Só podem ser opositores a concursos ao abrigo do art. 17 do Decreto-Lei n. 248/85, de 15 de Julho, e segundo a alínea a) n. 1, os funcionários cuja letra de vencimento seja igual ou imediatamente inferior
à do lugar para que o concurso foi aberto, fixada na estrutura da respectiva carreira, não relevando, sob este aspecto, a letra de vencimento dos outros candidatos já inseridos naquela carreira.