021837 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tomas de Resende
Processo: 021837
ACORDAO
Descritores: Petição deficiente, Correcção da petição, Incompetencia em razão da materia, Competencia da 1 secção do supremo tribunal administrativo, Competencia da 2 secção do supremo tribunal administrativo, Ilegalidade de interposição do recurso
Recorrente: Nordeste-urbanismo e Construções Lda
Recorridos: Se do Orçamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO ORÇAMENTO.
Nr Convencional: JSTA00015141
Nr Documento: SA119850725021837
Data de Entrada: 03/12/1984
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3d97ba114d6548d5802568fc00372026
Sumário
Se, não indicando a petição a secção para que se recorre, o recorrente e notificado para suprir a falta e vem indicar secção materialmente incompetente para conhecer do recurso, deve este ser liminarmente rejeitado, por ilegal interposição.