I- O pessoal tecnico inserido em carreiras para ingresso nas quais a legislação anterior ao DL n. 191-C/79 não exigia licenciatura, pode, nos termos dos arts. 21 e 25 do referido diploma, transitar para as carreiras de pessoal tecnico superior, previstas no art. 8, ainda que não possua tal habilitação. Exceptua-se, apenas, o acesso a categoria de assessor que tem de obedecer aos requisitos indicados no n. 2 do mencionado art. 8.
II- O Despacho Normativo n. 1/80, de 4 de Janeiro, e ilegal na medida em que obsta a transição de pessoal referido no numero anterior.