I- O senhorio não pode resolver o contrato de arrendamento para habitação, embora o arrendatário não tenha, por mais de 1 ano, mantido no prédio arrendado residência permanente, se nele permanecerem os seus parentes em linha recta, ou cônjuge, ou familiares que com ele convivessem há mais de um ano.
II- Mas só deve considerar-se verificada tal excepção quando não tiver ocorrido desintegração da família ou agregado familiar do arrendatário e se prove que tais familiares continuam em conexão económica com o mesmo arrendatário e que se mantém no prédio locado a sede do seu agregado familiar, justificando as circunstâncias provadas a presunção de que ele próprio ali regressará por lhe ser necessária a casa.