I- Em regra, o conhecimento da nulidade insuprÍvel do processo disciplinar por violação do princípio de audiência e defesa tem precedência sobre o vício de erro nos pressupostos de facto ou de violação de lei por errada qualificação jurídico-disciplinar.
II- Constitui nulidade insuprível do processo disciplinar
(art. 42/1 do ED84), geradora de anulabilidade do acto punitivo, a falta de audiência do arguido sobre o resultado de diligências complementares ordenadas oficiosamente pelo instrutor posteriormente à notificação da acusação, designadamente junção de documentos, informação dos serviços e depoiamento de uma testemunha, que relevaram em desfavor do arguido no juízo probatório.
III- Não integra nulidade (suprível ou insuprível) do processo disciplinar a falta de notificação da junção do certificado do registo disciplinar, efectuada na fase de defesa, mas em rigorosa conformidade com requerimento do arguido nesse sentido perante a falta de averbamento da amnistia em certificado anteriormente junto.
IV- Não integra nulidade insuprível do processo disciplinar a falta de fundamentação do despacho do instrutor do processo disciplinar que ordena diligências complementares (art. 64/2 do ED84).