I- As sociedades civis particulares são carecidas de personalidade juridica diferente da dos respectivos socios.
II- A transformação de uma sociedade comercial em sociedade civil particular implica a extinção daquela e o aparecimento de uma nova sociedade, pelo desaparecimento da pessoa juridica que constituia o suporte das relações juridicas da sociedade transformada.
III- As sociedades civis constituidas sob forma comercial tem individualidade juridica propria.
IV- E devida sisa, nos termos dos artigos 1 e 8, n. 14, do respectivo Codigo, pelas entradas dos socios com bens imobiliarios para a realização do capital das sociedades civis particulares, na parte em que os outros socios neles adquirirem comunhão, de harmonia com o artigo 1240 do Codigo Civil de 1867.