I- Na vigencia do artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo so cabia recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de actos definitivos e executorios praticados por membros do Governo ou por delegação destes.
II- Sendo assim, e de rejeitar um recurso interposto de um acto praticado por um chefe de divisão da Direcção-Geral de Pessoal do Ministerio da Educação, quer se entenda que o acto foi praticado ao abrigo da delegação de competencia propria do director-geral de Pessoal, quer se entenda que o acto não foi praticado ao abrigo de qualquer delegação de competencia.