I- Os actos de liquidação de impostos, praticados em matéria tributária que afecta os direitos/interesses dos contribuintes e não pertencendo ao tipo de actos "em série" ou "em massa", estão sujeitos ao dever de fundamentar por banda da Administração.
II- E a fundamentação, para ser válida, tem de constar do próprio acto, ser dele contemporânea, pelo que não assume relevância tanto a anteriormente encontrada no processo instrutor, como a fornecida depois da prática do acto.
III- Assim, não apresentando o acto, nem directamente, nem por remissão, as razões de facto e de direito concretamente consideradas pelo seu autor, é de concluir pela falta de fundamentação, vício de forma que acarrecta a anulabilidade desse acto.