I- No caso do fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos (al. d) do n.º 1 do art. 449.º), o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo o recurso à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação; depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).
II- Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente.
III- A decisão proferida fundamenta-se na ausência de habilitação legal para a condução por caducidade da carta previamente existente, mas essa caducidade não se verificou, vindo a entidade que concedeu tal habilitação a informar que o arguido sempre foi titular de carta de condução válida. Como existe um facto novo situado nas antípodas daquele que fundamentou a condenação e em prejuízo da justiça da decisão proferida, estão verificados os pressupostos do deferimento do pedido de revisão.