I- O desconto bancario e a operação pela qual um banco recebe o documento comprovativo de um credito, ainda não vencido, contra a satisfação imediata da quantia nele representada, deduzida da taxa de desconto e dos encargos, ficando desde logo legitimado a reclamar o credito para si do devedor respectivo, no vencimento, e igualmente, se este não pagar, a cobra-lo da pessoa a quem prestou aquela quantia, sendo, por isso, um contrato misto de mutuo e dação "pro solvendo".
II- Assim, compartilhando da natureza de contrato de mutuo, tem de ser provado por escrito particular, desde que efectivado por um banco autorizado, mesmo que a outra parte não seja comerciante.
III- O escrito pode consistir em letra prescrita, invocada como quirografo da obrigação causal.
IV- Se as instancias interpretam a declaração da vontade do endossante de uma letra, expressa no endosso, no sentido de ela haver firmado com o banco endossatario um contrato de desconto, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar essa interpretação, dado tratar-se de materia de facto.