I- O artigo 3 do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, deve ser interpretado no sentido de que a Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo apenas funciona como 2 instancia relativamente nos processos por transgressões fiscais aduaneiras da competencia das auditorias fiscais definida no artigo 8 do mesmo diploma.
II- A Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo e, desta sorte, incompetente em razão da materia para conhecer, em via de recurso, dos processos por delitos fiscais, quer estes se contenham, quer não, no ambito da aplicação do artigo 13 do mencionado Decreto-Lei n. 173-A/78.