I- O poder ou a competência atribuídas às Câmaras Municipais para alteração permanente dos locais de estacionamento dos carros de aluguer de passageiros, consentidos pelo artigo 7 do Dec. Regulamentar 34/78, de 2 de Outubro, integra o exercício do poder discricionário da Administração.
II- Com efeito, a lei deixou àquelas entidades a faculdade de averiguar e valorar não só a oportunidade das medidas a tomar, como as situações que justifiquem essa actividade, não estabelecendo qualquer critério determinativo dessa valoração.
III- Tal poder é insindicável pelos Tribunais, salvo desvio de poder ou erro nos pressupostos de facto.
IV- Não se verifica erro nos pressupostos de facto desde que os invocados pela Administração, não infirmados, pelos interessados, permitam a avaliação que deles faz, discricionáriamente, a entidade decidente.