I- Prazo a que alude o n° 4 do art. 66° do E.D. é de mera tramitação, não implicando a sua inobservância a caducidade do direito de punir .
II- O processo de inquérito só tem aptidão para suspender o prazo de prescrição quando a sua instauração se mostre necessária à obtenção de elementos destinados a apurar se certo comportamento é ou não subsumível a uma determinada previsão jurídico-disciplinar .
III- O prazo de prescrição consignado no n° 2 do art. 4° do E.D. reporta-se à data do conhecimento da infracção pelo dirigente máximo do serviço.
IV- Não releva aqui o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos mas o momento em que o dirigente teve conhecimentos de tais factos, em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar .
V- A acusação em processo disciplinar terá de ser elaborada por forma clara e precisa, habilitando o arguido a exercer com eficácia o seu direito de defesa.
VI- Se tal não suceder verificar-se-á a nulidade insuprível prevista no n° 1, do art. 42° do E.D., a menos que, não obstante, a forma menos clara e precisa em que a acusação tenha sido formulada o arguido evidencie, sem margem para dúvidas, na sua defesa, ter compreendido o exacto âmbito, sentido e alcance da acusação, só neste contexto se justificando o efeito não invalidante da inobservância dos preceitos legais atinentes, com a elaboração da acusação.
VII- Em sede da fixação dos factos que funcionam como pressuposto da aplicação das penas disciplinares a Administração não actua no âmbito da denominada "justiça administrativa".
VIII- Ou seja no âmbito de apreciação da prova coligida do processo disciplinar a Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida.
IX- Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em sede de proc. disciplinar a Administração não, actua no exercício de poderes discricionários.
X- Integra nulidade insuprível a falta de inquirição de testemunha arrolada pela defesa, quando esse depoimento, em abstracto, se revele essencial para o apuramento da verdade.
XI- A competência disciplinar dos superiores envolve a dos inferiores hierárquicos nos termos do art. 16° do E.D., nada obstando ao exercício da competência disciplinar por parte do Sr. Ministro da Justiça em relação à aplicação das penas a que se alude no n° 2 do art. 17º, a um funcionário da P. Judiciária visto não se tratar de competência exclusiva do Director Geral da P. Judiciária.
XII- A não apensação de processos disciplinares nos termos do art. 48° do E.D. não se apresenta em regra com fonte de invalidade do acto punitivo.