1.S1-3.ª - (Uxoricídio) – 19 anos (não questionada a medida da pena)
15- 05-2013, processo n.º 154/12.3JDLSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 180 – Morte de companheira grávida – artigo 132.º, n.º 2, alíneas b) e c) – 19 anos
29- 05-2013, processo n.º 1264/11.0PCSTB.E1.S1-3.ª CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 185 – Uxoricídio – 16 anos e 6 meses (confirmando pena aplicada pela Relação que reduzira a pena de 19 anos aplicada na 1.ª instância)
29- 05-2013, processo n.º 2012/11.0JAPRT.P1.S1-5.ª – Ex-mulher e al. i) – 16 (e não 18).
26- 09-2013, processo n.º 641/11.0JDLSB.L1.S1-5.ª – Ex-mulher e uso de arma – 18 anos (crime passional)
6- 02-2014, processo n.º 1454/12.8PAALM.L1.S1-5.ª – Conjugicídio de marido + meio insidioso + frieza de ânimo – 16 anos
07- 05-2014, processo n.º 250/12.7JABRG.G1.S1-3.ª – União de Facto – 21 anos
04- 06-2014, processo n.º 298/12.1JDLSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2014, tomo 2, pág. 208 – União de Facto – 17 anos
03- 07-2014, processo n.º 417/12.8TAPTL.S1 – 5.ª – Ex - mulher – 18 anos
09- 07-2014, processo n.º 114/13.7JAPDL:S1-3.ª – União de Facto – na 1.ª instância aplicada pena de 16 anos e 6 meses, elevada para 19 anos
09- 10-2014, processo n.º 452/13.9TDEVR.E1.S1-5.ª – União de Facto – 15 anos
04- 12-2014, processo n.º 60/13.4JAGRD.S1-5.ª – União de Facto – 16 anos (arguido com 73 anos à data dos factos, sendo primário e tendo demonstrado arrependimento)
15- 01-2015, processo n.º 92/14.5YFLSB.S1-5.ª – Conjugicídio (marido) – 16 anos e 6 meses (+ detenção de arma - pena única de 17anos)
05- 02-2015, processo n.º 160/13.0GBTMR.C1.S1-5.ª – União de facto – 16 anos (em vez de 18 aplicados na 1.ª instância e na Relação)
25- 02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª – União de Facto – 15 anos e 6 meses (mantida na Relação)
18- 03-2015, processo n.º 351/13.4JAFAR.E1.S1-3.ª – Uxoricídio + alínea j) – 19 anos (pena única de 21 anos, englobando penas por violência doméstica e detenção de arma)
25- 03-2015, processo n.º 244/10.7JAAVR.C1.S1-3.ª – Ex-mulher instigadora - alíneas b), c), h) e j) do n.º 2 – 18 anos
23- 09-2015, processo n.º 273/14.1PASNT.L1.S1-3.ª – União de facto – 20 anos
Em alguns casos foi considerado não se mostrar preenchido o exemplo-padrão, como no acórdão de 18-03-2010, processo n.º 263/04.2GJSNT.L1.S1-5.ª, apreciando factos de 13 de Agosto de 2004, em que o arguido, munindo-se de uma faca e cortando a vítima no pescoço, com o que lhe produziu um golpe profundo e extenso na garganta, que lhe seccionou a carótida e a jugular, atingindo ainda o esófago e toda a massa muscular aí existente, foi condenado pela prática do crime do artigo 131.º do Código Penal, tendo o arguido vivido durante anos com a vítima, em comunhão de vida semelhante à dos cônjuges; a qualificativa agravante expressa no exemplo-padrão da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º não foi considerada, porque não constava ainda do texto da norma ao tempo da prática dos factos, sendo reduzida a pena de 16 para 15 anos de prisão.
De modo diferente, a abordagem no acórdão de 27-05-2010, processo n.º 6/09.4JAGRD.C1.S1-3.ª, em que a primeira instância em decisão confirmada pela Relação considerou que a imputabilidade diminuída de que o arguido era portador (psicose delirante tardia) era incompatível com a especial censurabilidade ou perversidade exigida pelo artigo 132.º, tendo sido condenado pelo crime do artigo 131.º - o arguido matou a mulher, com 81 anos de idade, com quem vivera maritalmente há cerca de 5 anos, colocando em crise no recurso apenas a medida da pena, defendendo dever ser especialmente atenuada, o que não foi provido, mas atendendo à idade do recorrente - 79 anos - foi aplicada a pena de 10 anos de prisão.
No acórdão de 30-11-2011, processo n.º 238/10.2JACBR.S1-3.ª, por nós relatado, não foi considerada a integração da concreta situação vivenciada pelo arguido e vítima no quadro legal da união de facto, mas apenas a alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, sendo o arguido de 72 anos de idade condenado na pena de 18 anos de prisão pelo homicídio consumado e na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por homicídio tentado e na pena única de 19 anos de prisão.
No acórdão de 17-10-2013, processo n.º 27/12.0GPPSR.S1-5.ª, é afastada a alínea b) e provado apenas relacionamento amoroso anterior, dando-se como verificada a qualificativa de motivo fútil e aplicada pena de 19 anos de prisão.
No acórdão de 27-11-2013, proferido no processo n.º 37/12.7JACBR.C1.S1-3.ª, foi considerado que a eventual qualificação do homicídio pela alínea b) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal não pode ter como fundamento uma circunstância - situação análoga à dos cônjuges - que assume a natureza de elemento do tipo de crime de homicídio, entendendo estar perante um crime de homicídio simples cometido por omissão, com pena especialmente atenuada nos termos dos artigos 10.º, n.º 2 e 73.º, do C. P., fixando a pena de 8 anos de prisão em substituição da pena de 16 anos aplicada em 1.ª instância e confirmada pela Relação.
No acórdão de 15-04-2015, processo n.º 176/13.7JAFAR.E1.S1 - 5.ª, vindo a arguida condenada pela prática de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, pela morte do companheiro, foi entendido que o circunstancialismo concreto não se enquadrava no exemplo-padrão de que se socorreram as instâncias para qualificar o crime imputado à recorrente, convolando-o para o crime de homicídio simples e condenando na pena de 11 anos e 6 meses de prisão.
Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo.
Nestas condições e tendo em conta todo o exposto, tendo sido respeitados os parâmetros legais, cremos que se não justificará no caso intervenção correctiva deste Supremo Tribunal, no que toca à pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado, cometido pelo arguido, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência comum, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido.
Concluindo: Improcede o recurso interposto pelo Ministério Público.
Recurso dos demandantes
Parte cível
Passando ao recurso interposto pelos demandantes, filhos da falecida, no que tange à parte cível do acórdão recorrido, restrito embora ao particular segmento da quantificação da indemnização pelo dano morte.
A atribuição de quantias de compensação pelos demais danos não patrimoniais próprios dos demandantes, porque não questionadas, não impugnadas, pese embora o facto de ter ocorrido sucumbência parcial, estão cobertas pelo diáfano manto do caso julgado.
Daí que reste apenas em sindicância o que segue.
Questão II – Determinação do montante pecuniário a atribuir como indemnização/compensação do dano morte (ou dano perda de vida)
Como vimos, os recorrentes demandantes sintetizaram a sua pretensão de elevação do montante compensatório pelo dano morte, pelo dano da supressão/perda da vida de sua Mãe, nas conclusões expressas na alínea c) e nas alíneas l) a u), apontando para montante nunca inferior a € 100.000,00.
No caso presente estamos perante responsabilidade civil emergente da prática de um crime de homicídio qualificado, agravado pela circunstância de arguido e vítima terem vivido em união de facto durante cerca de três anos e por o arguido/demandado ter actuado com frieza de ânimo.
Estando em causa a fixação de compensação pelo dano morte, há que dizer que nem sempre foi reconhecida a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em geral e do dano morte em particular.
No domínio do Código Civil de 1867 (Código do Visconde de Seabra) e do Código de Processo Penal de 1929 (aprovado pelo Decreto n.º 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929), quer um, quer outro destes diplomas, continha um capítulo próprio, a regular de forma autónoma a responsabilidade por perdas e danos.
Ali um capítulo com a epígrafe «Da responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal», dispondo no artigo 2373.º que a indemnização civil conexa com a responsabilidade criminal, nos termos dos artigos 2382.º a 2392.º (que dispunham sobre a graduação da responsabilidade proveniente dos factos criminosos), seria exigida no competente processo criminal.
No Código de Processo Penal de 1929, com o Capítulo II do Título I, do Livro I, com a epígrafe “Da acção civil”, abrangendo os artigos 29.º a 34.º.
Enquanto o Código Civil de 1867 e o Código de Processo Penal de 1929 regulavam autonomamente a responsabilidade por perdas e danos emergentes do crime, nos seus pressupostos e quantitativamente, o Código Penal de 1982 – artigo 128.º – remeteu a disciplina da responsabilidade por perdas e danos para a lei civil, afastando o entendimento de que essa responsabilidade tinha natureza diversa da meramente civil, solução que foi mantida na revisão de 1995 (Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte - artigo 13.º), apenas se alterando o número do preceito, que passou para o artigo 129.º.
Integrado no Título VI – Indemnização de perdas e danos por crime, o artigo 129.º do Código Penal, sob a epígrafe “Responsabilidade civil emergente de crime”, na versão da terceira alteração do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, “sucedendo” ao artigo 128.º do Código Penal de 1982, estabelece:
“A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil”.
Desde cedo a jurisprudência entendeu que tal norma só determina que a indemnização seja regulada “quantitativamente e nos seus pressupostos” pela lei civil, remetendo para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização, não tratando de questões processuais, que são reguladas pela lei adjectiva penal, nomeadamente nos seus artigos 71.º a 84.º – neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 227; de 06-03-1985, BMJ n.º 345, pág. 213; de 13-02-1986, processo n.º 38028; de 06-01-1988, BMJ n.º 373, pág. 264; fundamentação do Assento de 27 de Janeiro de 1993, no BMJ n.º 423, pág. 57; de 12-01-1995, recurso n.º 45.261, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 181; de 09-06-1996, processo n.º 6/95; de 10-12-1996, processo n.º 553/96, CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 202 e BMJ, n.º 462, pág. 294; de 09-07-1997, recurso n.º 1257, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 260; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02-5.ª; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5.ª; de 07-03-2007, processo n.º 4596/06-3.ª; de 25-06-2008, processo n.º 449/08-3.ª; de 03-09-2008, processo n.º 3982/07-3.ª; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08-3.ª; de 05-11-2008, processo n.º 3266/08-3.ª; de 10-12-2008, processo n.º 3638/08-3.ª [a interdependência das acções significa independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal]; de 18-02-2009, processo n.º 2505/08-3.ª; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 81/04.8PBBGC.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 106/01.9IDPRT.S1-3.ª; de 24-02-2010, processo n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1-3.ª; de 15-09-2010, processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1-3.ª; de 27-06-2012, processo n.º 1466/07.3TABRG.G1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 28/07.0TAPRD.P2.S1-3.ª e de 15-07-2015, processo n.º 1/05.2JFLSB.L1.S1-3.ª.
Formalmente enxertada no processo penal e neste decidida, por força da unidade da causa de pedir (no caso responsabilidade delitual decorrente do homicídio), determinante da conexão das acções penal e civil - embora no que concerne à materialidade conserve a sua autonomia por força da sua especificidade, maxime, na exposição, descrição e quantificação dos danos indemnizáveis - a acção cível segue, pois, o regime da acção penal, ou seja, o regime estabelecido pelo CPP, no que tange aos aspectos processuais, inclusive, quando caso disso, no que se reporta a nulidades e vícios da sentença.
Na génese do pedido de indemnização formulado nos autos está a supressão da vida da Mãe dos demandantes, resultante da violação ilícita e dolosa do supremo direito subjectivo à vida da vítima, integrante de direitos de personalidade, com inscrição na Lei Fundamental e ordinária - artigo 24.º da Constituição da República e artigo 70.º do Código Civil.
Estabelece o artigo 24.º, n.º 1, da Constituição da República, que a vida humana é inviolável.
Na Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, a págs. 446/7, pode ler-se:
“O direito à vida é o primeiro dos direitos fundamentais constitucionalmente enunciados. É, logicamente, um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais”. O direito à vida é material e valorativamente o bem (o ter e ser vida) mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico- constitucional no seu conjunto. (…) O objecto de protecção do preceito é a própria vida humana. Num sentido normativo, o direito à vida significa primeiro e acima de tudo, direito de não ser morto, de não ser privado da vida, sendo a punição penal do homicídio uma das expressões deste direito, a par da proibição da pena de morte e da punição ao incitamento e ajuda ao suicídio, como a punição da propaganda do suicídio. A igualdade, neste contexto, significa a igual dignidade constitucional de todas as vidas”.
Os direitos de personalidade têm a tutela prevista na Secção II do Capítulo I – Pessoas singulares - do Título II - Das relações jurídicas - do Livro I - Parte Geral, do Código Civil, estabelecendo o artigo 70.º, sob a epígrafe “Tutela geral da personalidade” no n.º 1, que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, contendo tal preceito uma norma de tutela geral da personalidade, o reconhecimento da existência de um direito geral da personalidade, direito absoluto, bem protegido juridicamente erga omnes, da qual se podem extrair o direito à vida, à integridade física, à liberdade, à honra.
De acordo com o artigo 68.º, n.º 1, do Código Civil, versando o “Termo da personalidade”, a personalidade cessa com a morte.
Nestes casos de responsabilidade civil conexa com a criminal a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo.
À responsabilidade civil por ofensas à personalidade física ou moral ou ao direito à vida são aplicáveis os artigos 483.º e seguintes do Código Civil, sucedendo ao conjunto normativo constante do Código da Estrada de 1954, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39.672, de 20-05-1954, que então regia especificamente a responsabilidade civil emergente da eclosão de acidentes de viação, que atingisse “qualquer pessoa na sua integridade física ou no seu património”, sendo a parte substantiva regulada no Título VI, Capítulo I, nos artigos 56.º a 58.º, com a adjectivação específica dos artigos 67.º (acção cível conjunta com a penal) e 68.º (acção especial de efectivação de indemnização emergente de acidente de viação).
De acordo com o princípio geral plasmado no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
No caso em apreciação, a conduta integradora de crime de homicídio qualificado é concomitantemente geradora de dano civil.
Rabindranath Capelo de Sousa, in O Direito Geral de Personalidade, 1995, págs. 458/9, diz: “Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais”.(…)
“Todavia, das ofensas aos direitos e bens de personalidade também podem resultar, ao menos indirectamente, danos patrimoniais, isto é, prejuízos que recaem sobre interesses de natureza material ou económica, que se reflectem no património do lesado e são susceptíveis de avaliação pecuniária, pelo que podem ser estritamente reparados ou indemnizados”, sendo exemplos “a perda de salários, retribuições ou lucros e as despesas de tratamento emergentes de uma ofensa corporal causadora de doença e incapacidade para o trabalho ou a diminuição de clientela causada por uma injúria ou uma difamação”.
Numa primeira configuração, tendo em conta a natureza dos bens jurídicos violados, distinguem-se os danos patrimoniais e não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária; aqueles porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado; estes reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, afectando bens não patrimoniais.
No domínio do Código de Processo Penal de 1929, aprovado pelo Decreto n.º 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929, no Capítulo II – Da acção civil – estabelecia o artigo 34.º, a propósito da “Reparação por perdas e danos”, que o juiz, no caso de condenação, arbitrava aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tivesse sido requerida, concretizando no § 2.º, que “O quantitativo da indemnização será determinado segundo o prudente arbítrio do julgador, que atenderá à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor”.
Ao tempo foi discutido se o arbitramento de indemnização ao ofendido, no processo penal, era uma decisão em causa cível e tinha a natureza de indemnização civil de perdas e danos, sendo a doutrina dominante no sentido afirmativo, como Vaz Serra, BMJ n.º 91, pág. 196, Cavaleiro de Ferreira, Curso, I, págs. 137 e 142, Gomes da Silva, O dever de prestar e o dever de indemnizar, págs. 109 e segs. e Pereira Coelho, R.D.E.S., VI, págs. 84 e segs., sendo em sentido contrário a posição dominante da jurisprudência e depois Figueiredo Dias, Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal, págs. 105 e seguintes, Castanheira Neves, Sumários, págs. 192 e seguintes, sustentando que a reparação civil arbitrada no processo penal tem uma específica natureza penal.
Partindo do sistema de interdependência ou adesão, perfilhado pela nossa lei, e da natureza penal da indemnização atribuída aos ofendidos, sustentou Figueiredo Dias, págs. 114 e segs., que o artigo 34.º do CPP obrigava o juiz penal a arbitrar aos ofendidos indemnização, por mero efeito da condenação penal (neste sentido, ainda Castanheira Neves, loc. cit. e Manso Preto, Pareceres do Ministério Público, pág. 69 - veja-se o acórdão do STJ de 10-12-1980, BMJ n.º 302, pág. 186
Figueiredo Dias e Castanheira Neves sustentam ainda que os critérios da determinação do quantitativo da indemnização penal não são idênticos aos critérios próprios de uma indemnização puramente civil, e que é o critério penal que deve presidir à determinação de montante a arbitrar (gravidade objectiva e culpa).
No domínio do Código de Seabra era discutida a questão de saber se o mesmo consagrara a possibilidade de reparação dos danos morais, defendendo Guilherme Moreira (Instituições, I, págs. 595/6) e Dias da Silva (Estudos sobre a responsabilidade civil conexa com a criminal, I, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1886, págs. 216 e segs.) a insusceptibilidade da reparação do dano moral e José Tavares (Os Princípios Fundamentais do Direito Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Ld.ª, 1929, págs. 546/7) e o Doutor Cunha Gonçalves (Tratado de Direito Civil, XII, Coimbra Editora, Ld.ª, 1937, págs. 435 e seguintes), o reconhecimento em termos amplos, a partir da doutrina geral dos artigos 2361.º e seguintes, do direito à indemnização por prejuízos civis, sem excluir os danos morais – cfr. a este propósito e da conexão da questão com o § 2.º do artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929, Manuel Gomes da Silva, in O dever de prestar e de o dever de indemnizar, Lisboa, 1944, volume I, págs. 65 a 74, começando por afirmar a págs. 63 que “a primeira exigência legal para haver responsabilidade civil (…) é a de se ter dado a violação dum direito subjectivo”.
Na pág. 65, dizia “Distinguem-se duas espécies de danos: patrimoniais e morais. A reparação dos primeiros não oferece quaisquer dúvidas, mas já é controversa a possibilidade de se obter indemnização pelos danos da segunda categoria”.
No âmbito do Código Civil de 1867 era dominante a doutrina que não admitia a indemnização em dinheiro pelos danos morais.
Estabelecia o artigo 2361.º:
“Todo aquele que viola ou ofende os direitos de outrem, constitui-se na obrigação de indemnizar o lesado, por todos os prejuízos que lhe causa”.
O direito de indemnização pertencia, em princípio, apenas àqueles cujos direitos ou interesses fossem violados pelo facto ilícito, prevendo-se a possibilidade de indemnização a terceiros, mas apenas indemnização por danos patrimoniais ou materiais, nos termos constantes dos artigos 2384.º e 2385.º, insertos no Capítulo II - Da graduação da responsabilidade proveniente de factos criminosos - do Título II - Da responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal - da Parte IV - Da ofensa dos direitos e da sua reparação.
A indemnização por perdas e danos (apenas materiais) nos casos de homicídio voluntário estava prevista no artigo 2384.º, compreendendo a satisfação de todas as despesas feitas para salvar o ofendido e com o seu funeral, e prestação de alimentos à viúva e aos descendentes ou ascendentes, a quem os devia o ofendido, e para o homicídio involuntário regia o artigo 2385.º, prevendo indemnização por alimentos em favor dos filhos menores ou dos ascendentes inválidos que deles precisassem.
Ainda no domínio do Código Civil de 1867, a legislação passou a consagrar o princípio geral da responsabilidade por danos não patrimoniais, o que aconteceu com o artigo 34.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929, prevendo a reparação pecuniária dos danos morais nos casos de responsabilidade civil conexa com a criminal.
A propósito da reparação por perdas e danos que o juiz arbitrava no caso de condenação, mesmo que não tivesse sido requerida, estabelecia o artigo 34.º, § 2.º, que “O quantitativo da indemnização será determinado segundo o prudente arbítrio do julgador, que atenderá à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor”.
Esta possibilidade de reparação do dano moral viria a estender-se para outros casos de responsabilidade meramente civil, como em casos de responsabilidade médica, dos auxiliares de medicina e dos que exercerem ilegalmente a medicina (Decreto-Lei n.º 32.171, de 29-07-1942), em casos de responsabilidade por acidentes de viação (artigo 56.º, n.º 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39.672, de 20-05-1954), no Código do Registo Civil (artigo 351.º – Decreto-Lei n.º 41.967, de 22-11-1958), no Código do Registo Predial (Decreto-Lei n.º 42.565, de 08-10-1959) e no Código do Notariado (artigo 202.º – Decreto-Lei n.º 42.933, de 31-05-1960).
A propósito da norma do § 2.º do artigo 34.º do CPP de 1929, que consagrava amplamente a reparação civil dos danos morais causados por factos criminosos, a questão era se essa disposição teria algum reflexo na restante matéria da responsabilidade civil, se era possível generalizar o preceito, vendo nele a consagração genérica dum princípio que seria aplicável mesmo à responsabilidade simplesmente civil.
Respondia Gomes da Silva, O dever de prestar e o dever de indemnizar, a págs. 71/72, que o conjunto de normas da época apontava para que o citado artigo 34.º do CPP tinha fundamento essencialmente civil, devendo considerar-se, por isso, aplicação do princípio geral do artigo 2361.º do Código Civil, sendo lícito, pois, interpretá-lo extensivamente, aplicando-o, na parte referente à reparação do dano moral, a toda a responsabilidade civil.
O Código Civil de 1966 introduziu uma cláusula geral de ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no artigo 496.º, consagrando essa possibilidade de ressarcimento com alcance geral.
Integrado na Subsecção I “Responsabilidade por factos ilícitos”, da Secção V “Responsabilidade civil”, do Capítulo II “Fontes das obrigações”, do Título I “Das Obrigações em geral” e Livro II “Direito das obrigações”, versando sobre os danos não patrimoniais, estabelecia o artigo 496.º do Código Civil, na versão originária em vigor desde 1 de Junho de 1967 e intocada até Agosto de 2010:
1- Na fixação da indemnização deve atender-se sãos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2- Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3- O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.
Tal preceito “sucedeu” ao artigo 56.º do Código da Estrada de 1954, que regia a propósito de responsabilidade civil dos condutores e proprietários de veículos e animais, o qual no n.º 1, última regra, estabelecia:
“No caso de morte do lesado em virtude do acidente, o direito de exigir indemnização transmite-se às pessoas referidas no artigo 16.º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1946, e pela ordem aí indicada: primeiro, e em conjunto, ao cônjuge e aos filhos, sem distinção de idades quanto a estes, ou só aos filhos, se o cônjuge já não existir; depois às pessoas mencionadas na alínea e) do mesmo artigo”.
O artigo 496.º do Código Civil sofreu alteração com a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (a qual procedeu à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência).
Com tal diploma, no que tange ao Código Civil - artigo 3.º - foram alterados os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º, abarcando, pois, as vertentes de indemnização por danos não patrimoniais e direito a alimentos.
No que respeita ao artigo 496.º, mantendo-se intocado o n.º 1, e procedendo a pequenos retoques nos n.ºs 2 e 3, que passou para n.º 4, o aludido diploma inovou no n.º 3, ao prever a inclusão da situação de união de facto.
Passou a estabelecer o artigo 496.º do Código Civil:
1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2- Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado (…) de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. (apenas supressão de “judicialmente”)
3- Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela ou aos filhos ou outros descendentes.
4- O montante da indemnização é (dantes, será) fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. (anterior n.º 3).
Sobre a ressarcibilidade dos danos morais, podem ver-se Mário de Brito, Código Civil Anotado, edição do Autor, 1969, volume II, págs. 190/1; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4.ª edição, 1982, Coimbra Editora, Lda., págs. 296 a 302, afirmando, a propósito da sistematização da matéria que “o mais razoável parece que será desprender do seu contexto as disposições do artigo 496.º, n.º 1 e n.º 3, 2.ª parte, do vigente Código Civil, sobre danos não patrimoniais, e considerá-las como de ordem geral. Aparecem acidentalmente formuladas a propósito dos casos de lesão corporal, por deficiência de sistematização, mas devem considerar-se como de amplitude maior”; Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, págs. 374 a 376; Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição, 2008, pág. 599; Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, 2003, vol. I, págs. 488 a 491; António Menezes Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, Lisboa, 1997, págs. 476 a 480, com indicação da evolução da jurisprudência desde 1947; Maria Manuel Veloso, Danos não patrimoniais, trabalho inserto no volume III, dedicado ao Direito das Obrigações, da obra Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Coimbra Editora, 2007, pág. 496.
O Código Civil de 1966 introduziu uma cláusula geral de ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no artigo 496.º, consagrando essa ressarcibilidade com alcance geral, “em termos generosos”, segundo Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos…, pág. 376, para quem “a reparação dos danos não patrimoniais escapa, em larga medida, às coordenadas legais do sistema da responsabilidade civil”.
Para António Menezes Cordeiro, em Direito das Obrigações, 2.º volume, Lisboa 1986 (Reimpressão) - 1.ª edição de 1980 - Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, págs. 288/9, a orientação do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil é, indubitavelmente, de aplaudir, adiantando que a sua redacção oferece o flanco a várias críticas, nomeadamente, e enuncia duas, uma quanto à inserção sistemática e outra relacionada com a ideia do seu aparente carácter complementar.
Mas, diz que tais entendimentos devem ser afastados: o dano não patrimonial é qualquer um que tenha essas características, tal como resulta da consciência socialmente dominante; por outro lado, trata-se de dano autónomo.
Mais tarde, o Autor em Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, Lisboa, 1997, pág. 478, defende que a consagração do dano moral foi feita em termos “um tanto deprimidos”, com “circunspecção”, que “levou a jurisprudência a grande parcimónia, num primeiro momento”, pronunciando-se o mesmo Autor no Tratado de Direito Civil Português, 1999, I volume, pág. 167, no sentido de que “não oferece dúvidas o alargamento deste preceito menos conseguido”.
Segundo Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4.ª edição, 1982, Coimbra Editora, Lda., págs. 300/1, “O lugar onde o Código se ocupa dos danos não patrimoniais, num contexto de disposições sobre lesão corporal, não é realmente o mais adequado. Mas deve entender-se que as disposições respeitantes àqueles danos transcendem os limites da responsabilidade decorrente de tal espécie de lesão. Têm de se considerar de alcance mais geral quer a regra da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais merecedores, pela sua gravidade, de ser atendidos (art. 496.º, n.º 1) quer a da fixação equitativa do montante da respectiva indemnização em função não só dessa gravidade como do grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (art. 496.º, n.º 3, 1.ª parte, em conjugação com o art. 494.º”.
De seguida, o Autor defende os termos em que os artigos 494 e 496.º, n.º 3, 1.ª parte, se devem harmonizar.
Noutra perspectiva, para Mário Júlio Almeida Costa, Direito das obrigações, 11.ª edição, 2008, págs. 601/2 (e págs. 599 a 602 da 12.ª edição de 2014), “o Código Civil não foi inteiramente feliz na formulação e localização da sua disciplina visto que deixa margem para dúvidas (…)”.
Para Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Almedina, Janeiro, 2003, volume I, pág. 491, há que entender o princípio da ressarcibilidade dos danos morais, formulados pelo nosso legislador, num sentido amplo.
Para Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, Almedina, 2015, 12.ª edição, pág. 302, “Desta norma resulta claramente a admissibilidade genérica do ressarcimento dos danos não patrimoniais. Apesar da sua deficiente localização em sede de responsabilidade delitual, trata-se de disposição aplicável a toda a responsabilidade civil, incluindo naturalmente a responsabilidade contratual”.
Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-04-1991, processo n.º 80.059, BMJ n.º 406, pág. 618, com este preceito fixou-se definitivamente, não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor lhe tenha provocado.
O legislador não fornece uma definição de danos não patrimoniais, mas indica os requisitos de ressarcibilidade deste tipo de dano, regula a legitimidade no caso de morte e os específicos critérios de avaliação do dano.
Como refere Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, II volume, Indemnização dos Danos Corporais, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Edições Almedina, SA, Fevereiro, 2007, pronunciando-se sobre a indemnização do dano-morte e dos danos morais dos familiares:
“Pondo de lado a velha polémica acerca da ressarcibilidade autónoma do dano-morte, mais concretamente, sobre a legitimação para a atribuição de uma indemnização correspondente à perda da vida, extrai-se do art. 496 o reconhecimento de que, em casos de morte, é reconhecido às categorias de familiares aí referidos, e pela ordem indicada, direito de indemnização envolvendo duas parcelas autónomas:
- A indemnização pela perda da vida, como bem absoluto que, apesar de irrecuperável, deve ser compensado;
- E a indemnização pelos danos morais que a morte de alguém é susceptível de provocar naqueles familiares”.
Em nota de rodapé acrescenta: “Sem prejuízo ainda do direito de indemnização por danos morais suportados em vida pelo falecido (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil-Parte Geral, tomo III, pág. 139”.
Afirma, de seguida: “Em qualquer dos casos não se encontram na lei positiva parâmetros objectivos para a sua quantificação, tendo o legislador remetido para os tribunais essa tarefa, com recurso às regras da equidade”.
O dano para Vaz Serra, in Obrigação de indemnização (…), 1959, BMJ n.º 84, págs. 8/9, é “todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não. Tanto há dano quando se diminui o património (dano patrimonial) como quando se afecta o corpo, a saúde, a vida, a honra, o bem-estar, o crédito, etc. (dano não patrimonial)”.
Para Antunes Varela, o dano é o prejuízo in natura que o lesado sofreu nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.
O dano não patrimonial é o que afecta bens não patrimoniais (bens da personalidade) insusceptível de avaliação pecuniária ou medida monetária e cuja reparação só pode alcançar-se por mera compensação. (in Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina, 3.ª edição, 1980, págs. 492/3).
Danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam, para além do bem vida, no caso de supressão, o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter o próprio de viver e conviver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente lesante, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar os padecimentos derivados das lesões e a neutralizar a dor física e psíquica sofrida, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada.
Procurando delimitar o domínio do chamado dano moral ou não patrimonial, em 1944, Manuel Gomes da Silva, O dever de prestar e o dever de indemnizar, pág. 65, afirmava: “Dano moral em sentido rigoroso é somente o que atinge bens imateriais e que, portanto, não pode ser apreendido pelos sentidos; mas é preferível tomar aquela expressão num alcance mais amplo, considerando dano moral todo aquele que não for avaliável em dinheiro, ou seja, todo aquele que não for patrimonial, porque os problemas que se levantam acerca do dano moral em sentido estrito suscitam-se de igual modo a respeito de todos os danos insusceptíveis de apreciação pecuniária”.
Na definição de Vaz Serra, in BMJ, n.º 83, pág. 69, “dano não patrimonial é o que tem por objecto um interesse não patrimonial, isto é, um interesse não avaliável em dinheiro”.
Para o Professor Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4.ª edição, Coimbra Editora, Lda., 1982, pág. 296, nos danos não patrimoniais “há a ofensa de bens de carácter imaterial - desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou no sofrimento, de natureza física ou de natureza moral”.
O Professor João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 3.ª edição, Almedina, 1980, volume I, pág. 496, ao lado dos danos patrimoniais pecuniariamente avaliáveis, identifica os danos não patrimoniais com “outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (Genugtuung) do que uma indemnização”.
Segundo Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, pág. 115, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro, em virtude da sua aptidão para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal.
Como expendia Figueiredo Dias, em “Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em Processo Penal”, Almedina, 1972, em publicação autónoma e reimpressão de trabalho publicado, pela primeira vez, como contribuição do Autor para os Estudos «in memoriam» do Professor Beleza dos Santos que, em 1963, formou o volume XVI do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, a págs. 38/39, “quanto aos chamados danos morais costuma acentuar-se que eles não comportam, por sua natureza, uma indemnização verdadeira e própria, mas tão só uma satisfação, daí provindo a inaplicabilidade, quanto a eles, dos critérios propostos pela teoria de diferença. Todavia, quando não se queira ver aquela satisfação como um corpo estranho ao instituto da responsabilidade civil, no qual se incrusta, há que atribuir-lhe, também a ela, a única função de colocar, quanto possível, o lesado na situação anterior ao facto lesivo; pelo que o critério de avaliação há-de ser o de procurar rigorosamente determinar uma quantia capaz de possibilitar ao lesado prazeres e alegrias que compensem os danos morais causados. Em suma, pois, quer se trate de danos patrimoniais quer morais a obrigação civil de indemnizar tem como critério determinante da sua extensão, fundamentalmente, – para não dizermos unicamente – o critério do dano”.
No sentido de a indemnização constituir apenas uma satisfação, podendo a dor sofrida ser contrabalançada mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima que de algum modo atenuem ou compensem esse dano, veja-se Pinto Monteiro, Sobre a reparação dos danos morais, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro de 1992, n.º 1, 1.º Ano, págs. 17 a 25.
E para Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, 2.ª edição, pág. 267, “dano não patrimonial é todo aquele que afecta a personalidade moral, nos seus valores específicos”.
E acrescentava, a seguir: “Caprichosamente, a vida empenha-se em fornecer muitos exemplos desta figura jurídica – além da dor física, da humilhação, da angústia de ver um filho entre a vida e a morte, vem a dor moral relacionada com uma alteração estética tanto na mulher como no homem, com a perda da potência sexual, com a diminuição do prestígio, com o forçado e prolongado internamento num hospital”.
Em casos como o presente, de responsabilidade civil conexa com a criminal, em que o exercício da pretensão ressarcitória se processa no âmbito do processo de adesão, aquela tem a sua génese num facto ilícito, sendo um crime a sua fonte, a sua causa, o seu facto constitutivo, uma das componentes da complexa causa de pedir da acção de indemnização.
O direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, a qual constitui uma das finalidades da punição, como decorre do artigo 40.º do Código Penal, a partir da redacção conferida pela terceira alteração do diploma legal citado pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15-03, havendo que olhar aos bens e interesses tutelados nas normas incriminatórias violadas pelo arguido.
A conduta integradora de crime é nestes casos concomitantemente geradora de dano civil.
Na fixação dos danos não patrimoniais releva a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Como assinala o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina, 3.ª edição, 1980, pág. 502 (pág. 534 na 4.ª edição de 1982) “A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
Na 10.ª edição, 2000, a págs. 542/3, afirma o Autor que “embora a responsabilidade civil exerça uma função essencialmente reparadora ou indemnizatória, não deixa de desempenhar, acessória ou subordinadamente, uma função de carácter preventivo, sancionatório ou repressivo”. Só o carácter sancionatório, punitivo ou repressivo da responsabilidade civil permite explicar que a indemnização possa variar consoante o grau de culpabilidade do agente (artigo 494.º) ”.
O artigo 494.º do Código Civil, para que remete a 1.ª parte do actual n.º 4 (ex n.º 3) do artigo 496.º, sob a epígrafe “Limitação da indemnização no caso de mera culpa”, estabelece:
“Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
No sentido de aplicabilidade exclusiva deste preceito à responsabilidade civil resultante da mera culpa, pronunciou-se o acórdão do STJ de 14-02-1975, proferido no processo n.º 65.474, BMJ n.º 244, pág. 258 e Vaz Serra em Obrigação de indemnizar, BMJ n.º 84, pág. 229, em Fundamentos da responsabilidade civil, versando caso de acidentes de viação, no BMJ n.º 90, págs. 197/8, nota 398, e ainda em anotação ao acórdão do STJ de 12-02-1969, in RLJ, Ano 103.º, n.º 3416, pág. 172.
Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1982, Volume I, pág. 470, em comentário ao artigo 494.º, dizem: “A faculdade conferida aos tribunais neste artigo limita-se aos casos de mera culpa. Se houver, portanto, dolo, a indemnização não pode deixar de corresponder aos danos, devendo ser fixada nos termos dos artigos 562.º e seguintes”.
Segundo Mário de Brito, Código Civil Anotado, edição do Autor, 1972, Volume II, pág. 186, o preceito não é aplicável quando o responsável tenha procedido com dolo.
Abílio Neto e Herlander A. Martins, Código Civil Anotado, Livraria Petrony, 1978, pág. 225, afirmam: Esta faculdade é restrita ao caso de haver mera culpa. Em caso de haver dolo a indemnização nunca pode ser inferior ao montante do dano por mais elevado que seja.
Tal preceito é, pois, inaplicável à indemnização por perda do direito à vida quando na sua base está a prática de homicídio voluntário.
Como se disse nos acórdãos de 25-02-2009, processo n.º 3459/08 e de 15-04-2009, processo n.º 3704/08, referir a indemnização por danos não patrimoniais como assumindo um carácter sancionatório/punitivo não faz grande sentido em matéria de acidentes de viação, área que constitui um caso típico de responsabilidade civil, em que por vezes se interpenetram os domínios da responsabilidade criminal e civil, da acção de efectivação de responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal, desde os tempos do “enxerto cível”, adjectivável nos termos do artigo 67.º do Código da Estrada de 1954, ou, em jeito autónomo, em separado, nos termos da acção especial de efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, nos termos do artigo 68.º do mesmo Código, até ao sistema de adesão acolhido pelo Código de Processo Penal de 1987, em que a partir de certa altura, o direito da pessoa lesada é exercido em acção directamente interposta apenas contra a empresa de seguros [desde que o pedido se contenha dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório - então artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25-09, artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, e actualmente, artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 291/07, de 21-08, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 96/07 – Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 19-10, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/08, de 06-08, assim a estabelecer legitimidade passiva exclusiva da seguradora dentro dos limites do seguro], em que o responsável civil, único demandado, por força das normas adjectivas, não é o próprio lesante, o agente do facto criminoso, de homicídio culposo ou de ofensas à integridade física culposas, o autor do acto lesivo, da violação ilícita do direito de outrem (artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil), numa perspectiva meramente civilista, mas antes “um substituto”, “um seu representante”, um sucedâneo se se quiser, uma entidade de matriz colectiva, que prossegue o objectivo do lucro, através de uma actividade definida legalmente como de indústria (seguradora), para quem foi “transferida” esta espécie de responsabilidade, estando-se perante situações em que, na composição do litígio, o condenado no pagamento da indemnização emergente da conduta delitual é apenas o responsável civil, a seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade por força do contrato de seguro, e não o autor material da lesão.
Como expressava Jorge F. Sinde Monteiro em Estudos sobre a responsabilidade civil, Coimbra, 1983, págs. 29 a 31 (no domínio do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro), “estando a responsabilidade coberta pelo seguro, o peso da responsabilidade deixa de incidir sobre um património individual - o do responsável - para se diluir no seio de um património colectivo constituído pelos contributos de todos os potenciais responsáveis - segurados, sendo a responsabilidade colectivizada, socializada”, daí decorrendo que “uma responsabilidade segurada deixa a todos os títulos de ser individual”, referindo depois: “Da responsabilidade civil já dificilmente se poderá dizer que é a «grandeza do homem» no momento em que (ou nos domínios em que) de técnica destinada a fazer suportar a uma pessoa as consequências do mal causado a outrem tende a transformar-se em mera obrigação de pagar um prémio de seguro”.
J. Sinde Monteiro, em Dano corporal (Um roteiro do direito português), RDE, 1989, n.º 15, pág. 372, escreve: “Desde que o dano esteja coberto pelo seguro, desaparece um dos fundamentos em que aquela redução [do art. 494.º] se pode fundamentar: a consideração pela situação económica do lesante”. (Citado por Maria Manuel Veloso, Danos não patrimoniais, volume III, Direito das Obrigações, da obra Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Coimbra Editora, 2007, pág. 541, nota 139).
Nestes casos a referência à situação económica do lesante como elemento aferidor da medida da reparação revela-se desprovida de sentido.
Como referimos no acórdão de 24-02-2010, proferido no processo n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1 “Nestes casos de responsabilidade civil tendente a reparar danos emergentes de acidente de viação não faz sentido o reporte à situação do lesante, que até na maioria dos casos está ausente da acção declarativa, sendo a única referência possível a seguradora presente, única demandada.
Resulta da implementação do seguro obrigatório a não efectiva punição do responsável que estaria imanente na indemnização.
Como se sabe, nos pedidos de indemnização emergentes de acidente de viação, em regra, o causador do acidente, o lesante, mesmo que único e exclusivo culpado pela sua eclosão, não é quem suporta a incidência final do dano, mas por força do contrato de seguro, a seguradora, para quem essa responsabilidade foi transferida pelo proprietário do veículo.
Há ainda que ter em conta que é manifestamente irrelevante a situação económica da demandada, já que não foi ela quem praticou o acto danoso, sendo apenas a entidade que suporta a responsabilidade que for de atribuir ao agente daquele acto (cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 4.ª ed., Vol. I, pág. 497)”.
No acórdão de 08-06-1999, processo n.º 391/99, BMJ n.º 488, pág. 323, consta: “Reportando-nos aos factores a considerar na formulação do juízo de equidade para a fixação do montante indemnizatório, apontados pelo artigo 494.º, interessa considerar que, embora se faça referência à situação económica do lesante, a ponderação de tal parâmetro se revela desprovida de sentido nos casos em que, como acontece no presente, não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro – v.g., uma seguradora para quem o lesante transferiu a responsabilidade civil – a suportar o pagamento da indemnização”.
No acórdão do STJ de 29-02-2000, processo n.º 24/00-1.ª Secção, in Sumários de Acórdãos Cíveis, Edição Anual - 2000, pág. 70, afirma-se que “É desprovida de sentido a ponderação do parâmetro da situação económica do lesante, apontado pelo artigo 494.º do CC, nos casos em que não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro – seguradora – a suportar o pagamento da indemnização”.
No acórdão de 11-01-2007, proferido na revista n.º 4433/06, da 2.ª Secção, pode ler-se que no cálculo do quantum pela perda do direito à vida deve excluir-se, por inconstitucionalidade, o critério do artigo 494.º do Código Civil, reportado à situação económica do lesante ou da vítima.
Segundo o acórdão de 27-10-2011, revista n.º 3301/07.3TBBCL.G1.S1-7.ª, das circunstâncias aludidas no artigo 494.º é desprovida de sentido a ponderação da situação económica do lesante nos casos em que não é o património deste, mas de terceiro, designadamente a seguradora, a suportar o pagamento da indemnização.
E de acordo com o acórdão de 31-01-2012, proferido na revista n.º 875/05.7TBILH.C1.S1, da 6.ª Secção, não há que ponderar a situação económica do lesante, visto que não é o seu património, mas sim o da seguradora, que suportará o pagamento da indemnização.
No que respeita à vertente punitiva em sede de acidentes de viação, segundo o acórdão de 26-09-2013 (Secção Cível - sumário), CJSTJ 2013, tomo 3, pág. 266 “Os casos de dolo em matéria de sinistralidade rodoviária convocam a vertente sancionatória ou punitiva da indemnização civil (punitive dammages), sendo certo que os juízos de equidade em que assenta a indemnização por danos futuros e por danos não patrimoniais deverão abranger todos os aspectos concretos do caso”.
Não se poderá com propriedade falar então em punição, não podendo erigir-se a intencionalidade punitiva em critério de determinação do montante indemnizatório.
Resulta da implementação do seguro obrigatório a não efectiva punição do responsável que estaria imanente na imposição da indemnização, mas por outro lado, não se pode olvidar que a corrente jurisprudencial que assume a necessidade de fixação de valores actualizados da indemnização, reporta-os ao sucessivo aumento dos prémios e correlativo aumento de lucros das seguradoras, sendo paradigmático o acórdão do STJ de 16-12-1993, proferido no recurso cível n.º 84.508, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 181, que nesta específica área recortou novos horizontes e estabeleceu novas metas.
O contrato de seguro obrigatório visa cobrir a responsabilidade civil pessoal pela reparação de danos decorrentes de lesões causadas a terceiros por veículo terrestre, sendo que essa responsabilidade tanto pode decorrer de comportamento culposo na condução do veículo, como os dos riscos próprios do veículo mesmo que não se encontre em circulação.
De diferente modo será se estivermos face a ofensas à honra, à autodeterminação sexual, à liberdade de decisão e de acção, à propriedade, à integridade física, ou à vida, mas agora nestes dois casos em sede de crime de ofensas à integridade física dolosas, ou de homicídio voluntário, simples, ou qualificado, típico, ou atípico, ou privilegiado, ou de prática desses crimes na forma tentada, em que não há, obviamente, lugar a uma prévia “contratualização”, a um concerto de transferência de responsabilidade do autor da lesão para terceiro, coincidindo o demandado responsável criminal com o demandado responsável civil pela violação de um direito humano fundamental e absoluto.
Nesses casos, ao proceder-se à quantificação da indemnização, há que ponderar que o lesante será o efectivo pagador, estando-se fora de um quadro de responsabilidade segurada, em que a responsabilidade total é mesmo individual, coincidindo fisicamente o autor do facto lesivo e o responsável pelo pagamento da prestação ressarcitória/compensatória, o demandado criminal e o demandado civil, havendo que considerar que o montante a encontrar não deverá atingir valor que redunde numa extrema dificuldade em cumprir ou num convite ao incumprimento, devendo assumir patamar mínimo de exigibilidade, maxime, em casos em que o condenado, devedor da prestação indemnizatória/compensatória, se encontra em situação de reclusão, em que as possibilidades de pagamento da indemnização obviamente minguam ou inexistem.
Tem-se entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime, após o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1971, processo n.º 33.142, tirado em reunião conjunta das então três Secções deste Supremo Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 728.º do Código de Processo Civil, constituindo o que o Professor João de Castro Mendes apelidava de “precedente persuasivo”, publicado no BMJ n.º 205, págs. 150 a 164, Revista dos Tribunais, Ano 90, pág. 274 e Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105.º (1972-1973), n.º 3469, págs. 53 a 63, aqui seguida, a pág. 64, de anotação concordante de Vaz Serra, “não obstante os cinco votos de vencido”, que, em caso de morte, do artigo 496.º, n.º s 2 e 3, do Código Civil, resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis:
- O dano pela perda do direito à vida;
- O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte;
- O dano sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer.
Passou assim a ser reconhecido na jurisprudência que o dano não patrimonial da perda da vida, em sentido estrito, isto é, a própria perda da vida em si mesma considerada, é autonomamente indemnizável (independentemente dos outros danos não patrimoniais que a vítima tenha padecido).
No acórdão de 17 de Março de 1971 aceitou-se que a perda do direito à vida (na espécie, por morte ocorrida em acidente de viação), é, em si mesma, passível de reparação pecuniária e que o direito a essa reparação se integra no património da vítima e que por morte desta mantém-se e transmite-se aos seus herdeiros.
Contra, maxime, o acórdão de 12 de Fevereiro de 1969, proferido no processo n.º 32.873, publicado no BMJ n.º 184, pág. 156, cujo relator apôs um dos cinco votos de vencido naquele acórdão de 1971, de acordo com o qual o artigo 496.º não fundamenta o direito à indemnização no facto da supressão da vida, mas no sofrimento sofrido pelos titulares do direito à indemnização. O acórdão foi igualmente publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 103.º (1970-1971), n.º 3416, págs. 166 a 171, seguido de anotação discordante de Vaz Serra, a págs. 172/6).
Conquanto o acórdão de 17 de Março de 1971 não fosse um Assento, veio provocar uma relativa uniformização das decisões sobre esta matéria. E assim, no mesmo sentido, pronunciaram-se os acórdãos de 7-03-1972, processo n.º 63.876, BMJ n.º 215, pág. 218; de 9-05-1972, processo n.º 63.896, BMJ n.º 217, pág. 86; de 22-12-1972, BMJ n.º 222, pág. 392 (caso de morte imediata não prevista no acórdão de 1971); de 16-03-1973, processo n.º 64.462, BMJ n.º 225, pág. 216; de 16-01-1974, BMJ n.º 233, pág. 55; de 23-01-1974, BMJ n.º 233, pág. 82; de 16-04-1974, BMJ n.º 236, pág. 138; de 13-11-1974, BMJ n.º 241, pág. 204 (A perda do direito à vida é passível de reparação pecuniária, sendo a obrigação gerada pela acção ou omissão de que a morte resultou. O direito a essa reparação transmite-se, com a morte da vítima, às pessoas indicadas no n.º 2 do art. 496.º, do Código Civil); de 07-03-1975, BMJ n.º 245, pág. 486; de 15-01-1980, BMJ n.º 293, pág. 285.
Da ressarcibilidade do dano morte
Com excepção de Oliveira Ascensão, em Direito das Sucessões, Lisboa, 1980, págs. 86, 87 e 90, que recusa, na sequência da negação da função punitiva da responsabilidade civil, a atribuição, seja a que título for, de uma indemnização pela própria morte da vítima, afirmando que “a outorga de uma indemnização pela morte, parece-nos inadmissível à luz dos princípios, dos interesses e da lei”, a doutrina portuguesa, de forma majoritária, defende a reparabilidade autónoma do dano morte – veja-se neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Sucessões – Noções Fundamentais, 3.ª edição, pág. 86; Pereira Coelho, Direito das Sucessões, Coimbra, 1974, pág. 65; Nuno Espinosa Gomes da Silva, Direito das Sucessões, Lisboa, 1978, pág. 76; Diogo Leite de Campos, A indemnização do Dano Morte - Universidade de Coimbra - Boletim da Faculdade de Direito, vol. I, pág. 296; Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, volume I, 3.ª edição, págs. 294/5; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 3.ª edição, 1980, vol. I, págs. 503 a 509, «é incontestável que a perda do direito à vida por parte da vítima da lesão constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 496.º, um dano autónomo, susceptível de reparação pecuniária»; [na 10.ª edição, 2000, o Autor remete para anotação feita ao acórdão do STJ de 25-05-1985 (publicado no BMJ n.º 347, pág. 398), na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 123.º, pág. 189]; António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL, 1980, Reimpressão de 1986, 2.º volume, págs. 289 a 294 (a vida representa uma vantagem, um bem com conotações patrimoniais e morais, amplamente protegido pelo Direito; a morte de uma pessoa constitui um dano, uma vez qua a vida é um bem juridicamente tutelado; a supressão do bem vida acarreta um dano não apenas para a vítima, mas para outros membros da comunidade, nomeadamente para aqueles face aos quais a vida da vítima seja protegida); Delfim Maya de Lucena, Danos não patrimoniais, O Dano da Morte, Almedina, 1985, págs. 45, 47, 69/71; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 12.ª edição, 2015, págs. 305/6.
Igualmente reconhecido na jurisprudência que o dano não patrimonial da perda da vi da é autonomamente indemnizável, a partir, como se referiu, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 1971, tirado com intervenção de todas as Secções, publicado, i. a., na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105.º, págs. 63 e ss., com anotação concordante de Vaz Serra.
O dano morte é reconhecido no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 21-08), o qual aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Como consta do artigo 3.º, n.º 2 “Para efeitos do presente decreto-lei, a morte integra o conceito de dano corporal”.
E igualmente na Portaria 377/2008, de 26 de Maio, que no artigo 2.º, alínea a), coloca a violação do direito à vida entre os danos indemnizáveis em caso de morte, para além dos danos morais dela decorrentes.
De acordo com o artigo 2.º, são indemnizáveis, em caso de morte:
alínea a) a violação do direito à vida e os danos morais dela decorrentes, nos termos do artigo 496.º do Código Civil.”
(A estes diplomas se retornará mais tarde).
Como refere Diogo Leite Campos, “A vida, a morte e a sua indemnização”, in BMJ n.º 365, págs. 5 e segs. “… porque a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis” e especifica que “a indemnização do dano da morte deve ser fixada sistematicamente a um nível superior, pois a morte é um dano acrescido e isto tem de ser feito sentir economicamente ao culpado”.
A indemnização pela perda do direito à vida (em sentido estrito, sem abranger a relativa ao sofrimento entre o facto danoso e a morte e a reportada ao dano afectivo, ao sofrimento dos chegados à vítima), é desconhecida na Resolução n.º 7/75 do Conselho da Europa, de 14-03-1975, relativa à reparação dos prejuízos em caso de lesões corporais e de morte; omite, no seu n.º 3, todo dedicado à “Reparação em caso de morte”, qualquer referência sequer a perda do direito à vida; vem sendo ignorada por decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e é ignorada ou repudiada nos principais países da União Europeia.
No caso português, vista a uniformidade da jurisprudência e tendo em conta o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, deve ser atendida.
Assim se pronunciou o acórdão do STJ, de 15-03-2006, no processo n.º 656/06, da 3.ª Secção, e do mesmo relator, o acórdão de 22-04-2008, proferido na Revista n.º 742/08, da 2.ª Secção, em que se reafirma: “A indemnização pela perda do direito à vida, tendo em conta a orientação maciça da nossa jurisprudência e o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, deve ser concedida”.
Seguindo esta posição, e citando o acórdão de 11-01-2007, Revista n.º 4433/06-2.ª, ainda do mesmo relator, vejam-se os acórdãos de 27-11-2007, processo n.º 3310/07 e de 13-12-2007, processo n.º 2307/07, ambos da 5.ª Secção, que especificam:
“No entanto – e enquanto não houver lugar a «nova ponderação jurisprudencial sobre a sua concessão, atentas as perspectivas de harmonização indemnizatória no espaço da União», deverá continuar – «atento o n.º 3 do art. 8.º do CC» – a ser concedida”.
Critérios para fixação da compensação dos danos não patrimoniais (dano morte).
Gravidade do dano - Padrão objectivo
Desde logo há que ter em conta que a tutela do direito só funcionará se o merecer a gravidade do dano - n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil.
Por outras palavras, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado - Antunes Varela, Das obrigações em geral, volume I, 6.ª edição, pág. 576 (e 10.ª edição, 2000, pág. 606).
A gravidade do dano moral sendo um conceito vago e relativamente indeterminado há-de ser preenchido valorativamente, de forma individualizada, caso a caso, de acordo com o concreto acervo factual adquirido – neste sentido, acórdãos do STJ de 30-09-2003, revista n.º 1949/03-6.ª, de 12-03-2009, revista n.º 2972/08-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 140 e de 02-07-2009, revista n.º 511/09-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 156.
É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente fria, aguçada, requintada do lesado, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Limitada, 1982, volume I, pág. 473, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 7.ª edição, pág. 600 (e 10.ª edição, 2000, pág. 606) – “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada); Vaz Serra, RLJ, Ano 109.º, pág. 115; Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 459; Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Almedina, Janeiro, 2003, volume I, pág. 491 (há que reclamar para a apreciação da gravidade dos danos morais, de que a lei faz depender a compensação, um critério o mais objectivo possível…); Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 10.ª edição reelaborada, Setembro, 2006, a págs. 602/3, e 11.ª edição, 2008, págs. 602/3, ao referir que os danos não patrimoniais devem atender-se em quaisquer casos, sempre que, dada a sua gravidade e relevância jurídica, caiba qualificá-los como indemnizáveis, salientando a inoperância de puros elementos subjectivos e Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, pág. 268, referindo: “São as circunstâncias que acompanham o caso concreto - normalmente circunstâncias de carácter objectivo - que hão-de trazer à superfície essa gravidade, ajudando também a distinguir a dor real da dor fingida”.
A propósito da indagação da existência de uma componente subjectiva no apuramento da gravidade dos danos e da contemporização do critério dominante, revelando-se forte tendência para valorar o dano não patrimonial à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado em casos de danos causados por lesão dos direitos de personalidade e no âmbito das relações de vizinhança, cfr. Maria Manuel Veloso, Danos não patrimoniais, no volume III, dedicado ao Direito das Obrigações, da obra Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Coimbra Editora, 2007, págs. 505/7.
António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo III, Pessoas, Almedina, 2004, pág. 112, questionando o que entender pela “gravidade” geradora da tutela do direito, diz: “Como ponto de partida, a “gravidade” não deve ter a ver com o montante: apenas com a seriedade – ou melhor: a juridicidade – da situação. Na presença de um direito de personalidade, tal “gravidade” tem-se como consubstanciada: a indemnização deve ser arbitrada”.
Como se extrai do acórdão de 17-11-2005, revista n.º 3436/05-7.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127 “A apreciação da gravidade do dano embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana”.
A este propósito podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-11-1977, processo n.º 66788, BMJ n.º 271, pág. 212 (o valor dos danos não patrimoniais para efeitos de indemnização por lesões resultantes de acidente de viação deve ser medido por um padrão objectivo e realista, tendo em conta as circunstâncias do caso); de 25-05-1985, processo n.º 72.623, BMJ n.º 347, pág. 398 (em caso de supressão da vida do feto - padrão objectivo e realista); de 15-01-1987, processo n.º 73.650, BMJ n.º 363, pág. 501 (violação de regras técnicas, maus cheiros de esgotos); de 26-06-1991, processo n.º 78085, BMJ n.º 408, pág. 538 (divórcio); de 3-12-1992, processo n.º 81775, BMJ n.º 422, p. 365 (em caso de emissão de fumos e vapores - os danos não patrimoniais são compensáveis quando a sua gravidade assim o justifique, sendo a medida da sua satisfação dependente da apreciação de uma série de circunstâncias, as referidas no artigo 494.º do Código Civil); de 10-11-1993, recurso n.º 83738, do mesmo relator do anterior, in CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 132 (em caso de incómodos resultantes de violação contratual, afirma que a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, enquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso); de 04-03-2004, revista n.º 4439/03-2.ª; de 02-11-2004, revista n.º 2401/04-6.ª; de 9-12-2004, revista n.º 2990/04-7.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137; de 13-01-2005, revista n.º 4477/04-7.ª; de 22-09-2005, revista n.º 2586/05-7.ª; de 17-11-2005, revista n.º 3436/05-7.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 127; de 25-05-2006, revista n.º 1686/06-7.ª; de 06-07-2006, revista n.º 2216/06-7.ª; de 15-02-2007, revista n.º 302/07-7.ª; de 24-05-2007, processo n.º 1187/07; de 11-07-2007, processo n.º 1583/07-3.ª; de 27-09-2007, revista n.º 2528/07; de 18-12-2007, revista n.º 3715/07-7.ª; de 26-06-2008, revista n.º 628/08, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131; de 09-10-2008, revista n.º 08B2686-7.ª; de 22-10-2008, processo n.º 3265/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3380/08-5.ª; de 18-02-2009, processo n.º 2839/08-3.ª; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3.ª; de 12-03-2009, revista n.º 2972/08-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 140; de 12-03-2009, processos n.º 236/09-3.ª e n.º 578/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 23-04-2009, revista n.º 292/04-7.ª; de 18-06-2009, processo n.º 1632/01.5SILSB.S1-3.ª; de 02-07-2009, revista n.º 511/09, CJSTJ 2009, tomo 2, p. 156; de 25-11-2009, processo n.º 397/03.0GEBNV.S1-3.ª; de 16-09-2010, revista n.º 2714/05.0TBVZ.P1.S1, CJSTJ 2010, tomo 3, pág. 98; de 30-11-2010, revista n.º 581/99, CJSTJ 2010, tomo 3, pág. 200; de 23-02-2011, processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª; de 13-09-2011, revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª; de 28-02-2012, revista n.º 825/06.3TVLSB.L1.S1-7.ª, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 105; de 24-05-2012, processo n.º 6/06.6PTLRA.C1.S1-5.ª; de 20-02-2013, processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1-3.ª; de 3-12-2014, processo n.º 250/08.1GILRS.L1.S1-3.ª.
A “Quantificação” do dano
Como referimos no acórdão de 20-02-2013, processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1 (com transcrição e citação, com a respectiva nota, no acórdão recorrido, a fls. 663):
“Presente neste domínio deverá estar a consideração do melindre que a “quantificação”/valoração de tais danos sempre acarreta, procurando traduzir-se em quantia certa de coisa fungível (a mais fungível das coisas), o que por natureza é insusceptível de mensuração e de redução a uma expressão numérica, não tendo cabimento uma reparação por equivalente, encerrando óbvias dificuldades a tradução em números do que por definição não tem tradução matemática, não é medível nem contável, procurando ter-se em conta todo o cortejo de dores e sofrimentos padecidos.
Neste domínio, em que não entram considerações do “ter” ou “possuir”, “perder”, ou “ganhar”, mas do “ser”, “sentir”, não rege a teoria da diferença, nem faz sentido o apelo ao conceito de dano de cálculo, pois que a indemnização/compensação do dano não patrimonial não se propõe remover o dano real, nem há lugar a reposição por equivalente”.
Como referia Vaz Serra, Reparação dos danos não patrimoniais, in BMJ n.º 83, págs. 69 e ss, maxime, pág. 83 “a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente”.
Como a propósito diz Maria Manuel Veloso, Danos não patrimoniais, no volume III, Direito das Obrigações, da obra colectiva Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Coimbra Editora, 2007, pág. 499, a “falsa” equivalência com um dado valor pecuniário é assim um constructo, uma ficção e não, como ocorre nos danos patrimoniais, um sucedâneo, um equivalente pecuniário.
Antunes Varela, Das obrigações em Geral, Almedina, 9.ª edição, 1998, págs. 627/8, expende que “da restrição do art. 496.º extrai-se indirectamente uma outra lição: a de que o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir” (sublinhado nosso).
Para Galvão Telles, em Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.ª edição, 1982, págs. 304/5 e nota 1, o montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais é fixado mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, defendendo este Autor que a reparação dos danos morais não reveste puro carácter indemnizatório, mas também, de certo modo, carácter punitivo. É indemnização, se bem que indirecta, na medida em que se apresenta como uma compensação em cuja fixação se atende à gravidade dos danos. É pena – pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e lesado, estando-se perante uma providência mista, que participa da natureza de indemnização e da natureza de pena.
Segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição, 2008, págs. 604/5, a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade, devendo atender-se, não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa.
Menezes Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, Lisboa, 1997, pág. 481, refere que a indemnização por danos morais no domínio dos acidentes tem o escopo duma pena, sendo sublinhado o seu papel retributivo, o seu escopo preventivo. “Trata-se de aspectos marcantes, na prática do nosso sistema de responsabilidade: o funcionamento lento dos tribunais e a depreciação monetária dão, muitas vezes, às indemnizações, mais o sentido duma retribuição, pelo mal feito, do que, propriamente, um conteúdo compensatório efectivo”.
Daqui se retira que, na fixação do montante da indemnização ora em discussão deve o tribunal orientar-se por um critério de equidade, que não pode fazer corresponder a indemnização a um enriquecimento despropositado do lesado, nem a uma simples esmola, a um valor meramente simbólico (cfr., em igual sentido, para além de outros, o acórdão do S.T.J. de 16-12-1993, recurso cível n.º 84.508, in CJSTJ, tomo III, pág. 182, de acordo com o qual a indemnização a conceder por danos não patrimoniais destina-se a compensar os desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, no caso, em acidente de viação, que se referirá infra).
O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano causado, devendo ainda atender-se, na sua fixação, a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Como bem salienta Dário Martins de Almeida in “Manual de Acidentes de Viação”, 2.ª ed., 1980, págs. 103 e 104) “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa. A equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo”.
Determinação do montante compensatório - Factores a ter em conta na fixação do montante correspondente a compensação por danos não patrimoniais, maxime, supressão do direito à vida.
Como referimos supra, presente nesta abordagem deverá estar a consideração do melindre e dificuldade que a “quantificação” destes danos sempre acarreta, procurando ter-se em conta no caso presente a compensação possível pela supressão de uma vida, bem como o reflexo, o rebate, nas vidas dos demandantes, da perda da sua Mãe.
Neste aspecto, para além da equidade, como guia do julgador, presente no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil e dos critérios estabelecidos no artigo 494.º do mesmo Código, ter-se-ão em conta as soluções jurisprudenciais.
Como factores a ter em conta na fixação dos montantes correspondentes a compensação por danos não patrimoniais, para além da equidade, como guia do julgador, presente no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil e dos critérios estabelecidos no artigo 494.º do mesmo Código, ter-se-ão em conta as soluções jurisprudenciais, distinguindo-se nas mesmas três vertentes – necessidade ou não de intervenção correctiva por parte do Tribunal Superior, estabelecimento do justo grau de compensação e soluções de fixação de montantes relativamente ao dano em causa, – bem como outros elementos de referência possível, como o constante do Anúncio do Provedor de Justiça de 2001 e a Portaria n.º 377/08, de 26 de Maio.
Começar-se-á pela equidade, depois pelos dois referidos elementos, e finalmente, abordar-se-ão as soluções jurisprudenciais sobre o tema.
Equidade
Com a cláusula de equidade, prevista, no artigo 4.º do Código Civil, sob a epígrafe “Valor da equidade”, como fonte de direito, e com utilização permitida, no que ora interessa, nos artigos 496.º, n.º 3 e 566.º, n.º 3, do mesmo Código, o tribunal resolverá o litígio ex aequo et bono e não ex jure stricto.
O juízo ou critério equitativo corresponde ao “prudente arbítrio do julgador” presente no artigo 56.º, n.º 2, do Código da Estrada de 1954 e no artigo 34.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929.
José Tavares, Princípios Fundamentais do Direito Civil, vol. I, pág. 50, ensinava que a função característica da equidade era “tomar na devida consideração as circunstâncias especiais do caso concreto, e não aplicar a norma geral na sua rigidez”. “A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”.
Observa Castanheira Neves, Questão de Facto - Questão de Direito, 1967, pág. 351, que a “equidade”, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade”.
Aí se cita, a pág. 317, juízo de Aristóteles: “O equitativo, sendo embora justo, não o é em conformidade com a lei, mas antes como aperfeiçoamento do justo legal”.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, pág. 54, ao decidir segundo a equidade, o julgador não está subordinado aos critérios normativos fixados na lei. E a fls. 501, referem: “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.
E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
Como se pode ler em Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1980, 2.ª edição, págs. 103 a 105, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa: a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras, para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto. (…) A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”.
Conclui: “Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto”.
Antunes Varela, em anotação na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 129.º, pág. 210, refere-se à equidade, a par da intuição e do sentimento de justiça, como situando-se no leito de um rio (em que o julgador pretende atingir a foz), que corre entre as margens da matéria de facto e da matéria de direito.
Segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, 2006, págs. 604/5, a determinação do montante compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais calcula-se segundo critérios de equidade, devendo atender-se, não só à extensão e gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa.
Ana Prata, no Dicionário Jurídico, 4.ª edição, 2005, pág. 499, refere “Julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características de situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico”.
Em causa está conceito relacionado com justiça natural, igualdade, imparcialidade, justiça.
Na definição da Lexicoteca, Moderna Enciclopédia Universal, Círculo de Leitores, tomo VII, pág. 170, equidade é critério de aplicação do direito a um caso concreto fundamentado em razões de justiça e não em norma legal preestabelecida.
Na Polis, Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, edição da Universidade Católica Portuguesa, 1984, volume 2 - D. F, de págs. 988 a 997, Mário Bigotte Chorão na aproximação ao conceito, salienta a concepção de equidade como justiça do caso concreto, i. é, uma forma de justiça que, superando a mera justiça legal, se adequa às circunstâncias da situação singular, podendo dizer-se que é a justiça enquanto concretizada na solução de cada caso; é uma realidade essencialmente jurídica, embora translegal, que serve para a mais plena realização da justiça (e do direito). Por meio dela se consegue sortir de la legalité pour rentrer dans le droit.
No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, edição da Academia de Ciências de Lisboa, Verbo, 2001, Volume I, pág. 1470, de que foi coordenador João Malaca Casteleiro, após citar-se um excerto de Eurico, o Presbítero, de Alexandre Herculano, fornece-se uma noção popular de equidade, como sendo “abatimento voluntário no preço de venda de bens; baixa de preço”.
Noutro âmbito, do Direito e Filosofia, é definida como “Justiça natural, não sujeita aos critérios normativos da lei, mas adaptada às circunstâncias concretas e particulares do caso a julgar, moderando a lei no que ela apresenta de impessoal e abstracto”.
No acórdão do STJ de 28-10-1980, BMJ n.º 300, pág. 386, referia-se que ao exercício da aequitas associa-se sempre a prática dum “prudente arbítrio” atentas as circunstâncias do caso.
Tratando-se de um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto, tem-se aceite a equidade como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele – assim, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-04-1991, AJ 18.º, pág. 6 e de 07-05-2008, processo n.º 294/08-3.ª.
Outras abordagens em acórdãos do STJ:
Segundo o acórdão de 28-04-1993, recurso criminal n.º 43918, BMJ n.º 426, pág. 267, «a fórmula “equitativamente”deve ser interpretada segundo o critério de um “bom pai de família”».
Nos acórdãos de 04-12-1996, revista n.º 406/96 e de 18-03-1997, revista n.º 793/96, do mesmo relator, ambos versando danos futuros emergentes de acidente de viação, aquele publicado no BMJ n.º 462, pág. 396 e este na CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 24, diz-se: o apelo a critérios de equidade tem em vista o encontrar no caso concreto uma solução mais justa – aquela é sempre uma forma de justiça. Ainda do mesmo relator o acórdão de 26-11-2002, revista n.º 3567/02-6.ª.
Segundo o acórdão de 10-07-1997, processo n.º 406/97, BMJ n.º 469, pág. 524, a utilização da equidade, ainda que situada na fronteira entre a matéria de facto e a matéria de direito, está já do lado do direito, pelo menos naqueles casos em que a lei expressamente mande atender à equidade, como fonte de direito [atento o disposto no artigo 4.º, alínea a), do Código Civil]
Segundo o acórdão de 10-02-1998, revista n.º 847/97, in CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 65, “A equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente dos critérios normativos fixados na lei”.
De acordo com os acórdãos de 29-04-1998, processo n.º 55/98 e de 10-09-2009, processo n.º 341/04.8GTTVD.S1-3.ª, a noção de equidade tem essencialmente que ver com a “vertente individualizadora da justiça”; a equidade traduz um juízo de valor que significa, na determinação «equitativamente» quantificada, que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado.
No acórdão de 15-12-1998, revista n.º 972/98, na CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 155, pode ler-se: Trata-se de processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não podendo prescindir do que é normal acontecer (do id quod plerumque accidit), tendo em conta os componentes do dano, como as suas consequências, o grau de lesão, a culpa na produção do acidente, a situação económica do lesado, o valor do dinheiro e os critérios jurisprudenciais pregressos – cfr. do mesmo relator o acórdão de 06-07-2000, revista n.º 1861/00, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 144 e BMJ n.º 499, pág.309.
No acórdão de 14-04-1999, recurso criminal n.º 1409/08, CJSTJ 1999, tomo 2, pág. 174, a equidade é vista como cláusula geral, critério valorativo de apreciação e definida como um dos institutos previstos no Código Civil, a par da boa fé, abuso de direito, bons costumes, que permitem ao julgador evitar decisões menos rectas mas formalmente rigorosas, ficando a cargo da jurisprudência a adaptação da lei à realidade das situações concretas, procurando-se obter a conciliação da certeza e da segurança do direito com a justiça para todos os casos concretos
Para os acórdãos de 23-04-2008, processo n.º 303/08-3.ª, de 21-05-2008, processo n.º 1616/08-3.ª e de 29-10-2008, processo n.º 3373/08-3.ª, todos do mesmo relator - Equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, tendo presentes os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência.
Segundo o acórdão de 03-09-2008, processo n.º 2389/08-3.ª - Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim dum critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
Como se extrai do acórdão de 05-11-2008, processo n.º 3266/08-3.ª “Equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência.
A equidade deve levar em conta as regras da prudência, ponderando as circunstâncias particulares do caso”.
Segundo o acórdão de 12-03-2009, revista n.º 2972/08-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 140, não se devendo confundir a equidade com arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, deve traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” - Pires de Lima - Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume 1.º, p. 501.
Outras aplicações do conceito podem ver-se nos acórdãos de 04-03-2008, revista n.º 183/08-6.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 142; de 24-04-2008, processo n.º 907/08-5.ª; de 06-05-2008, revista n.º 1042/08-6.ª e n.º 1279/08, in CJSTJ 2008, tomo 2, págs. 44 e 50.
Referenciando as duas acepções fundamentais de equidade, a noção “fraca” e a noção “forte”, veja-se o supra citado acórdão de 10-09-2009, processo n.º 341/04.8GTTVD-3.ª.
E podem ver-se ainda os acórdãos de 11-03-2010, revista n.º 288/06.3TBAVV.S1, CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 123 (funciona como elemento de correcção do resultado alcançado a partir de outros critérios), de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª, de 25-11-2009, processo n.º 397/03.0GEBNV.S1-3.ª, de 20-02-2013 processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1-3.ª, de 08-05-2013, processo n.º 670/09.4JACBR.C1.S1 - 3.ª.
Como se extrai do acórdão de 12-07-2012, processo n.º 471/05.9JELSB.L1.S1 - 3.ª Secção “A decisão segundo a equidade significa intervenção do justo critério do juiz na ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso, partindo das conjunções referenciais da ordem jurídica, e em função das finalidades a realizar; o julgamento de equidade não depende, por isso, da simples vontade, de inteira subjectividade ou de um modelo de discricionariedade.
Os critérios de equidade remetem, assim, para uma operação complexa, que se não atém inteiramente a considerações de direito estrito, mas a referenciais que se acolhem a uma concreta ponderação de razoabilidade, ao prudente arbítrio, ao senso comum dos homens e à justa medida das coisas.
Porém, na determinação equitativamente quantificada, os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado, ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado”.
Um caso com interesse para avaliar as situações de subsunção no juízo de equidade, pela sua singularidade, é dado pelo acórdão de 25-03-2010, proferido no processo n.º 344/07-3.ª Secção, CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 227, em que não foi impugnada pela recorrente seguradora a medida de compensação do dano morte, no caso, fixada em € 50.000,00, atribuído como compensação do dano perda da vida de mulher de 68 anos, na sequência de acidente de viação.
A seguradora impugna a decisão relativamente ao diferenciado montante de valor atribuído aos danos não patrimoniais próprios sofridos pelos oito irmãos da falecida, três deles sacerdotes católicos (estes instituídos pela falecida como seus herdeiros universais, a quem foi atribuído um valor de 20.000,00 € cada) e os outros, com a quantia de 10.000,00 €.
Devendo o montante ser fixado equitativamente, afirma: “Para a formulação desse juízo de equidade não pode deixar de se atender ao grau de relacionamento, convivência ou até dependência entre a vítima e os titulares do direito à indemnização. Fundamental será também averiguar os factos de onde se possa deduzir a intensidade do afecto e da convivialidade dessa relação, os quais relevarão mais do que propriamente o grau do parentesco, em abstracto considerado”.(…)
“Os montantes fixados, privilegiando justamente aqueles herdeiros que mais estreitamente se relacionaram com a vítima, não se podem considerar excessivos, tendo em conta não tanto o grau de parentesco como o grau de dedicação, de relacionamento e de afectividade entre a vítimas e os seus herdeiros”.
Como ensinava Vaz Serra, BMJ n.º 90, pág. 201, sempre que na sentença se faça uso da equidade, isso constitui matéria de direito, susceptível, portanto, de apreciação no STJ, constituindo jurisprudência pacífica – v.g., acórdãos de 05-12-1975, BMJ n.º 253, pág. 129, de 28-04-1977, processo n.º 66606, BMJ n.º 266, pág. 165 (a fixação do quantitativo da indemnização constitui matéria de direito), de 26-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 424, de 20-01-2001 e de 19-11-2002, revistas n.ºs 2014/01 e 3289/02, ambas da 6.ª Secção.
Em suma: O juízo equitativo é critério primordial e sempre corrector de outros critérios.
Passamos a indicar as duas referidas soluções extrajudiciais, uma vinda da Administração e outra por via legislativa, procurando por vias diversas definir taxativamente valores compensatórios ou procurando fornecer factores de maior objectividade, critérios orientadores e uniformizadores de quantificação de indemnização por dano corporal, no campo do sinistro automóvel.
Anúncio n.º 50/2001 - Decisão do Provedor de Justiça de 19 de Março de 2001
O valor mais corrente na compensação pela perda do direito à vida, de 10.000.00 escudos (o Euro viria em 1 de Janeiro de 2002), foi fixado pela primeira vez em 1998 – acórdão de 26 de Março de 1998, processo n.º 204/98, da 1.ª Secção –, havendo acórdãos proferidos em 2000 e 2002 que elevaram então o padrão para esse patamar, não sendo despiciendo ter em conta o “sinal” decorrente da decisão do Provedor de Justiça de 19 de Março de 2001 e publicada no Diário da República - II Série, n.º 96, de 24 Abril de 2001, que teve a ver com reparação dos danos causados às vítimas da tragédia de Entre Rios.
No seguimento do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2001, de 9 de Março, a referida decisão procedeu à fixação dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos herdeiros das vítimas de derrocada da ponte sobre o rio Douro em Entre-os -Rios e Castelo de Paiva.
Na Parte VIII, n.º 56, restringindo-se ora a danos não patrimoniais, partiu o parecer da consideração e ponderação de que então os montantes médios mais recentes fixados pela jurisprudência para reparação do dano morte se situavam entre os 5000 e os 6000 contos, e quanto à reparação do dano não patrimonial sofrido pelas próprias vítimas, a média era de 2000 a 2500 contos, afirmando-se quanto à morte, perfilhando o entendimento de Leite de Campos, que é a própria dignidade humana que impõe a quantificação idêntica daquilo que é essencialmente idêntico, defendendo que a indemnização do dano morte deve ser a mesma em todos os casos, porque o prejuízo é o mesmo para todos os homens.
E assim ponderado, foi decidido:
I) Atribuição aos herdeiros de cada vítima da quantia global de 10 000 000$, por via do dano morte e do sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso;
II) Atribuição a cônjuge sobrevivo e a cada um dos outros familiares das vítimas, de acordo com o previsto no artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, de 4 000 000$, por danos não patrimoniais próprios, se a cônjuges, descendentes ou ascendentes em 1.º grau; de 3 000 000$, se a descendentes ou ascendentes em 2.º grau, quando tivesse ocorrido coabitação prolongada com a vítima por ausência do progenitor; de 2 000 000$, se aos demais descendentes ou ascendentes e de 1 000 000$, se a parentes colaterais. (…).
A quantia global de 10 000 000$00 englobava a compensação pela supressão do direito à vida, dano morte, e o sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso, tratando-se neste caso de dano não patrimonial próprio sofrido pela vítima pela antevisão da sua morte, sofrido pela própria vítima entre o facto danoso e a morte, antes de falecer, com a percepção da iminência da morte, com a perturbação, susto, medo, sofrimento, até à morte, mesmo que de forma fugaz, o qual configura dano autónomo do dano morte que o antecede cronologicamente – a angústia perante a iminência do acidente e da morte – neste sentido, acórdãos deste STJ, de 18-12-2007, revista n.º 3715/07-7.ª e de 25-06-2009, revista 521/09-2.ª, ou tratando-se de dano diferente, como refere o acórdão de 24-05-2007, revista n.º 1359/07-7.ª.
O quantitativo fixado era fixo, não variável em função de factores como a idade, estado, profissão das vítimas.
A diferença em relação à solução proposta pela Portaria que segue, é que, por força do circunstancialismo imediato (e mediático), a indicação foi feita em termos vinculativos e definitivos. A Administração assim decidiu e não há como questionar a bondade da solução, convocar o direito à diferença, esgrimir com a especificidade do caso concreto, lembrar a possibilidade de uma discussão em pleno, em separado de um e outro dos danos, apresentados em conjunção, pois que decididos em conjunção, pela mesma e única bitola, tudo isto, sem embargo de se reconhecer que a proposta governamental, à época, e no preciso contexto histórico, para além de ter a virtude de ser célere, encurtando e evitando caminhos outros, respondendo em tempo útil, foi, “malgré tout” judiciosa e mais do que isso, adequada.
Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio
Esta Portaria foi alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, a qual para além do mais, veio divulgar a actualização dos valores constantes da anterior, de acordo com o índice de preços no consumidor em 2008.
António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, 2010, págs. 752/3, qualificou a primeira como elemento de perturbação e referindo a segunda como “tabela lamentável”, tratando-se de uma “iniciativa que merece um juízo de censura absoluto”, por apresentar cifras inferiores às praticadas nos tribunais, não vinculando estes, nem limitando os direitos dos lesados.
Trata-se de uma medida legislativa, que procurou estabelecer uma espécie de tabela normativa ou tabela referencial de apresentação de valores prestáveis no domínio de danos de natureza pessoal, em termos não vinculativos, para os tribunais, relativamente a sinistros ocasionados por acidentes de viação
Como se disse nos acórdãos de 15-04-2009, processo n.º 3704/08 e de 25-11-2009, processo n.º 397/03.0GEBNV, por nós relatados “Com a Portaria n.º 377/2008, de 26-05-2008, entrada em vigor em 27-05-2008, visou-se fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (diploma que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a 5.ª Directiva Automóvel – Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio - e regulou por iniciativa do legislador nacional, diversos domínios da regularização de sinistros rodoviários, sobretudo no que respeita ao dano corporal).
De acordo com o artigo 2.º, alínea a) e artigo 5.º, para efeitos de proposta razoável as indemnizações pela violação do direito à vida, bem como as compensações devidas aos herdeiros da vítima, nos termos do Código Civil, a título de danos morais, serão de calcular de acordo com o quadro constante do anexo II da portaria.
No Anexo II, visando as “Compensações devidas em caso de morte e a título de danos morais aos herdeiros”, sob o título genérico DANOS MORAIS HERDEIROS (A), distingue quatro grupos.
Este anexo é a “amostra” do artigo 5.º, onde sob a epígrafe “Proposta razoável para danos não patrimoniais em caso de morte” se estabelece:
“Para efeitos de proposta razoável, as indemnizações pela violação do direito à vida, bem como as compensações devidas aos herdeiros da vítima, nos termos do Código Civil, a título de danos morais, e previstos na alínea a) do artigo 2.º, são calculadas nos termos previstos no quadro constante do anexo II da presente portaria”.
De acordo com o artigo 2.º são indemnizáveis, em caso de morte: alínea a) a violação do direito à vida e os danos morais dela decorrentes, nos termos do artigo 496.º do Código Civil.”
Como decorre do n.º 2 do artigo 1.º, as disposições constantes da portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos.
Neste sentido se pronunciou o acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3374/08-3.ª, em que estava em causa perda do direito à vida, sendo considerada inaplicável a portaria por força do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil, atenta data do acidente, adiantando que “tal diploma não pretende mais do que estabelecer critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidentes de viação de proposta razoável para indemnização, sem que isso obste à fixação de valores superiores aos nela previstos, sendo ilegítimo pretender a redução dos valores fixados pelas instâncias à luz dessa Portaria”.
Neste exacto sentido, e citando-o, veja-se o acórdão de 27-01-2009, processo n.º 1962/08-5.ª.
No acórdão de 12-03-2009, processo n.º 611/09-3.ª, consignou-se que a portaria tem um âmbito institucional específico de aplicação, extrajudicial, sendo que pela natureza do diploma que é, não revoga nem derroga lei ou decreto-lei, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido pelo Código Civil.
Como referimos no acórdão de 25-02-2009, no processo n.º 3459/08, de que fomos relator, em que estava em causa dano desgosto de pais de falecido em acidente de viação, sendo inaplicável a Portaria por força do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil, “De qualquer modo, os valores propostos deverão ser entendidos como o são os resultantes das tabelas financeiras disponíveis para quantificação da indemnização por danos futuros, ou seja, como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e tal como acontece com qualquer outro método que seja expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios.
Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão acerca da sua razoabilidade entre o lesado e a entidade que deverá pagar, servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo”.
No acórdão de 15-04-2009, processo n.º 3704/08, tendo-se transcrito o anterior e após afirmar que os valores indicados assumem “um carácter instrumental”, prosseguindo, afirmou-se:
“A proposta razoável é, a par da prontidão de resposta, um dos deveres da empresa de seguros, em geral - artigos 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 291/07, de 21-08 - e na regularização dos sinistros que envolvam danos corporais em particular - artigos 37.º e 39.º do mesmo diploma legal, pelo que os números avançados pelas seguradoras valerão nesse quadro de procura de solução consensual do litígio.
Ademais, o regime relativo aos prazos e as regras de proposta razoável têm em vista facilitar a tarefa de quem está obrigado a reparar o dano e sujeito a penalizações, como se pode ler no 4.º parágrafo do preâmbulo da Portaria, retirando-se dessa passagem que o próprio diploma prevê que seja declarada judicialmente a falta de razoabilidade na proposta indemnizatória.
E do n.º 3 do artigo 38.º do citado Decreto-Lei resulta que possa ser considerado manifestamente insuficiente o montante proposto nos termos da proposta razoável, caso em que são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial – cfr. o artigo 39.º, n.ºs 2 e 3, quanto aos danos não patrimoniais”.
No acórdão de 01-10-2009, processo n.º 1311/05.4TAFUN.S1, da 5.ª Secção, aceita-se que se possam ter em conta critérios dotados de objectividade como os disponibilizados pela Portaria, mas sem ficar refém dos mesmos, e em caso de lesada com IPP de 70%, foi feita aplicação do factor constante da Portaria n.º 377/2008.
No caso do acórdão de 5-11-2009, processo n.º 121/01.2GBPMS.C1.S1-5.ª, não foi objecto de controvérsia o montante de 45.000,00 €, atribuído a título de indemnização pelo dano não patrimonial concretizado na perda do direito à vida. (Caso de electrocussão nas obras de ampliação de um quartel de bombeiros. Acidente de trabalho, apresentando a vítima no momento da morte uma TAS de 1,27g/l de álcool no sangue).
O objecto do recurso foi limitado à indemnização atribuída pelas instâncias à mulher e filha do falecido pelo dano não patrimonial concretizado no sofrimento que a morte lhes causou, único ponto impugnado no recurso para Relação.
Foi então considerado: “O valor fixado pelas instâncias para compensar o sofrimento que a morte de F causou à demandante viúva situa-se abaixo do máximo previsto na referida Portaria e de valores que têm sido decididos por este tribunal para indemnizar igual dano e pouco acima do estabelecido naquele diploma legal, enquanto o montante fixado para a demandante filha está muito acima do ali indicado. O montante da indemnização atribuída à lesada filha, muito superior ao da Portaria, deve ser reduzido”.
No acórdão de 11-03-2010, proferido na revista n.º 288/06.3TBAVV.S1, CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 123, versando dano patrimonial futuro, pode ler-se: “A Portaria n.º 377/2008, de 26-5, é um mero instrumento de fixação de critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados, pelas seguradoras, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, mas não impõe aos tribunais a observância dos seus preceitos”.
E no acórdão de 25-03-2010, proferido no processo n.º 344/07-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 227, estando em causa danos não patrimoniais sofridos pelos filhos da falecida, afirma-se: Os valores indicados pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, não são vinculativos, eles não têm em conta as circunstâncias do caso, que são essenciais para a formulação do juízo de equidade que o n.º 3 do artigo 496.º impõe”.
No acórdão de 08-03-2012, processo n.º 26/09.9PTEVR.E1.S1-3.ª, foi referida a Portaria, na medida em que previa a união de facto, constando “A união de facto legalmente reconhecida é equiparada ao casamento”, só mais tarde surgindo a Lei n.º 23/2010, de 30-08-2010, que alterou o artigo 496.º do Código Civil.
No acórdão de 12-07-2012, processo n.º 471/05.9JELSB.L1.S1-3.ª, é apontada a indicação referente ao termo de vida activa.
Para o acórdão de 14-02-2013, processo n.º 6374/05.0TDLSB.L1.S1 - 5.ª Secção “Os tribunais não estão limitados pelos valores constantes da Portaria 377/2008, podendo a aplicação dos critérios constantes do CC vir a produzir valores indemnizatórios superiores.
A indemnização de € 30 000 atribuída a cada um dos progenitores pelas instâncias, encontra-se dentro dos limites da boa prudência, atendendo a que o acidente resultou da culpa exclusiva do condutor, que vitimou uma criança de 5 anos que gozava de vivacidade e de boa saúde e que o desespero que atingiu os pais do menor ainda não desapareceu, apesar de, entre a data do acidente e o julgamento, terem decorrido mais de 6 anos”.
Para o acórdão de 12-09-2013 (6.ª Secção Cível - sumário), CJSTJ 2013, tomo 3, pág. 266, a Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2008, de 25/06, que prevê uma tabela de ressarcimento do dano corporal em matéria de acidentes de viação, tem um campo específico de aplicação extrajudicial, sendo que, pela natureza do diploma que é, não derroga a Lei, situando-se em hierarquia inferior, pelo que, o critério legal primordial e cogente é o definido no Código Civil.
Segundo o acórdão de 28-11-2013, revista n.º 313/05.5TBALQ.L1.S1 - 2.ª Secção - Na fixação da indemnização pela perda do direito à vida, os Tribunais devem fazer uso da equidade, não estando vinculados à aplicação das tabelas constantes da Portaria n.º 377/08, de 26-05, alterada pela Portaria n.º 679/09, de 25-06. Reportando-se estas, apenas, a um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação extrajudicial de propostas razoáveis destinadas a indemnizar o dano corporal.
Para os acórdãos de 29-10-2013 (Secção Cível - sumário), CJSTJ 2013, tomo 3, pág. 269 e de 28-11-2013 (Secção Cível - sumário), CJSTJ 2013, tomo 3, pág. 271, a Portaria n.º 377/2008 não vincula os tribunais, para os quais o critério fundamental continua a ser o decorrente das disposições conjugadas dos artigos 496.º, n.º 3 e 494.º do C.C. e para o acórdão de 16-01-2014, processo n.º 7488/06.4TCLRS.L1.S1, in CJSTJ 2014, tomo 1, pág. 61, em relação aos danos futuros, convoca acórdão de 6-06-2013, para o qual o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é o fornecido pelo Código Civil.
As soluções jurisprudenciais
No que respeita a soluções jurisprudenciais, distinguir-se-ão três vertentes:
- Necessidade ou não de intervenção correctiva por parte do Tribunal Superior;
- Estabelecimento do justo grau de compensação;
- Soluções de fixação de montantes relativamente aos danos em causa em situações análogas/paralelas.
Da intervenção limitada do Tribunal Superior
Alguma jurisprudência defende uma intervenção do tribunal de recurso limitada e restrita na fixação deste tipo de danos, não se justificando essa intervenção caso se entenda que a indemnização foi adequadamente fixada, sendo reveladora de bom senso.
Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que os critérios que «os tribunais devem seguir não são fixos» – Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, 1.º vol., anotação ao art. 494.º - «devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» – só se justificando uma intervenção correctiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos.
Nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2002, revista n.º 4048/01 e de 11-07-2006, revista n.º 1749/06, ambos da 6.ª Secção, consignou-se que salvo em caso de manifesto arbítrio na fixação da indemnização o Supremo não deve sobrepor-se à Relação na apreciação do quantum indemnizatório por esta julgado equitativo.
Como se extrai do acórdão de 09-12-2004, processo n.º 4118/04, da 5.ª Secção, estando em causa danos não patrimoniais, os tribunais superiores limitam a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil.
Neste sentido podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2000, processo n.º 2747/00; de 29-11-2001, processo n.º 3434/01; de 16-05-2002, processo n.º 585/02; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02; de 08-05-2003, processo n.º 4520/02; de 17-06-2004, processo n.º 2364/04; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05; de 13-07-2006, processo n.º 2172/06; de 07-12-2006, processo n.º 3053/06; de 27-11-2007, processo n.º 3310/07; de 06-12-2007, processo n.º 3160/07; de 13-12-2007, processo n.º 2307/07; de 13-03-2008, processo n.º 2589/07; de 03-07-2008, processo n.º 1226/08; de 11-09-2008, processo n.º 587/08, todos da 5.ª Secção; de 05-11-2008, processo n.º 3266/98-3.ª; de 11-02-2009, processo n.º 313/09-3.ª; de 25-02-2009, processo n.º 390/09-3.ª; de 12-03-2009, processo n.º 611/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 1632/01.5SILSB.S1-3.ª; de 07-07-2009, processo n.º 1145/05.6TAMAI.C1-3.ª; de 15-07-2009, processo n.º 496/03.9PESNT.S1-3.ª; de 10-09-2009, processo n.º 341/04.8GTTVD-3.ª (citando os acórdãos de 05-03-2002, processo n.º 73/02 e de 11-07-2006, processo n.º 1749/06, afirma que o resultado do julgamento do tribunal a quo, especialmente quando houver concordância nas instâncias, não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável); de 1-10-2009, processo n.º 91/01.7GTLRA.C1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª; de 07-12-2011, processo n.º 461/06.4GBVLG.P1.S1-5.ª; de 15-02-2012, processo n.º 476/09.0PBBGC.P1.S1-5.ª; de 29-02-2012, processo n.º 1115/02.6TAFAR.E1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 451/06.7GTBRG.G1.S2-5.ª; de 24-05-2012, processo n.º 6/06.6PTLRA.C1.S1-5.ª.
Como referiu o acórdão de 21-02-2007, processo n.º 4594/06 - 3.ª Secção, “Sendo a decisão de fixação de uma indemnização equitativa o resultado de uma mediação inescapável do prudente critério do juiz entre a objectividade dos fins e o sentido da justa medida, o resultado do julgamento não deverá ser censurado quando não for clara e manifestamente inaceitável”.
Como se extrai do acórdão de 08-05-2013, processo n.º 670/09.4JACBR.C1.S1 - 3.ª “Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. E tem-se feito jurisprudência no sentido de que, tal como escapam à admissibilidade de recurso as decisões dependentes da livre resolução do tribunal (arts. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 679.º do CPC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras”.
No mesmo sentido, os acórdãos de 22-10-14, processo n.º 84/13.1JACBR.S1-3.ª; de 03-12-2014, processo n.º 19/11.6TAMDL.P1.S2-3.ª; de 12-03-2015, processo n.º 185/13.6GCALQ.L1.S1-3.ª (citando o acórdão de 21-02-2007, processo n.º 4594/06- 3.ª), afirma: “sendo uma decisão baseada na equidade, com tudo o que ela contém de indeterminável e irredutível na tradução do juízo prudente do julgador sobre as circunstâncias do caso, a decisão só deverá ser censurada pelo tribunal superior se for claramente desconforme com essas circunstâncias, se for manifestamente inaceitável à luz dos factos apurados”.
Neste aspecto há que ter em conta que a valoração dos danos não patrimoniais depende de uma apreciação sobre matéria de direito, conforme jurisprudência pacífica, para além de que se deve ter vista a praxis jurisprudencial.
A fixação da indemnização constitui matéria de direito, porque é uma conclusão jurídica a tirar dos factos dados como demonstrados.
Na vigência do Código de Seabra foi fixada jurisprudência, com três votos de vencido num Colégio de treze, no sentido de que “É matéria de direito a fixação do quantitativo da indemnização devida por acidente produzido por veículos em circulação da via pública, sendo da competência do Supremo Tribunal de Justiça manter ou alterar a que foi fixada pela Relação”, conforme Assento do S.T.J. de 14 de Julho de 1936, publicado no Diário do Governo, I Série, de 5 de Agosto de 1936 e na Revista dos Tribunais, 54.º, pág. 233.
Segundo o acórdão de 12-02-1969, processo n.º 32.873, BMJ n.º 184, pág. 151, é matéria de facto, da exclusiva competência dos tribunais de instância, a determinação da extensão dos danos patrimoniais, mas é questão de direito o apuramento face aos factos, dos danos não patrimoniais sofridos por acidente de viação, e a fixação do montante a atribuir como compensação.
A extensão da determinação do dano não patrimonial pode ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme o acórdão de 17-11-1977, processo n.º 66780, BMJ n.º 271, pág. 207.
E como se extrai do acórdão de 23-10-1979, BMJ n.º 290, pág. 390 e RLJ, Ano 113.º, pág. 91, “A avaliação dos danos patrimoniais depende de uma apreciação sobre matéria de direito”.
De acordo com o acórdão de 03-12-1992, processo n.º 81.775, BMJ n.º 422, pág. 365, “determinar se certo dano não patrimonial é ou não compensável e se é exagerado ou não envolve questões de direito, quer por envolver a interpretação do artigo 496.º, do Código Civil (na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito), quer pelo ressarcimento dos mesmos depender, na sua medida, de uma série de circunstâncias que devem conduzir à fixação do que o julgador considerar justo (artigo 494.º Código Civil)”.
Como se mencionou supra, como ensinava Vaz Serra, BMJ n.º 90, pág. 201, sempre que na sentença se faça uso da equidade, isso constitui matéria de direito, susceptível, portanto, de apreciação no STJ, constituindo jurisprudência pacífica – v.g., acórdãos de 05-12-1975, BMJ n.º 253, pág. 129; de 28-04-1977, processo n.º 66606, BMJ n.º 266, pág. 165 (a fixação do quantitativo da indemnização constitui matéria de direito), de 26-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 424, e de 20-01-2001 e de 19-11-2002, revistas n.ºs 2014/01 e 3289/02, ambas da 6.ª Secção.
Justo grau de compensação
Como é entendimento praticamente unânime, há que ter em conta que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.
Trata-se de posição jurisprudencial assumida nove anos antes de o País ter entrado na zona euro e em que se chamava a atenção para a necessidade de contrariar a escassez indemnizatória reinante e de também neste domínio se procurar acompanhar o ritmo da Europa e seguir as indicações dos sucessivos aumentos dos prémios de seguros.
No entanto, a questão não é nova, suscitando já alguma atenção há mais de 47 anos, quando o Supremo Tribunal de Justiça perante a graduação da indemnização por danos morais aos pais de uma jovem de 18 anos, que trabalhava (ganhando 20$00 por dia), e vítima mortal de acidente de viação, dizia: “Quanto, porém, aos danos morais, vem este Tribunal sustentando que se torna necessário elevar o nível dos seus montantes, perante o condicionalismo económico de momento e o maior valor sentimental que hoje se atribui, felizmente, à vida humana” - acórdão de 10-01-1968, processo n.º 32589, in BMJ n.º 173, pág. 161, sendo então atribuída a tal título a quantia de 50 000$00.
A verdade, porém, é que os valores atribuídos sempre pecaram por defeito, o que levou António Menezes Cordeiro, em 1997, Da responsabilidade civil dos administradores de sociedades comerciais, Lex, Lisboa, anotar a “grande parcimónia com que a jurisprudência nacional tem vindo a fixar indemnizações sobretudo nos casos de danos a pessoas”, aludindo a “páginas negras” na nossa jurisprudência, ao elencar vários acórdãos, de págs. 550 a 554.
Esta menção a “grande parcimónia” e “série negra” surge igualmente na obra do mesmo Autor, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, 2010, págs. 748 a 752.
Como se expressou o acórdão do STJ, de 16-12-1993, recurso cível n.º 84508, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 181 «É mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isto, neste âmbito, já ninguém nem nada consegue! Mas – et pour cause – a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico. Aliás, é nesta linha que se encontra, como é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios (vejam-se as repetidas e sucessivas alterações ao art. 6.º do DL 522/95, de 31-12, a última através do DL n.º 18/93, de 23 de Janeiro, no seguimento da directiva n.º 84/5/CEE, de 1983-12-30).
Esta posição tem vindo a ser citada e acolhida, ou sendo anotado o seu sentido útil ao longo dos anos, como, inter altera, nos acórdãos do STJ, de 11-10-1994, do mesmo relator do anterior, recurso cível n.º 85.848, in CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 89 e BMJ n.º 440, pág. 448 (muitas vezes citado como tendo sido o primeiro); de 06-02-1996, BMJ n.º 454, pág. 690; de 18-06-1996, recurso n.º 193/96, do mesmo relator dos acórdãos de 1993 e 1994, BMJ n.º 458, pág. 287; de 11-11-1997, recurso n.º 177/97, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 362 e BMJ n.º 471, pág. 369; de 10-02-1998, recurso n.º 847/97, CJSTJ 1998, tomo 1, pág. 65; de 23-04-1998, recurso n.º 204/98, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 49; de 16-03-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 167; de 08-06-1999, processo n.º 391/99, BMJ n.º 488, pág. 323; de 07-07-1999, revista n.º 477/99, in CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 16; de 28-03-2000, revista n.º 222/00 – 1.ª; de 21-09-2000, revista n.º 2033/00 – 6.ª; de 25-01-2002, revista n.º 3952/01-6.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 61; de 25-06-2002, revista n.º 1321/02-1.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 128; de 19-11-2002, revista n.º 2852/02-1.ª; de 20-11-2003, revista n.º 3528/03-2.ª; de 25-03-2004, revista n.º 4193/03-7.ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 140; de 02-10-2007, revista n.º 2657/07-1.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 68.
Como se refere no acórdão do STJ de 23-04-2008, processo n.º 303/08 - 3.ª, “Certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica” – cfr., entre outros, os acórdãos de 28-06-2007, 25-10-2007, 18-12-2007, 17-01-2008 e 29-01-2008, proferidos nas revistas n.º s 1543/07 - 2.ª, 3026/07 - 2.ª, 3715/07 - 7.ª, 4538/07 - 2.ª, 4492/07 - 1.ª; de 23-04-2008, processo n.º 303/08-3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1616/08 - 3.ª; de 03-09-2008, processo n.º 3982/07-3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2860/08-3.ª; de 22-10-2008, processo n.º 3265/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3380/08-5.ª em que se explicita que “o juiz deve procurar um justo grau de compensação, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico”; de 05-11-2008, processo n.º 3266/08-3.ª; de 13-01-2009, revista n.º 08A3747-1.ª; de 22-01-2009, revista n.º 3360/08 – 7.ª; de 17-02-2009, revista n.º 4099/08 – 1.ª; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08 – 3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 1632/01.5SILSB.S1-3.ª; de 02-07-2009, revista n.º 511/09-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, p. 156; de 15-07-2009, processo n.º 496/03.9PESNT.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 397/03.0GEBNV.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª; de 13-09-2011, revista n.º 218/07.5TBAVZ.C1.S1-6.ª; de 23-02-2012, processo n.º 31/05.4TAALQ.L2.S1-5.ª; de 20-11-2012, revista n.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª; de 23-10-2014, processo n.º 1524/13.5JAPRT.S1-5.ª a indemnização, para além de se destinar a reparar danos provenientes de facto ilícito, tem também uma natureza sancionatória, em termos civilísticos. A indemnização, porque visa desempenhar uma função reparadora que sirva de lenitivo ao mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, embora também não deva representar um enriquecimento indevido.
Soluções jurisprudenciais relativas a montante compensatório
Para além dos factores assinalados, por último, ter-se-ão em consideração os sinais e sentido das decisões sobre a matéria, os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso sujeito.
Os padrões fornecidos pela jurisprudência, nomeadamente os mais recentes, constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade.
Na verdade, devendo o quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais ser apurado, sempre, segundo critérios de equidade, deverá atender-se, conforme Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 629, para além do grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, e ainda aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
O recurso à equidade, exigido pela necessidade de adequação da indemnização às circunstâncias do caso, não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa e para evitar soluções demasiadamente marcadas por subjectivismo, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada – acórdão do STJ, de 17-04-97, SASTJ, n.º 10, Abril, pág. 52.
O acórdão de 23-10-1979, BMJ n.º 290, pág. 390, citando acórdão de 25-07-1978, que defendera o critério de comparar o montante indemnizatório a situações análogas, já apreciadas noutras decisões judiciais, afirmou “não se entrevê nenhum outro critério susceptível de garantir maior objectividade na fixação da compensação devida por danos não patrimoniais”, lançando mão de seguida da solução paralela do acórdão de 09-01-1979, BMJ n.º 283, pág. 260.
Vaz Serra, em comentário àquele acórdão na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113.º, págs. 91 a 96 e 104/5, opina que o recurso aos “padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência” não é o único elemento a ter em atenção, não sendo senão um dos que podem contribuir para uma equitativa avaliação da indemnização, sendo razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção além da gravidade da lesão, da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante.
Antunes Varela, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 123.º, págs. 189, 251 e 278 a 281, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-05-1985, (BMJ n.º 347, pág. 398), n.º 3798, pág. 280, considera que o Tribunal deve também “atender aos valores anteriormente fixados pelos outros tribunais para a indemnização de danos de igual natureza”.
Defendendo o recurso a tais padrões, podem ver-se os acórdãos de 26-05-1993, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 130; de 30-10-1996, BMJ n.º 460, pág. 444; de 18-03-1997, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 163; de 17-04-1997, SASTJ, n.º 10, Abril, pág. 52 (importa atender, por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada); de 11-11-1997, processo n.º 177/97-1ª, BMJ nº 471, pág. 369 e CJSTJ 1997, tomo 3, pág.132; de 15-12-1998, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 155 (159); de 08-06-1999, processo n.º 391/99, BMJ n.º 488, pág. 323; de 14-03-2000, revista n.º 53/00-6.ª, SASTJ 2000, pág. 103; de 25-06-2002, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 128; de 21-03-2006, revista n.º 324/06-1.ª; de 02-11-2006, revista n.º 3326/06-2.ª; de 04-03-2008, revista n.º 183/08-6.ª,CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 142; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3.ª; de 23-09-2008, revista n.º 2469/07-7.ª; de 09-06-2009, revista n.º 497/03.7TBALB.C1.S1-6.ª; de 24-09-2009 revista n.º 37/09-7.ª; de 24-02-2010, processo n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1-3.ª.
No acórdão de 17-04-2012, processo n.º 4797/07.9TVLSB.L2.S1, da 1.ª Secção Cível, CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 53, pondera-se que apesar de na compensação por danos não patrimoniais intervir sempre um juízo prudencial casuístico, como é próprio do julgamento por equidade, não podem ser postergados, no critério da respectiva fixação, os valores de igualdade de tratamento (princípios da igualdade e proporcionalidade) e de segurança jurídica, transpondo, na medida do possível, os indicadores fornecidos pelas situações mais próximas tratadas pela jurisprudência.
Segundo o acórdão de 12-09-2013 (6.ª Secção Cível - sumário), CJSTJ 2013, tomo 3, pág. 266, são de considerar os valores que, em casos semelhantes, são atribuídos pelos Tribunais Superiores, na demanda da igualdade possível.
Após um longo período marcado pela atribuição de indemnizações reduzidas, que, como vimos, na análise de Menezes Cordeiro, em 1997 e 2010, mereceu a qualificativa de uma “página negra, na nossa jurisprudência”, a jurisprudência vem revelando uma maior aproximação aos quantitativos socialmente reputados mais justos e equilibrados.
Vejamos então as soluções que têm vindo a ser assumidas por este Supremo Tribunal no que respeita aos montantes atribuídos como compensação dos danos não patrimoniais decorrentes de morte, cingindo a apresentação ao dano morte, havendo que ter em atenção o relativismo decorrente, para além do mais, da diversidade e heterogeneidade das espécies submetidas a julgamento e a reapreciação em recurso, dos diferentes circunstancialismos, condicionalismos e especificidades presentes em cada caso e em que se procura a harmonia possível com recurso à equidade.
No que respeita aos acórdãos das Secções Cíveis, os mesmos abarcam a apreciação dos danos decorrentes das seguintes categorias:
- Acidentes de viação (com intervenção, designadamente, de ciclomotores, motociclos, automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias e mistos, automóveis pesados de passageiros e de mercadorias, com ou sem reboque, tractores agrícolas ou florestais, máquinas agrícolas, motocultivadores, tractocarros, máquinas industriais e comboios);
- Responsabilidade médica ou hospitalar;
- Outras situações (por exemplo, instalações de energia eléctrica, acidente de trabalho, escavações, explosivos).
No que respeita aos acórdãos das Secções Criminais, o dano morte fonte de reparação é resultante de acidentes de viação, actos médicos, electrocussão e homicídios dolosos.
Nos casos de homicídio qualificado, na maioria das vezes, não vem questionada a componente cível pelo condenado – a reacção recursiva deste visa apenas o plano criminal, como ocorreu, v. g., no caso do acórdão de 29-05-2013, processo n.º 132/07.4JBLSB.L2.S1-5.ª, CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 196, em que foi fixada em 50.000,00 € a compensação pela supressão do direito à vida, sendo impugnada apenas a qualificação do homicídio.
A impugnação do quantum, quando a há, tem lugar nos recursos interpostos pelos demandantes, de forma plena, ou meramente sectorial, como de resto, é claro exemplo o caso presente, em que os recorrentes questionam apenas o montante atribuído pelo dano morte, aceitando as outras duas componentes do dano não patrimonial, se bem que fixadas em níveis inferiores aos peticionados.
A não reacção do condenado quanto ao nível de quantificação verifica-se igualmente em casos de homicídio negligente.(Nos casos de acidente de viação responde a seguradora).
A não impugnação da medida aplicada surge noutros - muitos - contextos, como é o singular caso do acórdão de 25-03-2010, proferido no processo n.º 344/07-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 227, em que o valor de € 50.000,00, atribuído como compensação do dano perda da vida de mulher de 68 anos, na sequência de acidente de viação, não foi questionado pela recorrente seguradora, que o fez, invocando a Portaria n.º 377/2008, relativamente ao diferenciado montante de valor atribuído aos danos não patrimoniais próprios sofridos pelos oito irmãos da falecida, três deles sacerdotes católicos (estes instituídos pela falecida como seus herdeiros universais, a quem foi atribuído um valor de 20.000, 00 € cada) e os outros, com a quantia de 10.000,00 €.
(A abordagem da justificação da diferença de valores pode ser vista supra no segmento “Equidade”).
Igualmente em caso de acidente de viação, o acórdão de 30-03-2015, revista n.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1-7.ª Secção, CJSTJ2015, tomo 1, pág. 190, em que foi atribuída a indemnização de 80.000,00 € pela perda do direito à vida, não sendo questionado o montante, mas a titularidade da indemnização, a sua atribuição apenas à mãe e não também ao pai da vítima, que abandonara o filho, tendo aquela de fazer de “pai e de mãe”, concluindo-se que a morte do filho não se traduziu em nenhuma perda para o pai.
Especificando os acórdãos analisados (abrangendo acórdãos das Secções Cíveis e Criminais, a partir de 1996)
Dano Morte – Indemnização por perda do direito à vida
(entre parêntesis, sempre que disponível, a indicação da idade da vítima)
16- 01-1996, Revista n.º 87877-1.ª
3.000. 000$00 (16 anos)
23- 10-1997, Processo n.º 1378/96-3.ª
5. 000 contos
23- 04-1998, Revista n.º 204/98, CJSTJ1998, tomo 2, pág. 49
6.000. 000$00 (35 anos)
11- 01-2000, Revista n.º 1113/99-6.ª
7.000. 000$00 (17 anos)
07- 06-2000, Processo n.º 117/00-3.ª --
6. 500 contos
17- 10-2000, Revista n.º 214/00-6.ª
6.000. 000$00 (27 anos)
27- 09-2001, Revista n.º 2118/01-6.ª
8.000. 000$00 (23 anos)
30- 10-2001, Revista n.º 2900/01-1.ª
7.000. 000$00 (26 anos)
30- 04-2002, Revista n.º 1126/01-6.ª
6.000. 000$00
(por cada uma das duas vítimas de acidente de viação, de 69 e 76 anos de idade, ainda activas)
16- 05-2002, Processo n.º 585/02-5.ª –
homicídio voluntário
6. 000 contos (41 anos)
28- 05-2002, Revista n.º 920/02-1.ª
8.000. 000$00 (17 anos)
27- 06-2002, Revista n.º 1618/02-2.ª
7.500. 000$00 (23 anos)
10- 10-2002, Revista n.º 2597/02-2.ª
8.000. 000$00 (24 anos)
24- 10-2002, Revista n.º 2649/02-2.ª
7.000. 000$00 (19 anos)
29- 10-2002, Revista n.º 3036/02-1.ª
8.000. 000$00 (…)
14- 11-2002, Processo n.º 3316/02-5.ª –
homicídio qualificado
€ 25.000 ( 70 anos)
06- 03-2003, Processo n.º 4406/02-3.ª –
homicídio simples
€ 15.000 (pedidos 25.000)
04- 12-2003, Revista n.º 3825/03-7.ª
€ 40.000,00 (…)
08- 04-2003, Revista n.º 903/03-6.ª
€ 34.915,85 (41 anos)
08- 05-2003, Revista n.º 456/03-7.ª
8.000. 000$00 (18 anos)
03- 06-2003, Revista n.º 1410/03-6.ª
7.000. 000$00 (17 anos)
25- 03-2004, Revista n.º 4193/03-7.ª (juros mora desde 6-3-2000)
8.000. 000$00 (22 anos)
02- 12-2004, Revista n.º 3097/04-2.ª
8.000. 000$00 (20 anos)
16- 12-2004, revista n.º 4262/04-7.ª (com referência a 11-12-2003)
€ 45.000,00 (12 anos)
03- 03-2005, Revista n.º 281/05-7.ª - (reporte a 3-11-1999)
€ 43.000,00 (32 anos)
21- 04-2005, Revista n.º 562/05-2.ª
8.000. 000$00 (33 anos)
07- 12-2005 Revista n.º 3526/05-7.ª
5.000. 000$00
(morte por electrocussão - cabo eléctrico com responsabilidade da EDP)
15- 03-2006, Processo n.º 656/06-3.ª
€ 40.000,00 (29 anos)
21- 05-2006, Processo n.º 1616/08-3.ª
€ 33.000,00 (7 anos)
01- 03-2007, Revista n.º 4025/06-7.ª
€ 35.000,00 -(vítima nascida em 06-01-1983)
29- 03-2007, Revista n.º 482/07-2.ª
€ 40.000,00 (60 anos)
11- 07-2007, Processo n.º 1583/07-3.ª –
homicídio simples
€ 35.000,00 (60 anos)
13- 09-2007, Revista n.º 2382/07-7.ª
€ 40.000,00 (40 anos)
30- 10-2007, Revista n.º 2974/07-1.ª
€ 40.000,00 (72 anos)
(considerando que peca por excessiva)
27- 11-2007, processo n.º 3310/07-5.ª
€ 40.000,00
(---)
04- 12-2007, Revista n.º 3840/07-1.ª
€ 38.000,00 (23 anos)
06- 12-2007, Processo n.º 3160/07-5.ª
€ 30.000,00
(vítima de 26 anos, reconhecendo-se que a quantia fixada pelas instâncias ficou um pouco aquém dos padrões usados em casos similares pelo STJ)
10- 04-2008, Revista n.º 3065/07-2.ª
(vítima em obra)
€ 24.939,89 (62 anos)
22- 10-2008, Processo n.º 3265/08-3.ª
€ 45.000,00 (7 anos)
14- 05-2009, Processo n.º 1496/02.1TAFAR-3.ª
€ 30.000,00
(criança com 5 meses e 9 dias de idade) – crime (preterintencional) de ofensa à integridade física qualificada agravado pelo resultado
14- 05-2009, Processo n.º 582/09-5.ª
€ 40.000,00 (33 anos)
24- 09-2009, Revista n.º 659/09-7.ª
€ 40.000,00 (…)
17- 05-2012, Revista n.º 48/2002.L2.S1-7.ª
€ 48.000,00 (22 anos)
No caso versado no acórdão de 21-02-2007, proferido no processo n.º 4594/06 - 3.ª Secção, foi considerado que o tribunal a quo, ao fixar em € 65.000,00 o valor global da indemnização por danos não patrimoniais, sendo € 5.000,00 destinados a ressarcir todo o sofrimento e dor física sentidos pela vítima durante o processo de agressão que conduziu à sua morte, € 20.000,00 para ressarcimento do dano morte e o remanescente, no montante de € 40.000,00, repartido em quatro parcelas de € 10.000,00 cada, destinadas, respectivamente, a cada um dos quatro filhos da falecida, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte da mãe, ponderou com razoabilidade a justa medida e a relação entre a natureza dos danos, a culpa do recorrente e a sua condição, sendo de manter os valores atribuídos nas indemnizações.
Segue-se a indicação de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em que foi fixado o valor da indemnização em 10.000.000$00 (e após Janeiro de 2002 no equivalente de € 49.879,79), e mais frequentemente, em € 50.000,00.
26- 03-1998, Revista n.º 104/98-1.ª – confirma o valor de 10.000.000$00 fixado pela Relação (vítima com 12 anos de idade)
09- 03-2000, Processo n.º 5/2000-5.ª – (vítima de acidente de viação com 17 anos)
15- 01-2002, Revista n.º 3952/01-6.ª – (vítima de acidente de viação com 24 anos)
25- 01-2002, Revista n.º 3952/01-6.ª, in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 61 – (24 anos)
25- 06-2002, Revista n.º 4038/01-6.ª – (32 anos)
08- 10-2002, Revista n.º 15/02-1.ª – (22, 23, 24 e 43 anos)
05- 12-2002, Revista n.º 3636/02 - 6.ª – (…)
27- 02-2003, Revista n.º 4553/02-2.ª – (…)
09- 10-2003, Revista n.º 2265/03-7.ª – (16 anos)
27- 04-2005, Revista n.º 728/05-1.ª – (50 anos)
09- 06-2005, Revista n.º 1096/05-2.ª – (51 anos)
10- 11-2005, Revista n.º 3017/05-2.ª – (24 anos)
24- 11-2005, Processo n.º 2831/05-5.ª – (33 anos)
24- 01-2006, Revista n.º 3941/05-6.ª – (34 anos)
31- 01-2006, Revista n.º 3769/05-1.ª – (…)
04- 04-2006, Revista n.º 4167/05-1.ª – (…)
12- 10-2006, Revista n.º 2520/06-7.ª – (40 anos)
17- 10-2006, Revista n.º 2775/06 - (valor reportado a 2004)
24- 10-2006, Revista n.º 3021/06-6.ª – (21 e 30 anos)
07- 11-2006, Revista n.º 2873/06-6.ª – (26 anos)
14- 11-2006, Revista n.º 3485/06-6.ª – (…)
11- 01-2007, Revista n.º 4433/06-2.ª – (18 anos)
25- 01-2007, Revista n.º 4654/06-7.ª – (25 anos, a concluir licenciatura)
17- 04-2007 Revista n.º 225/07-7.ª – (44 anos)
26- 04-2007, Revista nº 827/07-2.ª – (35 anos)
20- 09-2007, Revista n.º 3561/06-2.ª – (67 anos)
27- 09-2007, Revista n.º 2737/07-7.ª – (52 anos)
22- 11-2007, Revista n.º 3688/07-1.ª – (33 anos)
13- 12-2007, Processo n.º 2307/07-5.ª – (homicídio qualificado)
18- 12-2007, Revista n.º 3715/07-7.ª – (17 e 11 anos)
29- 01-2008, Revista n.º 4172/07-6.ª – (…)
21- 02-2008, Revista n.º 26/08-7.ª – (27 anos)
22- 04-2008, Revista n.º 742/08-2.ª – (53 anos)
23- 04-2008, Processo n.º 303/08-3.ª – (41 anos)
27- 05-2008, Revista n.º 1456/08-7.ª – (…)
04- 06-2008, Processo n.º 1618/08-3.ª – (17 anos)
05- 06-2008, Revista n.º 1177/08-1.ª – (51 anos)
24- 06-2008, Revista n.º 1185/08-6.ª – (vítima nascida em 1950)
02- 07-2008, Processo n.º 2156/08-3.ª – (criança)
10- 07-2008, Revista n.º 1853/08-1.ª – (67 anos)
09- 09-2008, Revista n.º 1995/08-1.ª – (33 e 27 anos)
25- 09-2008, Processo n.º 2860/08-3.ª – (…)
30- 10-2008, Revista n.º 2360/08-2.ª – (41 anos)
04- 12-2008, Revista n.º 2973/08-7.ª – (37 anos)
12- 02-2009, Revista n.º 4125/07-7.ª – (46 anos)
19- 03-2009, Revista n.º 3007/08-7.ª – (26 anos)
14- 05-2009, Revista n.º 2695/05.0TBPNF.S1-1.ª – (37 anos)
18- 06-2009, Processo n.º 3545/08-5.ª – (criança com 15 meses)
21- 10-2009, Processo n.º 554/03. 0GTALQ-5.ª – (58 anos)
22- 10-2009, Revista n.º 1146/05.3TBABF-2.ª – (…)
29- 10-2009, Processo n.º 220/06.4GBOVR-5.ª – (30 anos)
12- 11-2009, Revista n.º 2952/03.0TBVIS:C1.S1-7.ª (39 anos)
03- 12-2009, Processo n.º 760/04.0TAEVR.E1-5.ª – (70 anos)
17- 12-2009, Revista n.º 77/06.5TBAND.C1.S1-1.ª – (41 anos)
13- 01-2010, Processo n.º 277/01. 4PAPTS-3.ª – (35 anos)
27- 10-2010, Processo n.º 488/07.9GBLSA.C1-3.ª – (40 anos)
03- 02-2011, Revista n.º 605/05.3TBVVD.G1.S1-7.ª – (…)
09- 02-2011, Processo n.º 21/04.4GCGRD.C3.S1-5.ª – atropelamento – (72 anos)
15- 12-2011, Processo n.º 549/08.7PVLSB.L1.S1-3.ª – homicídio voluntário – (32 anos)
24- 05-2012, Revista n.º 153/07.7TBVVD.G1.S1-2.ª – (7 meses)
20- 11-2012, Revista n.º 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª – (51 anos)
08- 05-2013, Processo n.º 3509/09.7TACBR.C1.S1-5.ª – fixado em € 35.000,00, o montante devido pela compensação do dano morte, observando a percentagem de contribuição da vítima (nascido em 18-02-1923) para a produção do acidente (30%).
24- 10-2013, Revista n.º 225/09.3TBVZL.S1-7.ª – (84 anos)
29- 10-2013, Revista n.º 62/10.2TBVZL.C1.S1-6.ª – (…)
28- 11-2013, Revista n.º 177/11.0TBPCR.S1-2.ª – CJSTJ 2013, tomo 3, pág. 271 (78 anos)
20- 02-2014, Processo n.º 32/05.2TAPVC.C2.S3-5.ª – (7 anos)
09- 09-2014, Revista n.º 121/10.1TBPTL.G1.S1-1.ª – (86 anos)
Indicam-se de seguida os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em que foi ultrapassada a “barreira” dos 50.000,00 €
13- 05-2004, Revista n.º 1845/03-2.ª
11.000. 000$00 (44 anos)
10- 10-2007, Processo n.º 2699/07-3.ª
(homicídio voluntário)
€ 60.000,00 (…)
18- 10-2007, Revista n.º 3084/07-6.ª
€ 55.000,00 (31 anos)
10- 01-2008, Revista n.º 3716/07-6.ª
€ 75.000.00 (25 anos)
03- 04-2008, Revista n.º 262/08-2.ª
€ 60.000,00 (…)
10- 07-2008, Revista n.º 1840/08-6.ª
€ 60.000,00 (14 anos)
16- 10-2008, Revista n.º 2697/08-7.ª
€ 60.000,00 (28 e 44 anos)
16- 10-2008, Revista n.º 2477/08-2.ª
€ 70.000,00 (29 anos)
30- 10-2008, Revista n.º 2989/08-2.ª
€ 60.000,00 (19 anos)
18- 11-2008, Revista n. 3422/08-2.ª
€ 60.000,00 (44 anos)
27- 11-2008, Processo n.º 1413/08-5.ª
€ 60.000,00 (17 anos)
05- 02-2009, Revista n.º 4093/08-2.ª
€ 60.000,00 (…)
12- 03-2009, Processo n.º 611/09-3.ª
€ 55.000,00 (24 anos)
29- 04-2009, Processo n.º 292/04.6GTBRG-3.ª – (Cada uma das duas vítimas jovens, sobretudo a mãe das menores, com 23 anos)
€ 60.000,00
14- 05-2009, Revista n.º 1240/07TBVCT-6.ª
€ 60.000,00 (45 anos)
21- 05-2009, Revista n.º 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª
€ 55.000,00 (52 anos)
07- 07-2009, Processo n.º 205/07.3GTLRA.C1-3.ª
€ 60.000,00 (33 anos)
14- 07-2009, Revista n.º 1541/06.1TBSTS- 1.ª
€ 60.000,00 (21 anos)
13- 10-2010, Processo n.º 58/08.4JAGRD.C1.S1-3.ª
€ 55.000,00 (…)
14- 10-2009, Processo n.º 3452/08-5.ª
€ 55.000,00 (53 anos)
24- 11-2009, Revista n.º 1409/06.1TBPDL.S1-6.ª
€ 18.000,00-70% de € 60.000,00 (…)
25- 11-2010, Revista n.º 2102/06.0TBAMT.P1.S1-2.ª
€ 60.000,00 (…)
16- 12-2010, Processo n.º 231/09.8JAFAR.S1-3.ª
(Hom.Qualif.)
€ 60.000,00 (…)
17- 02-2011, Revista n.º 206/09.7YFLSB.S1-7.ª
€ 65.000,00 (18 anos)
23- 02-2011, Processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª -(Hom. Qualif.)- € 80.000,00 (23 anos)
31- 05-2011, Revista n.º 1803/06.8TBVNG.G1.S1-6.ª
€ 65.000,00 (32 anos)
12- 07-2011, Revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª
€ 70.000,00 (29 anos)
08- 09-2011, Revista n.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1- 2.ª
€ 100.000,00 (14 anos)
27- 09-2011, Revista n.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª
€ 60.000,00 (64 anos)
06- 10-2011, Processo n.º 88/09.9PJSNT.L1.S1-5.ª
€ 60.000,00 (38 anos)
31- 01-2012, Revista n.º 875/05.7TBILH.C1.S1-6.ª
€ 75.000,00 (27 anos)
08- 02-2012, Processo n.º 746/08.5TAVFR.P1.S1-5.ª
€ 60.000,00 (…)
29- 03-2012, Revista n.º 586/02.L1.S1-6.ª - (acidente 22-11-1999) - € 60.000,00 (28 anos)
19- 04-2012, Revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª
€ 60.000,00 (43 anos)
10- 05-2012, Processo n.º 451/06.7GTBRG.G1.S2-5.ª
€ 75.000,00 (…)
17- 05-2012, Processo n.º 733/07.0TAOAZ.P1.S1-5.ª-(electrocussão)--€ 60.000,00(6 anos)
31- 05-2012, Revista n.º 14143/07.6TBVNG.P1.S1-7.ª
€ 80.000,00 (19 anos)
12- 06-2012, Revista n.º 1483/07.3TBBNV.L1.S1-1.ª
€ 75.000,00 (35 anos)
10- 07-2012, Revista n.º 7/09.2TJVNF.P1.S1-2.ª
€ 60.000,00 (51 anos)
30- 10-2012, Revista n.º 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª
€ 60.000,00 (37 e 28 anos)
29- 11-2012, Revista n.º 6205/06.3TVLSB.L1.S1-7.ª- (acto médico)- € 150.000,00 (3 anos)
29- 11-2012, Revista n.º 186/05.8TCGMR.G1.S1-7.ª
€ 60.000,00
(59 anos)
11- 12-2012, Processo n.º 951/07.1GBMTJ.E1.S1-3.ª
€ 75.000,00
(…)
20- 02-2013, Processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1-3.ª
€ 55.000,00
(77 anos)
23- 04-2013, Revista n.º 4834/04.9TBVFR.P1.S1-1.ª
€ 60.000,00
(59 anos)
08- 05-2013, Revista n.º 2984/05.3TBVRL.P1.S1-1.ª
€ 60.000,00
(21 anos)
22- 05-2013, Revista n.º 1785/06.6TAVRL.C1.S1-2.ª
€ 60.000,00
(4 meses)
30- 05-2013, Revista n.º 1593/08.0TBFIG.C1.S1-2.ª
€ 70.000,00
(21 anos)
12- 09-2013, Revista n.º 1/12.6TBTMR.C1.S1-2.ª
€ 80.000,00
(19 anos)
28- 11-2013, Revista n.º 313/05.5TBALQ.L1.S1-2.ª
€ 75.000,00
(27anos)
18- 12-2013, Revista n.º 1749/06.0TBSTS.P1.S1-2.ª
€ 70.000,00
(16 anos)
16- 01-2014, Processo n.º 93/08.2GCMBR.P1.S1.5.ª
€ 70.000,00
(18 anos)
29- 01-2014, Revista n.º 49/05.7TBPRL.E1.S1-1.ª
€ 65.000,00
(39 anos)
19- 02-2014, Processo n.º 1229/10.9TAPDL.L1.S1-3.ª
€ 100.000,00
(49 anos)
03- 04-2014, Revista n.º 436/07.6TBVRL.P1.S1-2.ª
€ 60.000,00
(25 anos)
03- 04-2014, Processo n.º 3150/10.1TAMTS.P1.S1-5.ª
€ 70.000,00
(54 anos)
13- 05-2014, Revista n.º 1279/11.8T2AVR.C1.S1-1.ª
€ 60.000,00
(59 anos)
09- 07-2014, Revista n.º 212/09.1TBMTR.P1.S1-7.ª
€ 90.000,00
(52 anos)
03- 12-2014, Processo n.º 19/11.6TAMDL.P1.S1-3.ª
€ 70.000,00
(27anos)
19- 02-2015, Revista n.º 1094/08.6TBSLV.E2.S1-7.ª
€ 75.000,00
(34 e 13 anos)
12- 03-2015, Processo n.º 185/13.6GCALQ.L1.S1-3.ª -HQ--€ 60.000,00
(51 anos)
21- 04-2015, Revista n.º 184/2000.C3.S1-6.ª
€ 75.000,00
(39 anos)
30- 04-2015, Revista n.º 1380/13.2T2AVR.C1.S1-7.ª
€ 80.000,00
(19 anos)
04- 06-2015, Revista n.º 7645/12.4TBMAI.P1.S1-2.ª
€ 70.000,00
(35 anos)
18- 06-2015, Revista n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1-7.ª
€ 80.000,00
(20 anos)
25- 06-2015, Revista n.º 686/12.3TBLSA.C1.S1-1.ª
€ 72.000,00
(58 anos)
Por vezes não é impugnado o valor atribuído, ou o pedido é exíguo, pelo que esses casos estarão fora do alvo da crítica das compensações baixas.
No supra referido acórdão de 5-11-2009, processo n.º 121/01.2GBPMS.C1.S1-5.ª não foi objecto de controvérsia o montante de 45.000,00 €, a título de indemnização pelo dano patrimonial concretizado na perda do direito à vida, por electrocussão nas obras de ampliação de um quartel de bombeiros. O objecto do recurso foi limitado à indemnização atribuída pelas instâncias à mulher e filha do falecido pelo dano não patrimonial concretizado no sofrimento que a morte lhes causou, único ponto impugnado no recurso para Relação.
No acórdão de 15-04-2009, por nós relatado no processo n.º 3704/08, em caso de acidente de viação em que a vítima contava 39 anos de idade, foi considerado que seria no caso concreto de fixar a indemnização em patamar mais elevado do que o encontrado pela Relação - € 55.000,00 - mas insindicável por os demandantes com o mesmo se terem conformado.
No acórdão de 27-06-2012, no processo n.º 3283/09.7TACBR.S1, por nós relatado em caso de homicídio voluntário simples, vinham fixados valores de € 30.000,00 para compensação do dano da supressão de vida, (tendo a vítima 77 anos de idade), € 5.000,00 por dano próprio de sofrimento da vítima antes de morrer e de € 8.000,00 e 6.0000,00, pelo dano desgosto, respectivamente, da viúva e de cada um dos filhos, mas há que esclarecer que os montantes atribuídos na primeira instância foram exactamente os peticionados pelos demandantes e que apenas os arguidos recorreram, tendo-se considerado serem todos inferiores aos patamares em uso neste Supremo Tribunal.
No acórdão de 14-02-2013, processo n.º 6374/05.0TDLSB.L1.S1-5.ª, não foi objecto de recurso a indemnização pelo dano morte fixada na Relação no montante de 50.000,00 €, tendo sido elevado para 30.000,00 €, o questionado valor da indemnização a cada um dos progenitores (criança de 5 anos vítima de acidente de viação).
Analisando.
Os demandantes a título de compensação pela perda do direito à vida de sua Mãe formularam o pedido de condenação do arguido na quantia de € 150.000,00.
O acórdão recorrido fixou a indemnização em € 50.000,00.
Os recorrentes abordam este dano nas conclusões expressas nas alíneas c) e l) até u), formulando o pedido de condenação no montante de € 100.000,00, reduzindo, pois, o valor inicial.
Neste aspecto o acórdão recorrido, a fls. 664, disse:
“Os demandantes pedem indemnização do dano pela perda do direito à vida de sua mãe.
A questão do dano morte tem sido controvertida, quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Pese embora tenha vindo a ser entendido, unanimemente, que a vida é o valor supremo/absoluto, uns defendem que o valor da vida deve ser apreciado em abstracto e outros em concreto pelo que, para os primeiros, a vida tem um “valor fixo”, igual para todos e, para os segundos tal valor é variável em função de vários factores a considerar como a idade, o estado de saúde, o grau de cultura, a actividade, etc
Assim, tendo em consideração que a vítima tinha 70 anos à data do falecimento e ainda gozava de boa saúde e se deslocava pelos seus próprios meios, atentos os critérios jurisprudenciais que vêm sendo seguidos a este propósito, entendemos como adequada a quantia de € 50.000,00”.
A primeira instância como factores a atender teve em vista a idade, estado de saúde e autonomia de locomoção da vítima, bem como os critérios jurisprudenciais que vêm sendo seguidos a este propósito.
Na indicação dos montantes fixados pela jurisprudência que acima se fez, menciona-se a idade das vítimas quando disponíveis esses dados nos suportes analisados, mas apenas como elemento de referência, sendo este factor cuja relevância não colhe unanimidade na jurisprudência.
Como se referiu no acórdão de 20-02-2013, processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1-3.ª, “as referências concretas à idade e estado de saúde da vítima colocam a questão de saber se o valor vida deve ser visto em abstracto ou em concreto, como valor absoluto, fixo e invariável, ou antes em termos de relação, atribuindo-se “preço fixo”, “taxado” de forma única, ou variável, olhando apenas a vida em si sem atender a elementos da pessoa da vítima, ou devendo atender-se a especificidades do caso concreto”.
A questão não é consensual na doutrina, e assim, Leite de Campos, in A vida, a morte e a sua indemnização, BMJ n.º 365, pág. 15, referindo-se ao dano por perda do direito à vida, porque contende com a violação do mais importante e valioso bem da pessoa, afirma que “a indemnização não deve ser aferida pelo custo da vida humana para a sociedade ou para os parentes da vítima, nem pelo seu valor para a sociedade e para os que dependem da vítima. Será aferido pelo valor da vida para a vítima enquanto ser” e finaliza “O prejuízo é o mesmo para todos os homens. (…) A indemnização deve ser a mesma para todos ”.
Dário Martins de Almeida, Manual de acidentes de viação, pág. 185, afirma “Sabe-se que o direito, através da etiqueta da personalidade, faz dos homens seres iguais, de tal sorte que se colocam, no mesmo plano, o homem de bem e o criminoso, o sábio e o ignorante. Mas nada de mais ilusório, quando se desce ao terreno duma vida encarada em concreto”, concluindo, na pág. 186, que uma vida não tem apenas um valor de natureza, tendo sobretudo um valor social, porque o homem é um ser em situação e é em função desse valor que os tribunais tem de apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida.
A relevância ou irrelevância da idade e estado de saúde e outros factores que concorram na pessoa da vítima mortal não colhe unanimidade na jurisprudência, como se pode ver dos seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
No sentido da fixação se estabelecer em termos tendencialmente fixos:
Para o acórdão de 07-02-2006, revista n.º 3765/05-1.ª, a idade da vítima, no caso por ter 80 anos, não pode conduzir a que o cômputo da respectiva indemnização seja inferior ao encontrado, no caso da mesma vítima ser mais jovem.
A idade da vítima, embora possa integrar a previsão constante da expressão “demais circunstâncias”, a que se referem os artigos 496.º, n.º 3 e 494.º do CC, e assim ser mais um factor de que se suportará o juiz a julgar segundo a equidade, não se revela, em si, de decisiva relevância.
Segundo o acórdão de 20-06-2006, Revista n.º 1476/06-1.ª – No cômputo da indemnização há que considerar que a vida é um valor absoluto, não havendo que atender à idade, estado de saúde ou situação sócio-cultural da vítima mas apenas ponderar as demais circunstâncias do artigo 494.º do Código Civil.
Para o acórdão de 5-12-2006, revista n.º 3636/02-6.ª, não há que proceder a distinções sendo o direito a viver igual para todos.
Como se extrai do acórdão de 20-09-2007, revista n.º 3561/06-2.ª: A idade da vítima tem alguma influência na determinação do quantum indemnizatório do dano morte, embora não seja um factor decisivo. O preço da vida humana, nos acidentes de viação, não deve ser muito díspar de caso para caso, não se podendo (devendo) dizer, por exemplo, que o preço de uma vida com 60-70 anos é substancialmente inferior ao de uma vida com 20-30 anos.
Lê-se no acórdão de 24-01-2008, revista n.º 4500/07-2.ª – o bem vida não pode ser avaliado em função de quaisquer circunstâncias pessoais físicas - de saúde ou de doença, de idade –, sociais ou económicas. Sendo absoluto, o bem vida tem um valor transcendental igual para todos, insusceptível de gradações independentemente da qualidade de vida de cada um e da maior ou menor expectativa da sua duração.
E no acórdão de 16-10-2008, revista n.º 2697/08-7.ª, afirma-se que a vida humana é um valor absoluto que pouco pode variar no respectivo valor monetário.
Segundo o acórdão de 26-10-2010, revista n.º 209/07.6TBVCD.P1.S1-1.ª, sendo a vida um bem absoluto, independentemente da idade, condição sócio-cultural, ou estado de saúde, irrelevam na fixação desta indemnização quaisquer outros elementos da vítima, que não a vida em si mesma.
E conforme o acórdão de 06-09-2011, revista n.º 12280/07.6TBVNG.P1.S1-1.ª, o cômputo da indemnização por morte é alcançado segundo critérios de equidade mas tendo presente que, sendo a vida um valor absoluto, irrelevam para a fixação a idade, a condição sócio cultural, o estado de saúde ou tudo o que esteja para além da vida em si mesma.
No mesmo sentido, o acórdão de 27-09-2011, revista n.º 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª – a compensação pela morte indemniza a violação do bem vida, que é um direito absoluto, não dependendo a compensação pecuniária da idade, condição sócio-cultural, ou quaisquer elementos que diferenciem ou atenuem essa valoração do bem como um direito inerente à condição humana (cfr. ac do STJ de 17-02-2000, revista n.º 13/00-2.ª).
Mais recentemente, podem ver-se:
Acórdão de 23-04-2013, revista n.º 4834/04.9TBVFR.P1.S1 - 1.ª Secção - A indemnização pela perda do direito à vida deve situar-se num valor entre € 50 000 e € 60 000, não discriminando o valor da vida humana, senão em limites apertados, dado que a vida humana é um valor absoluto.
Acórdão de 12-09-2013, revista n.º 1/12.6TBTMR.C1.S1 - 2.ª Secção - O dano morte não se confunde com os danos não patrimoniais, sendo um valor a obter pela equidade e tendencialmente fixo, dado que o valor da vida é sempre igual.
Esse valor, de acordo com a jurisprudência actual, não pode ser superior a € 80 000.
No acórdão de 30-03-2015, revista n.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1-7.ª Secção, CJSTJ 2015, tomo 1, pág. 190, pode ler-se que a fixação do montante do dano morte, porque resulta da consideração exclusiva do valor vida humana, deve ser tendencialmente igual para todas as pessoas. Mais à frente, afirma: “A perda do direito à vida encontra o seu referente na perda da personalidade e, por isso, ao atribuir-se uma indemnização por tal dano, compreende-se a relutância, o desagrado, o incómodo de fixar valores diferentes em função da vida de cada um quando a vida é tudo para cada um. E assim se tem decidido no sentido de arbitrar valor igual a título de indemnização pela perda do direito à vida”.
Versando caso de velhos a viver só, veja-se o acórdão de 17-06-1997, proferido no processo n.º 376/97-1.ª.
Em sentido oposto, pronunciaram-se:
No sentido de a compensação pela lesão do direito à vida ter em consideração dados relativos à situação concreta da vítima, pronunciou-se o acórdão de 16-01-1974, processo n.º 34.090, BMJ n.º 233, pág. 55 e RT 92, pág. 420, e defendendo fixação de montante variável, atendendo à idade, ao apego à vida, estado civil, situação profissional, situação socioeconómica, o acórdão de 13-05-1986, processo n.º 73048-1.ª, BMJ n.º 357, pág. 399, e de 16-12-1999, revista 899/99-2.ª.
No acórdão de 08-06-1999, processo n.º 391/99, BMJ n.º 488, pág. 323, entende-se que o montante indemnizatório pelo dano correspondente à morte, apurado em juízo de equidade, varia também consoante as especificidades do caso, afirmando que “sendo a perda da vida sempre definitiva, não será despicienda a diferença entre uma vida que se perde no seu ocaso e uma vida de uma pessoa saudável e na flor da idade”.
Procedendo a abordagens em termos relativos e ponderando circunstâncias específicas como a idade da vítima, estado de saúde, expectativas de vida, integração e relacionamento familiar e social, podem ver-se os acórdãos de 17-06-2004, processo n.º 2364/04; de 25-05-2005, processo n.º 462/05-5.ª; de 30-10-2007, revista n.º 2974/07-1.ª; de 10-01-2008 revista n.º 3716/07-6.ª.
O acórdão de 25-03-2004, revista n.º 4193/03, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 140, aceitando que o bem da vida como valor individual possa ser valorado em abstracto através de uma compensação uniforme, adianta que outros factores, de natureza circunstancial própria ou social (idade, saúde, integração e relacionamento social, função desempenhada na sociedade…), devem pesar no estabelecimento de diferenças de montante pecuniário justificadas pelos limites da equidade, por detrás da qual está sempre o bom senso.
Para o acórdão de 11-01-2007, revista n.º 4433/06-2.ª, é de excluir, por inconstitucionalidade, no cálculo do quantum, o critério do artigo 494.º do C. Civil reportado à situação económica do lesante ou da vítima. Mas atento este preceito não devem deixar de ser atendidos outros factores de acordo com o que, em concreto, aquela vida continha, relevando assim a idade, a alegria de viver, os projectos que a falecida tinha e outras concretizações do preenchimento que ela fazia da existência.
Para o acórdão de 30-10-2007, revista n.º 2974/07-1.ª, apesar de a vida representar o bem supremo, a compensação pela sua perda não pode abstrair do facto de a vítima ter 20 anos ou 80, de estar gravemente doente ou ser muito saudável, de estar reformado ou de manter uma vida profissional intensa, de ser chefe de uma grande empresa, ou um grande cirurgião, ou um modesto distribuidor de publicidade, sublinhando que a perda de vida significa uma indemnização pela perda da vida por viver.
Como se extrai do acórdão de 18-12-2007, revista n.º 3715/07-7.ª “O dano morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio económica”. (Em termos semelhantes o acórdão de 27-09-2007, revista n.º 2737/07-7.ª, sendo citado no acórdão de 23-02-2011, processo n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1-3.ª).
Na leitura do acórdão de 21-05-2008, processo n.º 1616/08-3.ª, na fixação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos ao demais, sem esquecer a individualidade própria do titular do direito.
Segundo o acórdão de 10-07-2008, revista n.º 1840/08-6.ª, “Apesar da vida ser o bem supremo e não ter preço, a respectiva perda, em pessoa que já se encontra no fim do ciclo, ou que sofre de doença grave, que com toda a probabilidade encurtará tal ciclo, não deve, objectivamente, ser indemnizada de forma idêntica à perda da vida de um jovem”.
E conforme o acórdão de 22-10-2008, processo n.º 3265/08-3.ª – Na determinação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio - económica.
No acórdão de 27-11-2008, processo n.º 1413/08-5.ª, a propósito dos padrões de indemnização adoptados pelo STJ pela perda do bem jurídico vida, depois de referir que esses valores não são para respeitar cegamente, por haver que ponderar as circunstâncias do caso, e cada caso é um caso, afirma-se que “esses valores são valores tendenciais ou indicativos, que podem, num caso ou noutro, ser ultrapassados. Não é certamente a mesma coisa perder a vida aos 17 anos ou aos 40, 50 ou 60 anos”.
Lê-se no acórdão de 11-12-2008, revista n.º 2935/08-7.ª – A vida é um direito fundamental, no sentido em que é o suporte de todos os outros direitos de cada pessoa, mas não no sentido em que nos conduza ao “preço fixo” do direito à vida, igual para todos em cada momento histórico. A vida tem um conteúdo social, um conteúdo humano, que tem uma tradução concreta na relação com os outros, o que a torna tanto mais valiosa quanto mais forte e mais sentida for essa relação.
Como se extrai do acórdão de 29-07-2009, processo n.º 292/04.6GTBRG.S1-3.ª «A indemnização pela violação do direito à vida deve, de acordo, com o art. 496.º, n.º 3, do CC, ser arbitrada equitativamente. Não havendo rigidez de critérios, há, no entanto, que partir de certos parâmetros, como a idade da vítima, a sua saúde, a expectativa de tempo de vida, e também o papel familiar ou social desempenhado, por outras palavras, a “falta” que a sua morte trouxe a familiares ou à própria sociedade»
E no acórdão de 17-12-2009, revista n.º 77/06.5TBAND.C1.S1-1.ª – na atribuição de um valor maior ou menor por tal dano deve-se atender às circunstâncias concretas de cada caso.
Para o acórdão de 17-02-2011, revista n.º 206/09.7YFLSB.S1-7.ª – Sendo a vida um valor absoluto, nem todas as vidas são iguais: a vida e o drama da «vida vivida» do falecido H tornou-a dramaticamente mais valiosa do que a vida de qualquer outro jovem de 18 anos, uma vez que com esta idade era já o sustentáculo da família (a mãe e do seu irmão mais pequeno).
E segundo o acórdão de 08-09-2011, revista n.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1 -2.ª, a vida não só tem um valor de natureza - igual para toda a gente - mas também um valor social, uma vez que o homem é um ser em situação. Não sendo este valor atendível em termos absolutos, temos que o encarar em termos muito relativos, utilizando a equidade e o bom senso, encarando a vida que se perde na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral, no papel excepcional que desempenha na sociedade, assinalado por um valor de afeição mais ou menos forte.
Podem ver-se outras concretizações nos acórdãos de 24-10-2006, revista n.º 3021/06-6.ª; de 18-10-2007, revista n.º 3084/07-6.ª; de 22-04-2008, revista n.º 742/08-2.ª; de 16-10-2008, revista n.º 2477/08-2.ª; de 14-05-2009, revista n.º 1240/07TBVCT-6.ª e de 12-07-2011, revista n.º 322/07.0TBARC.P1.S1-2.ª.
No caso do acórdão de 17-05-2012, processo n.º 733/07.0TAOAZ.P1.S1-5.ª, em caso de morte por electrocussão, sendo a vítima atingida por uma descarga eléctrica quando abandonava a pista de carros de choque, foi afirmado: “As quantias que o STJ tem arbitrado são por regra mais elevadas do que a de € 40.000,00, que foi fixada pela Relação. E de todo o conjunto de circunstâncias sobressai, no sentido da elevação do quantitativo devido, a idade da vítima, que era 6 anos. Esta tinha com toda a probabilidade dezenas de anos de vida para preencher e em que se poderia realizar, pelo que se eleva para € 60.000,00 o montante da indemnização pela perda do bem vida.
No acórdão de 20-02-2013, processo n.º 269/09.5GBPNF.P1.S1, supra referido, por nós relatado, em caso de acidente de viação em que a 1.ª instância fixara o valor de € 30.000,00, mantido pela Relação, ponderou-se que “tendo em conta que o valor base é de 50.000,00 euros, situando-se o valor fixado muito abaixo desse patamar, ultrapassado em muitas situações, entende-se ser necessária intervenção correctiva e nessa medida, considerando que, apesar de pessoa doente e idosa, a vida da vítima M A G tinha o seu valor intrínseco enquanto pessoa humana, fixa-se o valor em € 55.000,00”.
No acórdão de 18-12-2013, revista n.º 1749/06.0TBSTS.P1.S1 - 2.ª Secção, diz-se: É razoável admitir que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela perda de uma criança ou de um jovem, sendo equitativo o valor de € 70 000 pelo dano da morte de um jovem de 16 anos.
No acórdão de 13-05-2014, revista n.º 1279/11.8T2AVR.C1.S1 - 1.ª Secção, afirma-se: Se a vítima tinha, à data do acidente, 59 anos de idade, era pessoa inserida socialmente, considerada e estimada pelo seu agregado familiar, afigura-se, em face da relevância do prejuízo, ter alcance significativo o valor indemnizatório fixado pela Relação, em € 60 000.
E no acórdão de 04-06-2015, revista n.º 7645/12.4TBMAI.P1.S1 - 2.ª Secção - Relativamente à perda do direito à vida de pessoa com 35 anos, uma vida alegre e intensa e projetos futuros em conjunto com a esposa, é adequado o montante compensatório de € 70 000.
Revertendo ao caso concreto.
No caso presente o arguido/demandado foi condenado por crime de homicídio qualificado com dois exemplos padrão, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 2, alíneas b) e i), do Código Penal.
Considerando os padrões que têm sido seguidos por este Supremo Tribunal e não perdendo de vista que estamos perante um crime de homicídio, in casu, qualificado, conclui-se que o montante atribuído na decisão recorrida situa-se em patamar algo abaixo dos valores normalmente fixados.
Da listagem que antecede, verifica-se que a esmagadora maioria dos casos contempla valores situados entre os 50.000,00 € e os 60.000,00 €, embora já assuma algum relevo o número de casos em que é ultrapassado este último valor.
Passando em revista os montantes alinhados, constata-se que o valor de € 50.000,00 foi aplicado por 67 vezes em contextos diferentes, entre 1998 (uma vez) e de 2000 a 2014, atingindo, de acordo com os quadros supra, 55.000,00 € em sete casos, 60.000,00 € em 30 (trinta) casos, em três situações foi atribuído o valor de 65.000,00 €, em oito casos foi fixado o valor de 70. 000,00 €, num caso foi concedido o valor de 72.000,00 €, em oito situações, o montante de 75.000,00 €, em cinco casos, o quantitativo de 80.000,00 €, num caso, o valor de 90.000,00 e em dois foi atribuído o montante de 100.000,00 € (um deles convocado pelos recorrentes, por sinal um caso insular), e num caso muito especial, de acto médico, um outro de 150.000,00 €.
Tendo em conta todos os critérios assinalados e os factores a considerar, afigura-se-nos ser equilibrado o montante de € 60.000,00, procedendo parcialmente a pretensão dos recorrentes.
Questão III – Juros de mora
Os recorrentes colocam a questão nas conclusões c) e v).
Os demandantes haviam deduzido o pedido de condenação em juros à taxa legal sobre a quantia global de € 210.000,00, desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
No recurso reportam o pagamento desde a data da decisão, ou seja, desde a data da prolação do acórdão recorrido
Neste ponto os recorrentes têm inteira razão, pois se impunha a condenação do arguido e demandado civil no pagamento de juros à taxa legal sobre a quantia em que foi condenado até integral pagamento, e sobre tal pedido nada foi dito, tratando-se certamente de lapso.
Estão em causa juros moratórios referentes a indemnizações por danos não patrimoniais apenas.
O recurso neste particular tem apenas por objecto a omissão de pronúncia do acórdão recorrido quanto ao pedido relativo à obrigação acessória de juros.
Está-se perante uma obrigação ilíquida com base em responsabilidade por facto ilícito; a obrigação de indemnizar nasce do facto ilícito supressão de vida, sendo fora de dúvida a imposição de juros moratórios.
A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros, a contar do dia da constituição em mora – artigos 559.º, n.º 1, 804.º, 805.º e 806.º, do Código Civil.
O momento atendível para o cálculo do dano, para a fixação do montante da obrigação de indemnizar, a partir do qual se vencem juros moratórios é o encerramento da discussão em 1.ª instância, tendo em vista o disposto no artigo 663.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP: neste sentido, Antunes Varela, Das obrigações em geral, 3.ª edição, pág. 779, nota 3; Pereira Coelho, O problema da causa virtual, n.º 44, Vaz Serra, Obrigações pecuniárias, pág. 175, nota 327, e acórdãos do STJ de 22-05-1979, BMJ n.º 297, pág. 292; de 05-02-1980, BMJ n.º 294, pág. 298; de 25-01-1983, BMJ n.º 323, pág. 385; de 27-03-1984, BMJ n.º 335, pág. 279; de 11-02-1987, BMJ n.º 364, pág. 839; de 09-12-1993, recurso cível n.º 84.211, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 174 [a obrigação de indemnizar é uma dívida de valor convertida em dívida de dinheiro (em obrigação pecuniária) mediante correcção monetária, na sentença da 1.ª instância e ao dar-se tal conversão passa a mesma a ficar submetida ao princípio nominalista – art. 550.º; os juros moratórios são devidos a partir da sentença da 1.ª instância, quando neste se procedeu a correcção monetária] e no mesmo sentido o acórdão de 2-11-1995, recurso criminal n.º 46.783, CJSTJ 1995, tomo 3, pág. 220 e BMJ n.º 451, pág. 49. (Cfr. acórdão de 14-02-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 79).
No sentido de o crédito só se tornar líquido com a fixação da indemnização por decisão definitiva transitada em julgado, só sendo a partir daí que se contam os juros moratórios pronunciaram-se os acórdãos de 21-09-1993, recurso cível n.º 83.569, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 13 e de 30-11-1995, recurso cível n.º 87.388, CJSTJ 1995, tomo 3, pág. 130.
O Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil e a partir daí gerou-se controvérsia sobre a compatibilidade ou não da segunda parte deste preceito com o n.º 2 do artigo 566.º do mesmo Código.
Para uma corrente era admissível a acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação, como era defendido, i. a., nos acórdãos de 17-11-1992, BMJ n.º 421, pág. 414 e de 28-09-1995, BMJ n.º 449, pág. 344.
Para outra orientação, não era defensável a cumulatividade de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização, impondo-se a necessidade de interpretação restritiva do n.º 3 do artigo 805.º do CC, como defenderam então os acórdãos de 31-03-1993, in BMJ n.º 425, pág. 554 e de 15-12-1998, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 155.
Em causa, pois, o entendimento acerca da definição do dies a quo para contagem dos juros de mora.
A questão a resolver prendia-se então com a determinação do momento de início da contagem de juros de mora sobre os quantitativos da indemnização arbitrada a título de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, designadamente os respeitantes a danos não patrimoniais e a danos patrimoniais futuros por incapacidade geral permanente.
A querela veio a ser resolvida com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 9 de Maio de 2002, proferido no processo n.º 1508/01, da 1.ª Secção, publicado sob a designação “Jurisprudência n.º 4/2002” no Diário da República, I Série - A, n.º 146, de 27-06-2002 (págs. 5057 a 5070), que fixou jurisprudência neste sentido:
“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
No caso em apreciação os valores encontrados pelo acórdão recorrido têm-se por actualizados, tendo sido calculados aquando da prolação da decisão.
Como referimos no acórdão de 18-06-2009, processo n.º 1632/01.5SILSB.S1, estando em causa a fixação de indemnização por dano não patrimonial, o mesmo tem um carácter actualizado na data da sentença, pelo que só a partir da mesma se contarão os juros de mora, conforme o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, publicado no DR, Série I-A, n.º 146, de 27-06-2002.
Como afirma o acórdão de 04-05-2010, revista n.º 6888/05.1TBVNG.P1.S1 - 1.ª Secção “A doutrina do Acórdão para fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, publicado no DR I-A, de 27-06-2002, só tem campo de aplicação quando resulte que o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais já faça referência concreta ou da decisão resulte insofismavelmente que o valor atribuído é actualizado. É nesse sentido que se afirma que quando o montante indemnizatório seja actualizado à data da sentença, a contagem de juros de mora se não pode fazer desde a citação, pois só assim se evita a aplicação de uma dupla e sobreponível indemnização, ainda que só parcialmente.
No mesmo sentido, e citando-o, veja-se o acórdão de 21-03-2013, proferido no processo n.º 760/01.1GAABF.E2.S1, da 5.ª Secção.
Como consta do acórdão de 26-04-2012 (Secção Cível – sumário), CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 280, “a menos que da decisão decorra que o valor fixado para os danos não patrimoniais se reporta a momento diverso, deve considerar-se que está actualizado com referência à data da respectiva decisão (não havendo assim lugar à sua actualização através de juros de mora desde a citação).
No caso do acórdão de 17-05-2012, processo n.º 733/07.0TAOAZ.P1.S1-5.ª, estando em causa compensação por dano morte foi considerado “Quanto aos juros de mora da indemnização por danos morais há que atender ao acórdão de fixação n.º 4/2002”.
No acórdão de 11-07-2012, processo n.º 432/00.4TAORQ.E1.S1-5.ª, em caso de lesado em acidente de viação com IGPG de 90%, foram considerados no caso concreto juros moratórios a contar partir da notificação do pedido cível.
Segundo o acórdão de 26-09-2013 (6.ª Secção Cível - sumário), CJSTJ 2013, tomo 3, pág. 266, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 27-6, a indemnização fixada vence juros de mora por força dos arts. 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, ambos do CC, a partir da decisão actualizadora, relativamente aos danos não patrimoniais fixados, bem como no que concerne à indemnização da perda da capacidade de ganho, e a partir da citação, quanto aos restantes danos patrimoniais.
A taxa de juros a considerar é a legal - artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril - ou seja, 4% ao ano.
Concluindo: procede esta pretensão dos recorrentes demandantes, incidindo sobre o somatório das parcelas atribuídas [60.000,00 € + 2.500,00 € + 45.000,00 € (15.000,00 € x 3) = 107.500,00 €], juros de mora, à taxa anual legal, de 4%, desde a data do acórdão recorrido.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
I- Rejeitar por ilegitimidade e falta de interesse em agir o recurso interposto pelos assistentes, no que toca ao agravamento da medida da pena;
II- Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a pena de 17 anos de prisão aplicada ao arguido AA;
III- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos demandantes, no que toca ao montante compensatório pelo dano morte, fixando-o em 60.000,00 €;
IV- Julgar procedente a pretensão dos demandantes, no que toca aos juros de mora, condenando o demandado a pagar sobre a quantia de 107.500,00 €, juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data do acórdão recorrido.
Sem custas quanto ao recurso do Ministério Público, nos termos do artigo 522.º do Código de Processo Penal.
Custas criminais pelos assistentes, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Custas da acção cível enxertada pelos demandantes e demandado, na proporção da sucumbência, nos termos do artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 523.º do Código de Processo Penal.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 25 de Novembro de 2015
Raul Borges (Relator)
João Silva Miguel