I- A falta de identificação, na petição de suspensão de eficácia, de interessado a quem essa suspensão era susceptível de directamente prejudicar, prende-se, não com a ilegalidade da interposição do recurso (alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA), mas com a própria admissibilidade do incidente da suspensão da eficácia, pois respeita a pressuposto processual deste mesmo incidente (ilegitimidade passiva), conducente à sus rejeição liminar.
II- A tramitação especial do incidente da suspensão de eficácia, dominada por propósitos de celeridade, não se compadece com convites ao requerente para corrigir a petição inicial, suprindo a falta de indicação das pessoas a quem a suspensão possa directamente prejudicar.